Acórdão nº 2219/08.7TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução01 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. A Administração do Condomínio do prédio urbano sito na Urbanização X..., Coimbra, instaurou, nos Juízos Cíveis de Coimbra, a presente acção declarativa sumária contra J (…), casado com M (…), e C (…), Lda., pedindo que os Réus sejam condenados a reparar os defeitos descritos nos art.ºs 6º a 17º da petição inicial (p. i.), bem como os danos ocorridos nas fracções advenientes desses defeitos, realizando todas as obras que se revelem tecnicamente convenientes, e, ainda, a reparar os danos futuros a que derem causa, e, o 1º Réu, a pagar à A. o montante de € 145,20.

Alegou, em síntese: é administradora do condomínio do prédio identificado na p. i.; após a venda das fracções autónomas, e depois de tomarem contacto com o edifício, tanto a administração do condomínio, como os condóminos, vieram a detectar os defeitos e deficiências nas partes comuns do edifício aludidas na p. i.; deu conhecimento, ao 1º Réu, destes defeitos, tendo este comunicado os mesmos, à 2ª Ré, que efectuou reparações no imóvel; os defeitos subsistiram, tendo a A. comunicado a situação ao 1º Réu, que comunicou à 2ª Ré, ambos assumindo, novamente, a responsabilidade de os reparar e, para o efeito, efectuaram obras de reparação no imóvel; apesar das obras, os defeitos mantêm-se; despendeu a supra referida quantia com a realização de uma reparação urgente.

O Réu contestou invocando a excepção da caducidade do direito de acção relativamente aos alegados defeitos de construção, uma vez que, até à propositura da acção, decorreu mais de um ano, contado desde a data da denúncia ao Réu (comunicação escrita datada de 19.7.2005) e, ainda, que a execução da obra foi da responsabilidade da 2ª Ré, desconhecendo o Réu a existência de defeitos. Concluiu pela procedência da matéria de excepção ou a improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido.

A Ré C..., Lda., contestou deduzindo também a excepção da caducidade do direito da A. - celebrou, na qualidade de empreiteira, um contrato de empreitada com o Réu, dono da obra, sendo que, em Julho de 2001, entregou o prédio, ao Réu, que o recebeu, sem qualquer reserva; ainda no ano de 2001, foi eleita a administração do condomínio do prédio, ficando a respectiva gestão das partes comuns a cargo da mesma; até ao ano de 2005, o Réu notificou a Ré para levar a cabo a eliminação de alguns defeitos que a obra passou a apresentar, o que a Ré fez, sendo que, desde a última intervenção por si realizada no prédio, no último trimestre de 2005, não mais foram denunciados, à Ré, quaisquer defeitos; os eventuais defeitos alegados a verificarem-se não traduzem a subsistência de defeitos anteriores sujeitos a reparação ou eliminação levadas a cabo pela contestante, sendo que o prazo de denúncia e a eventual obrigação de os reparar caducou em 31.12.2006. E impugnou os invocados defeitos, referindo, neste âmbito, designadamente, que o projecto de arquitectura não previa que as juntas das pedras de capeamento da platibanda devessem ser revestidas a tela ou qualquer sistema de escoamento das águas pluviais nas varandas do edifício, as quais são abertas e inclinadas para o exterior. Concluiu pela improcedência da acção.

A A. respondeu, concluindo pela improcedência da matéria de excepção e como na p. i..

Foi proferido despacho saneador relegando para final a decisão da excepção da caducidade e seleccionou-se a matéria de facto (assente e controvertida), depois alterada na sequência de reclamações das partes.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal, por sentença de 11.11.2013, julgou improcedente a excepção da caducidade do direito da A. invocada por ambos os Réus e parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou a Ré C (…), Lda., a reparar os defeitos identificados nas alíneas H) a V) da factualidade provada, bem como os danos ocorridos nas fracções advenientes desses defeitos, realizando todas as obras que se revelarem tecnicamente convenientes para o efeito, e, ainda, a reparar danos futuros a que der causa; e absolveu o Réu J (…) dos pedidos formulados pela A..

Inconformada, a Ré C (…), Lda., interpôs a presente apelação formulando as seguintes conclusões: (…) Não houve resposta à alegação de recurso.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir, principalmente: a) nulidade da sentença; b) verificar se a recorrente cumpriu, ainda que em reduzida expressão, as exigências adjectivas da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; c) decisão de mérito, em especial, as questões da “caducidade”, da responsabilidade pela eliminação dos defeitos e da condenação a reparar “os danos ocorridos nas fracções advenientes desses defeitos” nas partes comuns (mencionados em “H a V”).

* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

  1. A A. é administradora do condomínio do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Urbanização X..., freguesia de (...), concelho de Coimbra, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º (...) e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º (...). (A) b) O Réu, que se dedicava à actividade de venda imobiliária, adquiriu o referido lote n.º (...), em 1998, tendo mandado edificar o edifício nele construído e procedido à venda das respectivas fracções. (B) c) Foi a Ré que efectuou a construção do imóvel, por conta do Réu, na qualidade de empreiteira. (C) d) Após a venda das fracções autónomas e depois de tomarem contacto com o edifício, tanto a administração do condomínio, como os condóminos, detectaram defeitos e deficiências no prédio. (D) e) Na sequência dessa denúncia, pela Ré foram efectuadas reparações no imóvel. (G) f) Por comunicação escrita datada de 19.7.2005 e recebida pelo Réu, a A. denunciou alegados defeitos de construção. (H) g) A última intervenção levada a cabo pela Ré, no dito prédio, ocorreu no último trimestre de 2005. (I) h) Na cobertura do edifício, constata-se que as juntas das pedras de capeamento da platibanda não se encontram revestidas com tela. (1º) i) Existem infiltrações de água para o interior do edifício. (resposta ao art.º 2º) j) As varandas do edifício não possuem qualquer sistema de escoamento das águas pluviais. (3º) k) A água escorre para as varandas dos pisos inferiores. (resposta ao art.º 4º) l) E danifica as grades, o pavimento e os respectivos tectos, originando formações calcárias. (5º) m) No alçado lateral esquerdo, próximo do cunhal com o alçado posterior, existia uma fenda que foi reparada, mas é visível uma diferença na coloração do alçado. (6º) n) O alçado lateral direito ostenta uma fissuração generalizada do revestimento, especialmente ao nível do rés-do-chão. (6º-A) o) No muro que remata com o edifício (nomeadamente com o cunhal do alçado posterior/alçado lateral esquerdo) existe uma fenda. (7º) p) No vão da escada, nos patamares entre o 4º andar e a zona de acesso à cobertura, bem como nos patamares entre o 3º e o 4º andares e entre o 2º e o 3º andares, existem manchas de humidade. (8º) q) A sanca sobre a porta de acesso à casa das máquinas encontra-se partida, tendo inclusive, caído pedaços de material. (9º) r) Junto à clarabóia, existem infiltrações de água. (10º) s) E a tinta encontra-se a cair. (11º) t) Existem deficiências e danos decorrentes das infiltrações. (resposta ao art.º 13º) u) Existem danos nas paredes, de uma forma generalizada e em alguns dos pavimentos de forma pontual. (resposta ao art.º 14º) v) Os danos ocorrem nas paredes e pavimentos juntos às janelas e portas de sacada. (resposta ao art.º 15º) w) A A. deu conhecimento, ao Réu, destes defeitos. (16º) x) Tendo...

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