Acórdão nº 2219/08.7TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. A Administração do Condomínio do prédio urbano sito na Urbanização X..., Coimbra, instaurou, nos Juízos Cíveis de Coimbra, a presente acção declarativa sumária contra J (…), casado com M (…), e C (…), Lda., pedindo que os Réus sejam condenados a reparar os defeitos descritos nos art.ºs 6º a 17º da petição inicial (p. i.), bem como os danos ocorridos nas fracções advenientes desses defeitos, realizando todas as obras que se revelem tecnicamente convenientes, e, ainda, a reparar os danos futuros a que derem causa, e, o 1º Réu, a pagar à A. o montante de € 145,20.
Alegou, em síntese: é administradora do condomínio do prédio identificado na p. i.; após a venda das fracções autónomas, e depois de tomarem contacto com o edifício, tanto a administração do condomínio, como os condóminos, vieram a detectar os defeitos e deficiências nas partes comuns do edifício aludidas na p. i.; deu conhecimento, ao 1º Réu, destes defeitos, tendo este comunicado os mesmos, à 2ª Ré, que efectuou reparações no imóvel; os defeitos subsistiram, tendo a A. comunicado a situação ao 1º Réu, que comunicou à 2ª Ré, ambos assumindo, novamente, a responsabilidade de os reparar e, para o efeito, efectuaram obras de reparação no imóvel; apesar das obras, os defeitos mantêm-se; despendeu a supra referida quantia com a realização de uma reparação urgente.
O Réu contestou invocando a excepção da caducidade do direito de acção relativamente aos alegados defeitos de construção, uma vez que, até à propositura da acção, decorreu mais de um ano, contado desde a data da denúncia ao Réu (comunicação escrita datada de 19.7.2005) e, ainda, que a execução da obra foi da responsabilidade da 2ª Ré, desconhecendo o Réu a existência de defeitos. Concluiu pela procedência da matéria de excepção ou a improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido.
A Ré C..., Lda., contestou deduzindo também a excepção da caducidade do direito da A. - celebrou, na qualidade de empreiteira, um contrato de empreitada com o Réu, dono da obra, sendo que, em Julho de 2001, entregou o prédio, ao Réu, que o recebeu, sem qualquer reserva; ainda no ano de 2001, foi eleita a administração do condomínio do prédio, ficando a respectiva gestão das partes comuns a cargo da mesma; até ao ano de 2005, o Réu notificou a Ré para levar a cabo a eliminação de alguns defeitos que a obra passou a apresentar, o que a Ré fez, sendo que, desde a última intervenção por si realizada no prédio, no último trimestre de 2005, não mais foram denunciados, à Ré, quaisquer defeitos; os eventuais defeitos alegados a verificarem-se não traduzem a subsistência de defeitos anteriores sujeitos a reparação ou eliminação levadas a cabo pela contestante, sendo que o prazo de denúncia e a eventual obrigação de os reparar caducou em 31.12.2006. E impugnou os invocados defeitos, referindo, neste âmbito, designadamente, que o projecto de arquitectura não previa que as juntas das pedras de capeamento da platibanda devessem ser revestidas a tela ou qualquer sistema de escoamento das águas pluviais nas varandas do edifício, as quais são abertas e inclinadas para o exterior. Concluiu pela improcedência da acção.
A A. respondeu, concluindo pela improcedência da matéria de excepção e como na p. i..
Foi proferido despacho saneador relegando para final a decisão da excepção da caducidade e seleccionou-se a matéria de facto (assente e controvertida), depois alterada na sequência de reclamações das partes.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal, por sentença de 11.11.2013, julgou improcedente a excepção da caducidade do direito da A. invocada por ambos os Réus e parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou a Ré C (…), Lda., a reparar os defeitos identificados nas alíneas H) a V) da factualidade provada, bem como os danos ocorridos nas fracções advenientes desses defeitos, realizando todas as obras que se revelarem tecnicamente convenientes para o efeito, e, ainda, a reparar danos futuros a que der causa; e absolveu o Réu J (…) dos pedidos formulados pela A..
Inconformada, a Ré C (…), Lda., interpôs a presente apelação formulando as seguintes conclusões: (…) Não houve resposta à alegação de recurso.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir, principalmente: a) nulidade da sentença; b) verificar se a recorrente cumpriu, ainda que em reduzida expressão, as exigências adjectivas da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; c) decisão de mérito, em especial, as questões da “caducidade”, da responsabilidade pela eliminação dos defeitos e da condenação a reparar “os danos ocorridos nas fracções advenientes desses defeitos” nas partes comuns (mencionados em “H a V”).
* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:
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A A. é administradora do condomínio do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Urbanização X..., freguesia de (...), concelho de Coimbra, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º (...) e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º (...). (A) b) O Réu, que se dedicava à actividade de venda imobiliária, adquiriu o referido lote n.º (...), em 1998, tendo mandado edificar o edifício nele construído e procedido à venda das respectivas fracções. (B) c) Foi a Ré que efectuou a construção do imóvel, por conta do Réu, na qualidade de empreiteira. (C) d) Após a venda das fracções autónomas e depois de tomarem contacto com o edifício, tanto a administração do condomínio, como os condóminos, detectaram defeitos e deficiências no prédio. (D) e) Na sequência dessa denúncia, pela Ré foram efectuadas reparações no imóvel. (G) f) Por comunicação escrita datada de 19.7.2005 e recebida pelo Réu, a A. denunciou alegados defeitos de construção. (H) g) A última intervenção levada a cabo pela Ré, no dito prédio, ocorreu no último trimestre de 2005. (I) h) Na cobertura do edifício, constata-se que as juntas das pedras de capeamento da platibanda não se encontram revestidas com tela. (1º) i) Existem infiltrações de água para o interior do edifício. (resposta ao art.º 2º) j) As varandas do edifício não possuem qualquer sistema de escoamento das águas pluviais. (3º) k) A água escorre para as varandas dos pisos inferiores. (resposta ao art.º 4º) l) E danifica as grades, o pavimento e os respectivos tectos, originando formações calcárias. (5º) m) No alçado lateral esquerdo, próximo do cunhal com o alçado posterior, existia uma fenda que foi reparada, mas é visível uma diferença na coloração do alçado. (6º) n) O alçado lateral direito ostenta uma fissuração generalizada do revestimento, especialmente ao nível do rés-do-chão. (6º-A) o) No muro que remata com o edifício (nomeadamente com o cunhal do alçado posterior/alçado lateral esquerdo) existe uma fenda. (7º) p) No vão da escada, nos patamares entre o 4º andar e a zona de acesso à cobertura, bem como nos patamares entre o 3º e o 4º andares e entre o 2º e o 3º andares, existem manchas de humidade. (8º) q) A sanca sobre a porta de acesso à casa das máquinas encontra-se partida, tendo inclusive, caído pedaços de material. (9º) r) Junto à clarabóia, existem infiltrações de água. (10º) s) E a tinta encontra-se a cair. (11º) t) Existem deficiências e danos decorrentes das infiltrações. (resposta ao art.º 13º) u) Existem danos nas paredes, de uma forma generalizada e em alguns dos pavimentos de forma pontual. (resposta ao art.º 14º) v) Os danos ocorrem nas paredes e pavimentos juntos às janelas e portas de sacada. (resposta ao art.º 15º) w) A A. deu conhecimento, ao Réu, destes defeitos. (16º) x) Tendo...
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