Acórdão nº 122/08.0GAMIR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução23 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Por sentença proferida nos autos supra identificados, decidiu o tribunal: “a) Julgar as acusações públicas e particular improcedentes, absolvendo os arguidos MD..., LM..., JL... e LF..., da prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, e os arguidos MD..., JL... e SS... de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal; b) Julgar improcedentes, por não provados, os pedidos cíveis deduzidos pelo assistente LM... e pela ofendida MD..., deles absolvendo os demandados.

  1. Condenar o assistente LM... nas custas do processo, fixando-se em 2UC (duas) a taxa de justiça devida, nos termos do artigo 515.º, n.º 1, alínea a), do CPP.

  2. Condenar os demandantes cíveis nas custas cíveis do processo – artigo 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil ex vi artigo 523.º do Código de Processo Penal.” Inconformado com o decidido, o arguido LM... interpôs recurso no qual apresentou as seguintes conclusões (transcrição): 1ª- Verifica-se uma deficiente e errada valoração do material probatório sujeito a apreciação, dado que a prova produzida em sede de audiência de julgamento, conduziria à condenação dos recorridos e jamais à sua absolvição.

  1. - Efectivamente, os recorridos MD..., JL..., LF... e SS..., cometeram os crimes que lhe eram imputados nas Acusações Públicas e Particular - Os crimes de ofensa á integridade física e o crime de difamação - bastante para tanto, atentar nos depoimentos conjugados do recorrente, das testemunhas CC... e EJ..., os quais, contrariamente ao que se refere na sentença recorrida, não podem deixar de merecer credibilidade e ser devidamente valorados.

  2. - Da prova produzida em sede de audiência de julgamento terá que se dar como provados os factos constantes das alíneas A), C), C), D), E), F), G), H), I), J), K), L), M), N), O), P), Q), R), S), T) e U) das presentes Alegações de recurso, alterando-se, assim, a matéria dada como provada na sentença recorrida.

  3. - A prova produzida em julgamento, concretamente os depoimentos do recorrente, CC...e EJ..., não são contraditórios e incoerentes entre si, antes e ao invés, da sua conjugação só se poderia ter inferido uma sentença condenatória, quer no que respeita ao libelo acusatório, quer quanto à matéria do pedido Cível. A decisão recorrida valorando erradamente a prova produzida, conduziu a uma sentença que enferma de deficiente análise dos elementos probatórios (testemunhais e documentais), que se traduz num total descrédito da justiça que aos Tribunais se pede e exige. 5ª As circunstâncias em que ocorreram os factos, tudo muito rápido e inesperado, e o facto do Assistente/recorrente, com as agressões de que foi vítima ter perdido os sentidos, bem justifica que não se lembre de tudo pormenorizadamente.

  4. - No entanto, no essencial resulta da conjugação dos depoimentos das testemunhas, CC...e EJ..., únicos que presenciaram todos os factos, que o recorrente foi barbaramente agredido fisicamente pela arguida Delminda, bem como pelos arguidos JL...e LF..., não restando quaisquer dúvidas ao Tribunal aquando da identificação destes dois últimos em sede de audiência de julgamento, que o arguido JL...é o mais alto e o LF...o mais baixo e forte.

  5. - Foram, efectivamente, estas três pessoas que agrediram fisicamente o recorrente e não quaisquer outras pessoas. Não se entende, assim, quais as dúvidas e contradições que se apontam na sentença recorrida. Estes três arguidos agrediram fisicamente o recorrente, tal como consta da Acusação Pública, com as consequências descritas nos pontos 5,6 e 7 descritas na mesma.

  6. - E, dúvidas não subsistem que os mesmos agiram com o propósito manifesto de molestar fisicamente o recorrente, o que conseguiram, agindo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei Penal, cometendo, cada um deles, em autoria material e na forma consumada, um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143°, nº 1 do C.Penal.

  7. - Quanto ao crime de difamação imputado aos arguidos/recorridos MD..., JL...e SS..., decorre desde logo do depoimento do recorrente que, quando recuperou os sentidos, viu a arguida SS… e o filho da arguida MD…( que afinal o Tribunal após a sua identificação em julgamento não ficou com dúvidas de que se tratava da pessoa do arguido JL…, a dizer à sua mulher, CC..., que quando esta estava em França" eram só putas em sua casa”.

    Importante, também, é o que resulta do depoimento da testemunha CC..., que refere que se encontrava a discutir com a arguida MD...e SS..., aquela e o seu filho “mais miúdo”, (referindo-se ao mais alto e mais magro, que identificou fisicamente no Tribunal ao visualizá-lo, o JL…, não havendo confusão com o outro arguido), afirmaram-lhe que “eram só putas em sua casa” Tudo isto imputando à pessoa do recorrente que seria, na óptica e expressões proferidas pelos arguidos, o responsável pelos factos difamatórios.

    E o facto desta testemunha não se ter referido à arguida SS... como tendo proferido expressões desta jaez, em nada afecta ou abala aquilo que foi dito pelo recorrente e pela testemunha EJ..., confirmando este que também a arguida SS..., bem como a arguida MD… e JL...(o mais alto) proferiram expressões difamatória do recorrente, afirmando para a D. CC...que “eram só putas em casa dela.

  8. - Não existem, assim, contradições e incoerências nos depoimentos prestados, a que, incompreensivelmente, se refere a sentença recorrida.

  9. A sentença recorrida é contraditória nos seus próprios termos. De facto a dado passo refere que os depoimentos do recorrente e das testemunhas CC...e EJ... são concertados e, quase de seguida, refere que tais depoimentos são divergentes, díspares e incongruentes.

    Salvo o devido respeito por opinião diversa, uma posição concertada jamais poderá ser divergente, díspar e incongruente.

  10. - E, se quanto aos factos das Acusações Pública e Particular deduzidas é indubitável abundância de prova, o mesmo se diga quanto aos factos vertidos no pedido cível deduzido pelo recorrente.

    Não há um único facto nos autos nem um único depoimento testemunhal que valide a insustentada conclusão e afirmação de que quanto ao pedido cível formulado pelo recorrente “não foi produzida qualquer prova”, antes e ao invés, confrontando e conjugando os citados depoimentos do recorrente, CC...e EJ..., resultam claramente provados e, como tal, deverão os recorridos ser condenados na peticionada indemnização.

  11. - Não pode, com todo o respeito que nos merece a Meritíssima Juiz do Tribunal" a quo", ter acolhimento a defesa que faz e como o faz da inocência dos arguidos, porquanto insustentável nos factos e na aplicação do direito, tendo a sentença recorrida violado o disposto nos artigos 143°, nº 1 e 180°, nº 1 do C. Penal.

  12. - A condenação dos arguidos, como se defende é de inteira justiça, repercute-se, igualmente, no âmbito do pedido de indemnização cível, que e contrariamente ao também decidido na sentença, não pode deixar de ser atendido.

  13. - Também aqui se verifica erro na apreciação dos factos, bem como na aplicação do direito, com manifesta violação do disposto no artigo 483° do C.C., conjugado com o disposto no artigo 129° do C.Penal.

    Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença do Tribunal “a quo”, condenando-se os arguidos/recorridos pela prática dos crimes de ofensa à integridade física simples e difamação, e bem assim, no pedido cível contra si formulado” Responderam os arguidos MD..., JL..., LF... e SS... defendendo a manutenção da decisão recorrida.

    O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.

    Nesta instância a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta apôs visto.

    Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a conferência.

    Cumpre conhecer do recurso Constitui entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos, excepto quanto àqueles casos que sejam de conhecimento oficioso.

    É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras).

    Cumpre ainda referir que é também entendimento pacífico que o termo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.

    Questões a decidir: - Erro na apreciação da prova - Integração jurídico-criminal da factualidade resultante da alteração da matéria de facto - Pedido de indemnização civil Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade (transcrição): “1 – No dia 24 de Agosto de 2008, cerca das 17h30, o arguido LM... dirigiu-se a casa da arguida MD..., sita na Rua … .

    2 – A arguida MD... encontra-se de baixa médica há três anos, auferindo um subsídio no valor mensal de € 700 (setecentos euros).

    3 – A arguida MD...vive em França, sozinha, em casa arrendada, pagando de renda o montante mensal de € 359 (trezentos e cinquenta e nove euros).

    4 – O arguido LM... encontra-se reformado há três anos, auferindo uma pensão de reforma no montante mensal de € 1.000 (mil euros).

    5 – O arguido LM...vive em França com a sua esposa, que exerce actividade profissional remunerada, em casa arrendada, pagando de renda o montante mensal de € 500 (quinhentos euros).

    6 – O arguido JL... trabalha como servente de pedreiro, auferindo uma remuneração mensal no montante de € 1.200 (mil e duzentos euros).

    7 – O arguido JL...vive com o pai, que não exerce actividade profissional remunerada, em casa deste.

    8 – O arguido LF... trabalha como servente de pedreiro, auferindo uma remuneração mensal no montante de € 1.600 (mil e seiscentos euros).

    9 – Vive com a...

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