Acórdão nº 26/10.6GCPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelFREDERICO CEBOLA
Data da Resolução16 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório Nos autos de processo sumário com o n.º 26/10.6GCPMS do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Porto de Mós, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido CM..., melhor identificado a fls. 35, imputando-lhe um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, ambos do Código Penal.

Realizado o julgamento e por sentença proferida em 24/02/2010, decidiu-se condená-lo pela prática de um crime p. e p. pelos art.ºs 292.º, n.º1, e 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à razão diária de 5,00 € (cinco euros), perfazendo a quantia de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros), e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses.

Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as conclusões: «l- Na verificação da taxa de álcool no sangue através de analisador quantitativo devidamente aprovado não tem que entrar-se em linha de conta com qualquer margem de erro ou EMA, os quais são conceitos próprios da ciência metrológica.

2- Nem é de aplicar o princípio in dubio pro reo para se proceder a correcções da taxa de álcool no sangue apurada pelo alcoolímetro.

3- Atenta ausência de exame de contra-prova, há que dar como provado o valor constante do talão do alcoolímetro de 1,81 /l.

4- Nesta parte violou a douta Sentença o disposto no artigo 203°, da Constituição da República Portuguesa, os artigos 1º, nº 2, 6º, nº 2 e 8º, nº 1, alíneas a) e b), todos do D.L. nº 291/190, de 20 de Setembro, o Preâmbulo e os artigos 4º e 6º, alíneas a), b) e c), todos da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro e do Despacho no 8036/2003, publicado no Diário da República de 28 de Abril de 2003, pág. 6454, na IIa Série do Diário da República.

5- Apontados os critérios gerais de determinação da medida concreta da pena e, sumariamente, as especificidades do caso concreto, consideramos que a pena de multa aplicada não adequa a pena à culpa, dentro da medida da necessidade de tutela do bem jurídico, comprometendo as expectativas comunitárias na validade e vigência da norma violada, devendo-se ter condenado o arguido na pena de 65 dias de multa 6- Ao aplicar-se pena de multa em 50 dias, foi violado o disposto nos art.ºs 40º e 47º, 70º e 71º, todos do Código Penal.

7- Na pena de inibição dever-se-á ter em conta a taxa de alcoolémia.

8- É entendimento do Ministério Público, estando o arguido em notório estado de embriaguez e impedindo-o de efectuar uma condução em condições de destreza e segurança, sem descurar as necessidades de prevenção geral, julga-se adequada a agravação desta pena que deve ser fixada em 5 meses.

9- Nesta parte, foram violados os arts.º 40º, 69º, 70º e 71º, todos do Código Penal.

Pelo exposto, julgando-se o presente recurso procedente, deve revogar-se a douta sentença por outra que proceda à modificação do facto indicado na decisão recorrida sob o nº 2, nos seguintes termos: “O arguido, fiscalizado por elementos da G.N.R. e submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, revelou uma taxa de álcool no sangue de 1,81 g/1.” e que condene o arguido na pena de 65 dias de multa e na sanção acessória de inibição de condução pelo período de 5 meses» O arguido não apresentou resposta.

O recurso foi admitido por despacho de fls.122.

Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, com os fundamentos de fls. 128/132 e no sentido da procedência do recurso.

Cumprido o n.º 2 do art.º 417.º do Código de Processo Penal, o arguido nada disse.

Efectuado o exame preliminar determinou-se que, ao abrigo do disposto no art.º 419.º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal, o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação Conforme pacificamente é entendido, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as de nulidade da sentença (art.º 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) e dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – v. art.º 412.º, n.º 1, do mesmo Código, e a jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19/10/1995, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995 e, ainda, entre outros, acórdão do STJ de 13.05.1998, em BMJ n.º 477, pág. 263; acórdão do STJ de 25.06.1998, em BMJ n.º 478, pág. 242; acórdão do STJ de 03.02.1999, em BMJ n.º 484, pág. 271; e Simas Santos/ Leal-Henriques, in “Recurso em Processo Penal”, a pág. 48.

Tendo presente as conclusões do recorrente, as questões a apreciar por este Tribunal são as seguintes: - Saber se há que fazer descontos quanto a eventuais margens de erro do alcoolímetro.

- Questiona o recorrente a medida da pena de multa aplicada.

- Questiona ainda a medida da pena acessória.

A primeira instância deu como provados os seguintes factos: «1. No dia 16 de Fevereiro de 2010, pelas 03h24m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …, na Rua … K..., área desta comarca.

  1. Tinha ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução, apresentando durante a mesma uma taxa de álcool no sangue não inferior a 1,67 g/l.

  2. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as bebidas álcoólicas que havia ingerido lhe determinavam uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida.

  3. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

  4. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado.

  5. O arguido foi já condenado pela prática no ano de 1996 de um crime de injúrias e pela prática no ano de 2006 de um crime de furto simples.

  6. O arguido vive sozinho.

  7. O arguido encontra-se desempregado e recebe o rendimento mínimo no valor de € 187,00.

  8. A casa onde vive é da sua mãe 13. Confessou integralmente e sem reservas os factos de que vem acusado.

» Relativamente à fundamentação da decisão de facto, ficou expresso: «A convicção do Tribunal formou-se com base nas declarações confessórias do arguido, quanto aos factos que lhe são imputados e nas suas declarações quanto à sua situação pessoal, profissional e familiar.

Ajudou ainda a formar a convicção do Tribunal o Certificado de Registo Criminal do arguido de fls. 20 a 27, bem assim o talão de alcoolímetro junto a fls. 4, resultante de teste de medição de álcool no sangue por via de ar expirado.

Foi no entanto deduzido o valor de erro máximo admissível de tal aparelho que constam da Portaria n.º 1557/2007, de 10/12. De facto, é do conhecimento geral que os alcoolímetros, como qualquer aparelho de medição, não têm uma fiabilidade absoluta, não...

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