Acórdão nº 235/09.0PTSNT – 3.ª de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2011

Data09 Março 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1 – No dia 21 de Dezembro de 2010, no Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra, foi ditada para a acta a sentença que, na parte para este efeito relevante, se transcreve: Tudo visto e ponderado, decido: P... foi condenado: a) Nos presentes autos, por decisão de 26-06-2009, transitada em julgado em 25-08-2009, pela prática, em 08-06-2009, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL 2/98, de 3 de Janeiro, numa pena de 10 (dez) meses de prisão.

b) No processo abreviado 2/03.5GQLSB do 1.º Juízo do tribunal de pequena instância de Lisboa, por decisão de 21-04-2005, transitada em julgado em 22-03-2010, respeitando a factos de 15 de Janeiro de 2003, pela prática de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do DL 2/98, de 3/01, numa pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 4,00.

c) No processo comum n.º 100/07.6PTLRS do 1.º juízo criminal do tribunal de Loures, por decisão de 21-05-2009, transitada em julgado em 06-07-2009, respeitando a factos de 3 de Fevereiro de 2007, pela prática de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do DL 2/98, de 3/1, na pena de 8 meses de prisão substituída por igual período de multa à taxa diária de 6 euros.

d) No processo comum n.º 574/03.4GTCSC do 4.º juízo criminal do tribunal de Cascais, por decisão de 19-12-2007, transitada em julgado em 21-01-2008, respeitando a factos de 26 de Julho de 2003, pela prática de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do DL 2/98, de 3/1, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 5,00 euros, pena já convertida em 100 dias de prisão subsidiária.

O tribunal considerou existir uma relação de concurso e designou data para realização da audiência a que se refere o artigo 472.º do Código de Processo Penal.

Procedeu-se ao julgamento para realização do cúmulo jurídico que decorreu com as formalidades legais.

Não existem outras questões prévias que importe conhecer.

*Fundamentação de direito Dispõe o artigo 77.º do C. Penal que será condenado numa única pena quem tiver praticado vários crimes antes de transitado em julgado a condenação por qualquer deles, atentos, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Atenta a data da prática dos factos, e as decisões condenatórias que aos mesmos respeitam, verifica-se uma relação de concurso entre os...

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