Acórdão nº 104/10.1GAEPS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | PAULO FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I.
RELATÓRIO.
--- Em autos de processo comum, com julgamento por Tribunal Singular, o 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Braga, em 07.07.2010, quanto a pedido cível apresentado por Carlos C..., proferiu decisão do seguinte teor: (transcrição) --- «Veio o demandante Carlos C... deduzir, a fls 71 e ss pedido de indemnização civil contra o arguido Fernando V..., peticionando a quantia de € 5.000,00.
Contudo, não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida por tal acto processual nos termos dos arts 6° e 14° do Regulamento das Custas Processuais.
Na verdade, o demandante não está isento do pagamento da taxa de justiça nos termos do art° 4º n° 1 m) do Regulamento das Custas Processuais, já que o valor do pedido não é inferior a 20 Ucs.
Por outro lado, actualmente, não existe norma idêntica ao anterior art° 29° n° 3 f) CCJ que dispensava o pagamento da taxa de justiça inicial e subsequente nas acções cíveis declarativas processadas conjuntamente com a acção penal.
A norma que actualmente corresponde a tal normativo é o art° 15º do RCP, o qual não consagra tal dispensa. Logicamente, a alteração legislativa não é inócua.
Nos termos do art° 467° n° 3 do CPC “ex vi” art° 4º CPP deveria o demandante ter junto com o pedido de indemnização civil deduzido o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do mesmo.
Não o tendo feito, deveria tal pedido ter sido recusado pela secretaria nos termos do art° 474º f) CPC.
Em conformidade com o exposto, e nos termos das disposições legais acima referenciadas, não admito o pedido de indemnização civil deduzido por Carlos C..., ordenando o seu oportuno desentranhamento e devolução ao apresentante.
Notifique» Cf. fls. 18 e 19. ---. --- Do recurso para a Relação.
--- Notificado daquela decisão em 12.07.2010, Carlos C... veio dela interpor recurso para este Tribunal, em 20.09.2010, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos: (transcrição) --- «1ª É o seguinte despacho, com o qual não se concorda, transcreve-se: “Veio o demandante Carlos C... deduzir, a fls 71 e ss pedido de indemnização civil contra o arguido Fernando V..., peticionando a quantia de € 5.000,00.
Contudo, não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida por tal acto processual nos termos dos arts 6° e 14° do Regulamento das Custas Processuais.
Na verdade, o demandante não está isento do pagamento da taxa de justiça nos termos do art° 4° n° 1 m) do Regulamento das Custas Processuais, já que o valor do pedido não é inferior a 20 Ucs.
Por outro lado, actualmente, não existe norma idêntica ao anterior art° 29° n° 3 f) CCJ que dispensava o pagamento da taxa de justiça inicial e subsequente nas acções cíveis declarativas processadas conjuntamente com a acção penal.
A norma que actualmente corresponde a tal normativo é o art° 15 do RCP, o qual não consagra tal dispensa. Logicamente, a alteração legislativa não é inócua.
Nos termos do artigo 467° n°3 do CPC “ex vi” art° 4° do CPP deveria o demandante ter junto com o pedido de indemnização civil deduzido o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
Não o tendo feito, deveria tal pedido ter sido recusado pela secretaria nos termos do art° 474° f) do CPC.
Em conformidade com o exposto, e nos termos das disposições legais acima referenciadas, não admito o pedido de indemnização civil deduzido por Carlos C..., ordenando o seu oportuno desentranhamento e devolução ao apresentante.” 2ª O pedido de indemnização civil não é do ponto de vista processual uma acção declarativa de condenação, embora a acção penal e a acção cível se não confundam, ambas têm origem numa mesma infracção, o que lhes impõe uma estreita conexão.
-
Daí que o artigo 71° do Código de Processo Penal imponha que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime seja deduzido no processo penal respectivo.
-
De resto o Título V, do Livro 1, do Código de Processo Penal, referente às partes civis, regula todo o processado do pedido da indemnização civil.
-
Por sua vez, no artigo 8°, do Capítulo 11, do Título II do Regulamento das Custas Processuais, vem regulado a taxa de justiça em processo penal, nomeadamente a taxa de justiça devida pela constituição de assistente e outros, não se referindo, concretamente, ao pedido de indemnização civil.
-
Porém, o n° 5 do mesmo artigo, diz o seguinte: “Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III.” 7ª Ou seja, entendemos que a taxa de justiça devida pela...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO