Acórdão nº 4332/04.0TDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES SILVA E SOUSA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 4332/04.0TDPRT.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.

I-Relatório.

No Processo Comum com intervenção de Tribunal Colectivo nº 4332/04.0TDPRT.P1 da 4ª vara criminal do Porto, foi proferido Acórdão em 07 de Maio de 2010 (fls. 1018 a 1049) dele constando o dispositivo seguinte: “Pelo exposto, e nos seus precisos termos, acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo em julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acusação pública e em consequência: - Absolvem o arguido B… da pratica, em co-autoria e concurso real, dois crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256.º, n.º1 e 3 do Código Penal e um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217.º e 218.º, n.º 2, al. a), ambos do Código Penal; - Absolvem o arguido C… da pratica, em co-autoria e concurso real, dois crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256.º, n.º1 e 3 do Código Penal e um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217.º e 218.º, n.º2 al. a), ambos do Código Penal; - Condenam o arguido D… pela pratica, em autoria material, na forma consumada e em concurso real de infracções, dois crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256.º, n.º1 e 3 do Código Penal, cada um na pena de 9 (nove) meses de prisão e de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217.º e 218.º, n.º 2, al. a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Operam o cumulo jurídico das penas parcelares, à luz do disposto no art. 77º do Código Penal, e decidem aplicar o arguido D… a pena única de 4 (quatro) anos de prisão, pena esta que, à luz do disposto no art. 50º do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 59/2007 de 04/09, se suspende pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de proceder, em igual período, ao pagamento a favor do demandante E…, S.A. da quantia de € 148.000,00 (Cento e Quarenta e Oito Mil Euros), acrescida de juros moratórios, contados à taxa legal, desde 06/02/2004 até integral pagamento; - Decidem julgar parcialmente improcedente, por parcialmente não provado, o pedido cível deduzido por E…, S.A. contra os arguidos/demandados B… e C… e, em consequência, vão os demandados B… e C… absolvidos do pedido; - Decidem julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido cível apresentado por E…, S.A. contra o arguido/demandado D… e, em consequência, condena-se o demandado D… a pagar ao demandante E…, S.A. a quantia € 148.000,00 acrescida de juros moratórios, contados à taxa legal, 06/02/2004 até integral pagamento.

O arguido D… pagará 6 Ucs de taxa de justiça, 1% daquele valor nos termos do art. 13º, n.º 3 do D.L. 423/91 de 30/10, € 150,00 de Procuradoria.

As custas do pedido de indemnização são a cargo de demandante e demandado, na proporção do respectivo decaimento, à luz do disposto no art. 446º do C.P.C.

Boletins à D.S.I.C.

Notifique.

Procede-se ao depósito deste Acórdão após a sua leitura.

(…)”*Inconformado, o arguido D… interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 1156 a 1253 que remata com as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ………………………………*O Mº Pº junto do Tribunal a quo respondeu, conforme fls. 1260 a 1281, sem formular conclusões, mas pugnando pela improcedência do recurso.

O E…, S.A. respondeu pugnando pela manutenção do julgado.

Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso.

Cumprido o artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente pronunciou-se uma vez mais pela procedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

*II- Fundamentação.

Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

  1. -Questões a resolver Face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, pela ordem em que são enunciadas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir: Questão I – a) nulidade do acórdão, por ter levado em conta os documentos de fls. 94 a 108, obtidos com violação do sigilo bancário e por não terem sido examinados em audiência - artigo 355º do CPP- b)e por se ter estribado apenas nas declarações dos co-arguidos.

Questão II – erro de julgamento quanto aos factos 4, 5, 7 a 16 e 20 a 24.- Questão III – não verificação dos elementos objectivos e subjectivos dos crimes de falsificação de documentos e de burla.

Questão IV – concurso aparente de normas que tipificam os elementos constitutivos dos crimes de falsificação de documento – artigo 256º e do crime de burla artigo 217º, do CP.

Questão V – Medida da pena.

Questão VI – Falta de verificação dos pressupostos do pedido de indemnização civil e verificação da excepção da autoridade de caso julgado.

*2. Factos provados ……………………………… ……………………………… ………………………………*3.- Apreciação do recurso.

Questão I – a)nulidade da sentença por na prova dos factos ter levado em conta os documentos de fls. 94 a 108, obtidos com violação do sigilo bancário (prova proibida) e por não terem sido examinados em audiência - artigo 355º do CPP.

Vejamos, então.

Alguns elementos de facto relevantes para a decisão desta questão.

Os elementos bancários juntos a fls. 94 a 108 dos autos foram fornecidos pelo E… dos Açores, a pedido do Mº Pº consoante despacho de fls. 49 a 53.

Esses elementos bancários consistem especificamente em: cópia da ficha de assinaturas (digitalizada) e informação sobre condições de movimentação da conta n.º ………… e bem assim o seu titular, e ainda cópia do extracto daquela conta no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Março de 2004.

Não há durante o inquérito ou a instrução qualquer diligência onde tenha sido solicitado ao arguido D… o consentimento para obtenção dos elementos bancários ora, em análise, nem há qualquer acto posterior ou documento de onde esse consentimento resulte conferido.

Decorre da acusação constante a fls. 372 a 376 dos autos, que o Ministério público nessa peça processual indicou como prova documental os documentos de fls. fls. 73 a 112.

Vejamos: Do modo como perspectivamos a questão da valoração dos elementos de prova obtidos do Banco E… dos Açores ela há-de solucionar-se com recurso aos instrumentos legais que nos são conferidos essencialmente pelas normas dos artigos 126º (26, nºs 1 e 2 e 32º, n.º8 da CRP), 135º e 182º do CPP, com recurso a normas que gravitam na sua esfera de acção como sejam os artigos 78º a 84 do RGICSF e mesmo o artigo 195º do C.P.

E começamos por, assim, enunciar o problema porque temos definitivamente afastada a tese sustentada, ainda que “en passant”, pelo MºPº, junto da primeira instância, de que a actuação dos E… dos Açores estaria a coberto do artigo...

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