Acórdão nº 881/09.2TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: BB – Marketing, Comércio Internacional e Imobiliário, Lda.

Alegou, em síntese, que: É proprietária do 1º esquerdo do prédio sito na Rua ............, nº ....., em Lisboa, sendo a R. proprietária do........retaguarda do mesmo.

Nos termos da escritura de constituição da propriedade horizontal, a fracção da ré é composta por duas divisões, casa de banho e logradouro.

Tomou conhecimento, em Julho de 2008, que esta construiu no seu logradouro um anexo com uma área de cerca de 49 m2 que ocupa quase a totalidade do mesmo (que tem 64 m2). Este anexo foi construído com paredes de alvenaria, sendo que numa dessas paredes, no lado esquerdo, existem duas janelas com cerca de 2 m de comprimento e 1 m de altura cada, separadas por cerca de 25 cm. Tais janelas têm soleiras em mármore e caixilharia em alumínio. O mesmo anexo tem uma porta de alumínio e um telhado de plástico a imitar telha. Entre a porta do anexo e a parede do edifício existe uma cobertura em chapa de fibra de vidro.

Colocou ainda dois aparelhos de ar condicionado e respectivas tubagens, um imediatamente por cima da cobertura de fibra de vidro e outro na parede de fundo do logradouro. Um primeiro está apenas a 25 cm do estendal da cozinha dela, autora que apenas dispõe de 1 m para estender a roupa. O mesmo aparelho emite um ruído constante e alto quando está ligado que se ouve em toda a casa dela, mesmo quando a janela está fechada.

Esta construção prejudica a linha arquitectónica e o arranjo estético do prédio e não podia ter sido efectuada sem a autorização da assembleia de condóminos nos termos do art. 1421.º nº 1, 2 a), 3 do C.C..

Trata-se de obra nova apesar de ter sido feita como substituição de uma obra antiga.

Quando a ré adquiriu a sua fracção já existia uma construção no logradouro, mas a mesma não tinha carácter permanente e tinha uma estrutura amovível.

Pediu, em conformidade: A condenação dela a demolir tal obra.

A ré contestou alegando, essencialmente, que, quando comprou a sua fracção, já existia no logradouro, há mais de 25 anos, uma construção com a mesma volumetria que era inamovível. Esta construção tinha sido feita em materiais essencialmente metálicos e apresentava uma grande desarmonia com o edifício. O mesmo apresentava-se com num estado de degradação enorme. Daí a necessidade sentida por ela de proceder à remodelação respeitando a volumetria preexistente e utilizando materiais de boa qualidade.

Respeitou assim o disposto no art. 1422.º nº 1, 2 a) do C.C..

A acção apenas poderá proceder quanto à instalação do aparelho de ar condicionado que impede a autora de estender lençóis.

Esta replicou, afirmando ser falso que existisse no logradouro uma construção há mais de 25 anos.

Contudo, mesmo que assim fosse, seria irrelevante, pois tal construção seria ilegal por ter sido construída sem a autorização da assembleia de condóminos.

A anterior construção tinha como base uma estrutura metálica amovível, mas apesar disso, deve ser considerada sempre como obra nova para efeitos do disposto no artigo 1422.º n.º 2 a) do C.C, uma vez que na actual construção foram empregues materiais totalmente diferentes, originando uma estrutura e composição totalmente distintas.

II – Foi proferido saneador-sentença que julgou a acção procedente, condenando a ré na demolição da obra.

III – Apelou esta, mas o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão, ainda que com um voto de vencida no sentido de que o processo deveria prosseguir.

IV – Ainda inconformada, pede revista.

Conclui as alegações do seguinte modo: 1. A alegação, pela R., Recorrente em Revista, da factualidade contida nos artigos 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 16.°, 18.° e 20.° da contestação, impede, por si só, a conclusão de que a ora alegante, violou o disposto no artigo 1422.°, n.º 2, alínea a), e n.º 3, do Código Civil.

  1. Os factos dos autos não configuram uma inovação (designadamente porque não se trata de coisa nova, nem se verifica modificação relevante na coisa).

  2. Não se vê que a factualidade alegada nos autos configure modificação da linha arquitectónica do edifico ou do seu arranjo estético.

  3. Os mesmos factos habilitam o julgador a considerar que a pretensão, de um condómino, designadamente da formulada pela Recorrida, de promover a demolição da edificação, nas condições constantes dos autos, configura, nos termos do artigo 334.° do Código Civil, manifesto abuso de direito, na modalidade (doutrinal e jurisprudencial) de suppressio.

  4. Assim, sendo os factos alegados manifestamente relevantes, mas, também, controvertidos, impunha-se elaborar factualidade assente e base instrutória - a que deveriam ser levados os factos alegados nos artigos 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 16.°, 18.° e 20.° da contestação prosseguindo os autos os seus ulteriores termos.

  5. O Senhor Juiz de 1.ª instância, no saneador-sentença, e a Relação, ao confirmá-lo no acórdão recorrido, violaram, o disposto nos artigos 334.° e 1422.°, n.º 2, alínea a), do Código Civil, como...

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