Acórdão nº 2064/10.0TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1.

A sociedade AA - Sociedade Imobiliária, Lda (A.), intentou ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, em 28/09/2010, contra: - BB (1.º R.); - CC, (2.ª R.); - DD, (3.º R.); - EE, (4.º R.); - FF, (5.º R.); - GG e HH, (6.ª e 7.º R.R.); - II, (8.º R.); - JJ - Sociedade de G. Imobiliária, S.A (9.º R.); representados nos termos do disposto no n.º 6 do art. 1433.º do CC, pela sociedade administradora do condomínio, KK, Lda, do prédio sito na Avenida …, n.º …, em Lisboa, pedindo que fossem declaradas nulas as deliberações tomadas pelos R.R. em 30/7/2010, sobre os pontos 4, 5 e 6 da respetiva ordem de trabalhos.

Para tanto, no essencial, alegaram que: .

A A. é proprietária da fração autónoma O do prédio em referência e os R.R. proprietários das demais frações; .

Em assembleia geral de condóminos de 30/7/2010, foram aprovados por maioria do valor total do prédio os pontos 4, 5 e 6 da ordem de trabalhos com o seguinte teor: «Ponto 4: Renovação do conteúdo da deliberação tomada pela assembleia de condóminos em 26 de junho de 1990, segundo a qual o condómino do 7.° andar recuado (letra P) foi autorizado a fechar o terraço com alumínio e telhado; Ponto 5: Autorização da manutenção do terraço do edifício, de uso exclusivo pelo condómino do 7.° andar recuado (letra P), no estado em que se encontra à data da deliberação de condomínio, ou seja, a 30 de julho de 2010, ratificando todas e quaisquer obras, alterações, modificações e remodelações realizadas no mesmo terraço até à mesma data, quer enquanto inovações, quer enquanto alterações à linha arquitectónica do edifício; Ponto 6: Autorização a que, de futuro, e em caso de algumas das obras, alterações, modificações e remodelações realizadas no terraço de uso exclusivo do condómino do 7.° andar recuado (letra P), serem consideradas contrárias à linha arquitectónica do edifício (atual ou anteriormente existente), bem como se as mesmas obras, alterações, modificações e remodelações se considerarem contrárias a qualquer norma legal, regulamentar ou outra, consoante o determinado pelos órgãos administrativos e/ou judiciais competentes, o condomínio do 7.° andar recuado (letra P) seja autorizado a construir e a manter, no mesmo terraço, com uma área de 103 m2, uma construção com a volumetria de 278,1 m3 e vãos com 62.28 m2, empregando materiais de PVC, e devendo a cor empregue ser branca» .

Tais deliberações violam o decidido pelo acórdão do STJ que ordenou a demolição das obras do terraço; .

Além disso, as mesmas não obtiveram a aprovação unânime de todos os condóminos para permitir efetuar obras no terraço tal como foram efetuadas pela proprietária da fração que utiliza o terraço, sendo que tais obras tiveram repercussões nefastas na estrutura do edifício; .

Dado se exigir a unanimidade, aquelas deliberações são nulas, para além de violar o caso julgado; .

Uma anterior deliberação de 26/06/90, agora renovada, nada tem a ver com o que existe atualmente no andar da R. JJ, que induziu em erro os restantes condóminos, o que sempre tornaria a deliberação anulável, nos termos dos artigos 251.º e 247.º do CC. 2.

Os R.R. contestaram por exceção, arguindo a sua ilegitimidade, bem como a caducidade do direito de anulação das deliberações em causa, e ainda por impugnação, sustentando que: .

As deliberações em causa foram tomadas pela maioria dos votos e esclarecidas quanto ao seu conteúdo, não existindo qualquer erro; .

As deliberações em foco foram renovadas em ulterior assembleia, de 5/11/2010, por maioria de 2/3, não estando em causa a exigência de unanimidade e não existindo caso julgado em relação às mesmas.

Conclui pela improcedência da ação.

  1. A A. apresentou réplica, em 21/12/2010, na qual concluiu pela improcedência das exceções invocadas, pedindo a condenação da parte R. como litigante de má fé.

  2. No despacho saneador, foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade, entendendo-se aí que a ação fora também intentada contra o condomínio, e relegado para final o conhecimento da caducidade.

  3. Realizado a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 464-483, datada de 28/05/2015, na qual foi inserida a decisão de facto e a respetiva motivação, a julgar a ação improcedente com a consequente absolvição dos R.R. dos pedidos formulados, quer por improcedência quer por inutilidade superveniente.

  4. Inconformada, a A. interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, em sede de facto e de direito, tendo a apelação sido julgado parcialmente procedente, declarando-se a nulidade das deliberações da assembleia de condóminos em causa, tomadas em 30/07/2010, quanto aos pontos 5 e 6 da ordem de trabalhos (renovadas/ ratificadas na assembleia de condóminos de 5/11/2010), confirmando-se, no mais, as decisões recorridas, conforme acórdão de fls. 561-595, datado de 17/05/ 2016. 7.

    Desta feita, vieram agora os R.R. pedir revista, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - O presente recurso versa o acórdão da Relação de Lisboa que, revogando a sentença da 1.ª Instância, julgou procedente o pedido de declaração de nulidade das deliberações tomadas no dia 30/07/2010 na assembleia de condóminos do prédio sito na Avenida …, …, em Lisboa, quanto aos pontos 5 e 6 da ordem de trabalhos (e renovadas/ratificadas na assembleia de condóminos de 5/11/2010), incidindo ainda a respeito da violação da lei de processo - e subsidiária nulidade do acórdão – no que respeita à alteração da matéria de facto realizada pelo Tribunal a “quo”; 2.ª - O Tribunal recorrido entendeu alterar a matéria de facto dada como provada, introduzindo nove novos factos que, todavia, não poderiam ser dados como provados; 3.ª - A Recorrida não deu cumprimento, nas suas alegações de recurso perante o Tribunal da Relação, ao disposto no art. 640.º, n.º 1, do CPC - ónus de especificação de pontos de facto e meios probatórios; 4.ª - A Recorrida ignorou de igual modo os ónus constantes do art. 640.º, n.º 2, do CPC, a respeito da impugnação da matéria de facto, porquanto incumbia-lhe "indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder a transcrição dos excertos que considere relevantes", o que não fez; 5.ª - O Recurso da matéria de facto promovido pela Recorrida é legalmente inadmissível pelo incumprimento por esta de elementares ónus processuais, o que deveria ter ocasionado uma rejeição liminar por parte do Tribunal “a quo”, sendo tal fundamento de recurso de revista, nos termos do disposto no art. 674.º, n.º 1, alínea b), do CPC; 6.ª - Subsidiariamente, verifica-se, ainda, nulidade do acórdão proferido no mesmo âmbito, por conhecer de “questões de que não podia tomar conhecimento”, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), in fine, e 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC; 7.ª – Além disso, a alteração da matéria de facto assentou no emprego de meios de prova não realizados nos autos, sendo ainda dados como provados factos que traduzem mera conclusões; 8.ª - Tal verifica-se a respeito do novo facto n.º 3, o qual é dado como provado atentas “circunstâncias” dos autos n.º 95/2000 (outro processo judicial); 9.ª - A respeito do novo facto n.º 4, que se funda, inter alius, numa perícia ocorrida (e respetivas conclusões) "na ação n.º 95/2000", bem como, ainda, dos novos factos n.º 6 e 7; 10.ª - E também o facto n.º 9 - “a linha arquitetónica do edifício foi alterada e também foi alterado o volume da construção com o aumento da área da fracção em causa"), que se funda nos "elementos probatórios a que vimos fazendo referência", e traduz-se, em cúmulo, numa simples conclusão; 11.ª - O que, pese embora a revogação do art.º 646.º, n.º 4, do anterior CPC, se mostra juridicamente inadmissível [cfr., por todos, ac. do STJ de 14.01.2016; 12.ª - Em simultâneo, ao dar como provados factos que, pura e simplesmente, não foram objeto de prova {rectius, ao empregar meios probatórios não produzidos nos presentes autos), socorrendo-se para o efeito de outro processo judicial (com diferentes sujeitos processuais) e de meios de prova produzidos nesse outro processo, o Tribunal da Relação de Lisboa violou, salvo melhor entendimento, o disposto nos artigos 91.º, n.º 2, 413.º, 415.º, n.º 1, e 3.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, igualmente fundamento de recurso no presente âmbito; 13.ª - Estamos perante uma “decisão surpresa”, nula nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 3.º, n.º 3, e 195.º, n.º 1, do CPC; 14.ª - Em sede material, consignou-se no acórdão recorrido, com base no art.º 1419.º do CC, que “as deliberações que aprovaram (tais) obras teriam de ser aprovadas por unanimidade dos condóminos, que não por maioria de 2/3.”; o acórdão reporta-se a uma deliberação tomada em assembleia de condomínio, segundo a qual se aprovou, com maioria superior a 2/3 dos votos: (i) - a “renovação do conteúdo da deliberação tomada pela assembleia de condóminos em 26/06/1990, segundo a qual o condómino do 7.º andar recuado (letra "P") foi autorizado a fechar o terraço com alumínio e telhado”; (ii) - a “autorização da manutenção do terraço do edifício, de uso exclusivo pelo condómino do 7.º andar recuado (letra "P"), no estado em que se encontra à data da deliberação de condomínio, ou seja, a 30/07/2010, ratificando todas e quaisquer obras, alterações, modificações e remodelações realizadas no mesmo terraço até à mesma data, quer enquanto inovações, quer enquanto alterações ã linha arquitectónica do edifício”; (iii) - a “autorização a que, de futuro, e em caso de algumas das obras, alterações, modificações e remodelações realizadas no terraço de uso exclusivo do condómino do 7.º andar recuado (letra "P"), serem consideradas contrárias à linha arquitetónica do edifício (atual ou anteriormente existente), bem como se as mesmas obras, alterações, modificações e remodelações se considerarem contrárias a qualquer norma legal, regulamentar ou outra, consoante o determinado pelos órgãos administrativos e/ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT