Acórdão nº 06347/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2º-Juízo do TCA –Sul 1- Relatório Capitolina …………………, viúva, reformada, residente em Lisboa, propôs no TAC de Lisboa, ao abrigo do artigo 109º e seguintes do CPTA, a presente intimação para protecção de direitos liberdades e garantias contra o Município de Lisboa e o “E………………… –Fundo de Investimento Imobiliário– Fechado”, pedindo: i) A condenação do Município de Lisboa, a fazer cumprir a intimação para obras de conservação que ele próprio decretou, executando as mesmas de modo coercivo, num prazo não superior a 90 dias após o incumprimento da intimação por parte do Réu “E ……………….. –Fundo de Investimento Imobiliário– Fechado”; ii) A condenação “E …………….. –Fundo de Investimento Imobiliário– Fechado” a realizar as obras de conservação a que foi intimado, no prazo de 90 dias, e a abster-se de realizar quaisquer novas destruições no prédio: iii) A impor aos R.R., em caso de incumprimento da sentença, uma sanção pecuniária compulsória, em montante nunca inferior a 10% do salário mínimo nacional, em caso de incumprimento da sentença.

Por sentença de 18.02.2010, a Mmª. Juíza “a quo”, julgou a acção improcedente.

Inconformada, a Autora, interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, formulando na sua alegação as conclusões seguintes: I - Vem a presente alegação interposta da douta sentença de fls. e seguintes que julgou a acção improcedente com o fundamento de "ser desproporcional fazê-lo no caso sub judice, para assegurar a tutela do direito da A. a poder escolher livremente o lugar da sua verdadeira habitação: tendo em conta que a Autora tem uma habitação fornecida pelo proprietário do prédio, que assegura as suas necessidades, não estando portanto em causa as restantes vertentes do direito fundamental à habitação; que o direito da Autora a habitar a fracção sita no 2° andar do prédio deriva do contrato de arrendamento e que foi já declarado resolvido por sentença proferida na acção de despejo, não contestada, de que foi interposto recurso jurisdicional; tendo em conta as obras profundas, dispendiosas e demoradas que o prédio notoriamente carece, e o direito do seu proprietário a poder determinar-se face às mesmas, atento o seu direito de propriedade, sem prejuízo do seu dever de cumprir as ordens das entidades competentes quando a sua propriedade põe em risco valores e interesses públicos e de assumir as responsabilidade decorrentes do seu não cumprimento – incluindo eventual responsabilidade civil pelo facto de, por conduta omissiva voluntária sua, a Autora não poder viver na casa onde viveu durante mais de 50 anos, durante a vigência do contrato de arrendamento.".

II- Não se conformando a ora Recorrente interpôs tempestivamente o competente recurso, o qual é de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

III - O presente recurso versa sobre matéria de direito porque as normas que constituem fundamento jurídico da decisão foram violadas e/ou mal interpretadas e aplicadas (artigo 685°-A, n.°2, alíneas a) e b) do Código do Processo Civil) e sobre a matéria de facto (artigo 685°-B do Código do Processo Civil).

IV - A sentença objecto do presente recurso é nula, tendo em conta os julgamentos de facto e de direito que fez.

V - No que se refere à questão do "erro na forma de processo", importa referir que já tinha sido objecto de decisão na sentença de Maio de 2009; VI- O recurso jurisdicional já então interposto não abrangia essa questão. Assim, a sentença objecto de recurso, nesta parte, padece de excesso de pronuncia e de violação do caso julgado (cfr. fls. 6 e seguintes da sentença de Maio de 2009 e artigos 668, n.°1, alínea d) e 672°, ambos do Código do Processo Civil).

VII - O mesmo sucede no que concerne à ilegitimidade da Ré E……….. A sentença judicial de Maio de 2009 conheceu do mérito do pedido e o recurso interposto dessa sentença não abrangeu as excepções invocadas.

VIII - A sentença objecto do presente recurso padece de omissão de pronuncia relativamente ao segundo pedido formulado pela A., ora Recorrente. A A. pediu que a Ré I…………, Lda. fosse condenada a "abster-se de realizar quaisquer novas destruições no prédio", mas a sentença recorrida é omissa relativamente a este pedido, pelo que a sentença recorrida deve ser declarada nula nos termos do artigo 668°, n.°1, alínea c) do Código de Processo Civil.

IX - Não se depreende onde é que o douto Tribunal se baseou para dar como provados os factos constantes do ponto 32. A clarabóia é em vidro e ferro. O hall de entrada não está situado por baixo da clarabóia. O prédio, em 1996/97, estava habitado pelo que seria absurdo que existissem "em exposição" vidros no hall do prédio.

X- Os factos constantes dos pontos 36, 37 e 39 só ocorreram após Maio 2007, ou seja, após o realojamento da Recorrente.

XI- Os factos dados como provados no ponto 30 são manifestamente contraditórios por, em simultâneo, admitir que a degradação do prédio resulta de "acção humana", necessariamente intencional e "a não realização das obras necessárias" para impedir a degradação.

XII - A douta sentença recorrida omite quem foram os autores da acção humana que contribuiu decisivamente para a degradação do prédio e quem vai efectivamente beneficiar com a degradação do mesmo.

XIII - Os factos provados no ponto 31 estão em contradição com os referidos no ponto 30. O corte da escada de emergência não tem qualquer relação com a "degradação por acção do tempo" ou com "a não realização de obras de conservação". Pelo contrário, estes danos resultaram obviamente da acção humana e intencional.

XIV - Os factos constantes do ponto 40 são manifestamente irrelevantes.

O relatório foi encomendado e realizado por uma das partes, a Rt I…………, Lda. e não por uma entidade independente.

XV - O relatório retrata a situação existente em Junho de 2008, quando a própria Ré I…………, Lda. tinha destruído ainda mais o prédio para impedir o regresso da ora Recorrente.

XVI- O relatório devia ter-se pronunciado sobre a situação real à data de realojamento da Recorrente e não sobre a situação existente um ano depois e resultante duma conduta intencional de vandalização.

XVII - Na sentença recorrida não são retiradas as conclusões do que vem referido em 31 a 35 e 38. Parece óbvio que a degradação a que o prédio foi sujeito visava beneficiar o senhorio e lesar a inquilina do 2° andar, a ora Recorrente. É evidente que as regras de experiência de vida não podem levar a outras conclusões.

XVIII - Foi necessariamente uma obra humana e maligna, que provocou grande parte das danificações no prédio, visando impedir o acesso ao telhado com vista à sua reparação.

XIX - Também não se pode concordar com o referido no último parágrafo de fls. 23 da douta sentença. Na óptica do Recorrente é censurável a posição do douto Tribunal, pois só a A. apresentou testemunhas, as quais não foram sequer contraditadas pelas partes contrárias que se limitaram a estar de “ corpo presente " na audiência. As testemunhas da Recorrente fizeram depoimentos objectivos, claros, pormenorizados e afirmativos sobre esses factos, não existindo qualquer razão válida para duvidar das mesmas ou concluir pela subjectividade dos depoimentos dos filhos da Autora.

XX- Nos pontos 30 a 39 dos factos dados como provados, o douto Tribuna a quo entra em manifesta contradição nas respostas e na motivação de decisão de facto constante de fls. 22 a 24 da sentença.

XXI - Assim, deve o douto Tribunal de recurso, nos termos dos artigos 712°. n.°3 e 5 do Código de Processo Civil, ordenar ao Tribunal de 1ª Instância que fundamente duma forma objectiva e clara a resposta aos factos dos pontos 30 a 39, bem como os factos não provados constantes do último parágrafo de fls. 23 da sentença recorrida.

XXII - Na fundamentação de direito, para além de se retirarem conclusões que nada têm a com a evidência das coisas, com a experiência da vida ou com factos notórios, confunde-se a factualidade apurada com a motivação da mesma, o que é incorrecto face ao disposto nos artigos 664° e 659°, n.°1 e 2 do Código de Processo Civil.

XXIII - Não podia a sentença ter sido proferida com apelo à motivação da matéria de facto, como sucedeu, implicando a nulidade referida no artigo 668, n.°1, alínea b) do Código de Processo Civil.

XXIV - A motivação da decisão de facto constante de fls.

22 a 24 da sentença recorrida é confusa e contraditória, nomeadamente o que vem referido a fls. 24.

XV- A sentença recorrida não teve a percepção do que efectivamente estava em discussão. Para o efeito era irrelevante que a A. já tivesse sido realojada pois o senhorio visava uma "situação de facto consumado" que impedisse o regresso da Recorrente à sua habitação.

XXVI - A acção devia ter sido julgada procedente face à factualidade dada como demonstrada e à conclusão retirada no acórdão anteriormente proferido pelo TCA , em 17/9/2009, já transitado em julgado. O referido Acórdão concluiu que a A. tem o direito a " escolher livremente o lugar da sua verdadeira habitação", o qual é na R. J………., n.°….-2°, em Lisboa, e não em qualquer outro lugar; XXVII- A sentença recorrida para além das supra citadas disposições legais violou o disposto nos artigos 20°, 26° e 65° da Constituição da República Portuguesa e 109° e 110° do Código do Procedimento Administrativo.

XXIX - As considerações tecidas na fundamentação de direito para indeferir o pedido estão absolutamente equivocadas, pois estão decorridos dois anos sobre a intimação para a realização de obras de conservação no prédio nº ../…. da Rua J………….. e as mesmas ainda não se iniciaram.

XXX- A Ré I…………………, Lda. no ano de 2008, destruiu violentamente as traseiras do prédio em questão de forma consciente e ilegal, tendo considerado a sentença recorrida que tal era irrelevante e natural e que àquela empresa apenas poderia ser assacado um comportamento omisso, susceptível de " eventual responsabilidade civil" (fls. 34 da sentença).

XXXI - A intimação para a realização de obras no prédio em causa...

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