Acórdão nº 984/2002.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça: No processo acima identificado foi proferida em 30/11/10 pelo relator a seguinte decisão, que se reproduz na íntegra: “ I.
No processo de expropriação litigiosa que na sequência da reconversão urbanística da zona da capital conhecida por Casal Ventoso de Cima teve por objecto vários prédios ali situados - e relativamente à qual se declarou a utilidade pública da expropriação urgente pelo Decreto Regulamentar nº 21/95, de 25 de Julho - foi proferida em 25/9/08 sentença no 9º Juízo Cível-2ª Secção mediante a qual se decidiu atribuir aos expropriados AA e BB a indemnização de 361.114,02 €, actualizada à data da decisão final de acordo com a evolução de preços no consumidor.
A entidade expropriante – Município de Lisboa – apelou.
Por acórdão de 27/10/09 a Relação concedeu provimento parcial ao recurso (fls 1348 e sgs), alterando em parte a decisão recorrida, nos termos especificados a fls 1371.
II.
Notificada deste acórdão, a expropriante requereu em 16/11/09 a correcção dum erro de escrita; além disso, porque no seu entendimento a decisão quanto à questão da actualização da indemnização “está em contradição com o critério previamente estabelecido (artº 668º, nº 1, c), do CPC) CPC - Código de Processo Civil; todos os artigos mencionados no presente acórdão pertencem a este diploma legal, salvo indicação em contrário.
e porque constam do processo elementos que não foram atendidos no acórdão e que, por si só, implicam decisão diversa da proferida” (fls 1386) requereu ainda a reforma do acórdão de 27/10/09 quanto à questão da actualização da indemnização arbitrada por forma a que se considerasse como seu termo inicial a data das vistorias ad perpetuam rei memoriam; e isto porque, segundo alegou, “os elementos considerados nos cálculos indemnizatórios efectuados (designadamente as rendas) eram os que se verificavam nessa data” (fls 1386).
Por acórdão de 19/1/010 a reclamação foi atendida em parte, nos seguintes termos (que se reproduzem): “ Pelo exposto e decidindo, de harmonia nomeadamente com os art.s 667º e 668/1c), e 669º/2b), todos do CPC, atende-se parcialmente a reclamação e, em consequência:
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Rectifica-se a decisão por forma a que na página 24, 3º parágrafo, onde consta que: “A segunda consiste em que, por um lado, e para as parcelas: 23.c., 23.e., 166.1.a, 166.1.b, 166.1.d, 166.1.e, 166.1.f, 166.1.g., 166.1.h., 166.a., 166.c., 166.d., 166.e., 190.b, 190.g., 190.m., 191.j., 191.m., 195.f., 195.g., 195.h., 195.k., 195.1. e 195.m., deve calcular-se o valor da indemnização total, exclusivamente, em função do valor das construções considerando o arrendamento existente; por outro lado, para as parcelas 27.f, 166.1.c, 166.1.i, 166.1.j, 166.a, 166.b, 195.b, 195.c, 195.d, 195.e, 195.h, 195.k, 195.m, o cálculo do valor da indemnização total deverá ser feito apenas em função do valor do terreno e construção nos montantes apurados no relatório subscrito...
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