Acórdão nº 984/2002.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça: No processo acima identificado foi proferida em 30/11/10 pelo relator a seguinte decisão, que se reproduz na íntegra: “ I.

No processo de expropriação litigiosa que na sequência da reconversão urbanística da zona da capital conhecida por Casal Ventoso de Cima teve por objecto vários prédios ali situados - e relativamente à qual se declarou a utilidade pública da expropriação urgente pelo Decreto Regulamentar nº 21/95, de 25 de Julho - foi proferida em 25/9/08 sentença no 9º Juízo Cível-2ª Secção mediante a qual se decidiu atribuir aos expropriados AA e BB a indemnização de 361.114,02 €, actualizada à data da decisão final de acordo com a evolução de preços no consumidor.

A entidade expropriante – Município de Lisboa – apelou.

Por acórdão de 27/10/09 a Relação concedeu provimento parcial ao recurso (fls 1348 e sgs), alterando em parte a decisão recorrida, nos termos especificados a fls 1371.

II.

Notificada deste acórdão, a expropriante requereu em 16/11/09 a correcção dum erro de escrita; além disso, porque no seu entendimento a decisão quanto à questão da actualização da indemnização “está em contradição com o critério previamente estabelecido (artº 668º, nº 1, c), do CPC) CPC - Código de Processo Civil; todos os artigos mencionados no presente acórdão pertencem a este diploma legal, salvo indicação em contrário.

e porque constam do processo elementos que não foram atendidos no acórdão e que, por si só, implicam decisão diversa da proferida” (fls 1386) requereu ainda a reforma do acórdão de 27/10/09 quanto à questão da actualização da indemnização arbitrada por forma a que se considerasse como seu termo inicial a data das vistorias ad perpetuam rei memoriam; e isto porque, segundo alegou, “os elementos considerados nos cálculos indemnizatórios efectuados (designadamente as rendas) eram os que se verificavam nessa data” (fls 1386).

Por acórdão de 19/1/010 a reclamação foi atendida em parte, nos seguintes termos (que se reproduzem): “ Pelo exposto e decidindo, de harmonia nomeadamente com os art.s 667º e 668/1c), e 669º/2b), todos do CPC, atende-se parcialmente a reclamação e, em consequência:

  1. Rectifica-se a decisão por forma a que na página 24, 3º parágrafo, onde consta que: “A segunda consiste em que, por um lado, e para as parcelas: 23.c., 23.e., 166.1.a, 166.1.b, 166.1.d, 166.1.e, 166.1.f, 166.1.g., 166.1.h., 166.a., 166.c., 166.d., 166.e., 190.b, 190.g., 190.m., 191.j., 191.m., 195.f., 195.g., 195.h., 195.k., 195.1. e 195.m., deve calcular-se o valor da indemnização total, exclusivamente, em função do valor das construções considerando o arrendamento existente; por outro lado, para as parcelas 27.f, 166.1.c, 166.1.i, 166.1.j, 166.a, 166.b, 195.b, 195.c, 195.d, 195.e, 195.h, 195.k, 195.m, o cálculo do valor da indemnização total deverá ser feito apenas em função do valor do terreno e construção nos montantes apurados no relatório subscrito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT