Acórdão nº 572/03.8TCFUN.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e mulher, BB, CC e mulher, CC, e DD instauraram uma acção contra EE – Sociedade de Investimentos Turísticos, Lda., pedindo a sua condenação no pagamento de € 61.108,70 (€ 59.820,96+€ 3.146,74 de juros vencidos), acrescido dos juros vincendos, até integral pagamento, sobre € 59.820,96).
Invocaram, para o efeito, terem celebrado com a ré contratos de exploração de fracções autónomas do prédio denominado “Hotel Apartamentos ...”, que a mesma lhes vendeu, que entretanto vieram a terminar sem que lhe tivessem sido pagas retribuições que lhes eram devidas; que, quando as fracções e o respectivo recheio lhes foram entregues, apresentavam deficiências que importaram a realização de reparações, que custearam, tendo pago € 8.000,00 por fracção; que sofreram prejuízos vários, devidos a incumprimento contratual da ré.
A ré contestou, por impugnação e por excepção. Por entre o mais, alegou a nulidade dos contratos, por falta de forma, e negou ter assumido as obrigações invocadas pelos autores.
Os autores replicaram, nomeadamente sustentando tratar-se de contratos de exploração para fins hoteleiros, não sujeitos a escritura pública.
Pela sentença de fls. 320, a acção foi julgada parcialmente procedente. A ré foi condenada “a pagar aos autores o valor, a liquidar em execução de sentença, das contrapartidas pecuniárias por cada fracção referente ao período entre Janeiro a Julho de 2002” e ainda “o montante de 8.000 (oito mil euros), por cada fracção autónoma, decorrente dos custos de reparação, acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento” . A ré foi absolvida “do pedido de condenação no pagamento de prejuízos (…) pelo encerramento do hotel”.
A sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 370.
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A ré recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi admitido como revista, com efeito devolutivo.
Nas alegações que apresentou, a recorrente formulou as seguintes conclusões: «I - No douto acórdão em análise foi declarada a nulidade da sentença na medida em que esta deixou de se pronunciar sobre questão que devia conhecer (artigo 668°, n.º 1, alínea d) do CPC); II - Nesta sequência., decidiu o Tribunal da Relação substituir-se ao tribunal a quo e conheceu a questão omissa uma vez que, no seu entendimento, dispõe nos autos de todos os elementos necessários para o efeito (artigo 7150 do CPC); III - No entanto, ao fazê-lo, não foi dado cumprimento ao disposto no n° 3 desse artigo 715º o qual determina que "O relator, antes de ser proferida decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias "; IV - Sendo assim como efectivamente é, verifica-se que foi preterida formalidade prescrita na lei processual a qual, porque, no caso que nos ocupa, influi no exame ou na decisão da causa, conduz à nulidade do acórdão por força do estipulado na parte final do nº 1 do artigo 201º do CPC; V - Assim, deverá ser declarada a nulidade do acórdão e também dos termos subsequentes nos termos previstos no nº 2 do referido artigo 201°, substituindo-se o mesmo por outra decisão que mande cumprir o disposto no nº 3 desse artigo 715º do CPC; Sem prejuízo do que ficou dito e mesmo que assim não se entenda, há a referir o seguinte: VI - No douto acórdão, relativamente à natureza dos contratos celebrados entre as partes, defende-se que " ... a situação em análise não assume enquadramento na figura do contrato de cessão de exploração" e que "Igualmente não é possível integrar a situação no contrato de arrendamento para fins comerciais.,,", concluindo-se que " ... a realidade contratual contemplada assume total cabimento no que se encontra regulado enquanto cessão de unidades habitacionais para fins turísticos. que possui regime jurídico próprio, designadamente [ ... ] o Decreto Regulamentar n.º 14/78, de 12 de Maio", na medida em que "Ocorreu pois foi a cedência onerosa dos apartamentos para que a Ré procedesse à respectiva exploração como alojamento turístico no âmbito do seu estabelecimento hoteleiro” e assim “Estão por isso em causa contratas atípicos ... " VII· Sendo tais contratos reportados a Junho e Julho de 1994 e Setembro de 1995, o Decreto Regulamentar n° 14/78, de 12 de Maio já havia sido revogado pelo artigo 6° do Decreto Regulamentar nº 8/89t de 21 de Março, tendo tal revogação produzido efeitos desde 1989/05/19; VIII - Não se vislumbra que os autos, designadamente a matéria de facto dada como provada, permitam concluir como o douto acórdão no sentido de que se está perante "cessão de unidades habitacionais para fins turísticos, que possui regime jurídico próprio, designadamente e para o que aqui manifesta acolhimento, o Decreto Regulamentar n.º 14/78, de 12 de Maio."; IX - Na verdade, matéria de facto dada como provada não permite concluir que ao caso deva ser aplicável o Regulamento dos Empreendimentos Turísticos, pois nada consta dos autos que nos permita constatar que no caso se está perante um empreendimento turístico que cumpra os extensos e complexos requisitos legais mínimos para tal; X - Ao caso os regimes mais adequados são o do contrato de arrendamento urbano para fins comerciais ou do contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial; XI - Entre estes, no entanto, é mais adequada à situação dos autos a figura do contrato de arrendamento para fins comerciais, pois quase todas as suas características se mostram bem vincadas, desde logo o proporcionar, mediante retribuição, à R. do gozo das fracções para fins de exploração comercial, ou seja, com o objectivo de nelas se desenvolver uma actividade com vista à obtenção de lucros; XII - Ao contrário do que se entende no douto acórdão em análise, não é fundamental para a caracterização deste tipo de contratos a sua renovação automática, até porque muitos deles são feitos a prazo certo; XIII - Também nada obsta a tal caracterização o facto de as partes estipularem entre si e no âmbito da liberdade contratual que lhes assiste, que o dever de manutenção dos imóveis (fracções) com os respectivos custos corra por conta do arrendatário; XIV - Seja...
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