Acórdão nº 572/03.8TCFUN.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e mulher, BB, CC e mulher, CC, e DD instauraram uma acção contra EE – Sociedade de Investimentos Turísticos, Lda., pedindo a sua condenação no pagamento de € 61.108,70 (€ 59.820,96+€ 3.146,74 de juros vencidos), acrescido dos juros vincendos, até integral pagamento, sobre € 59.820,96).

Invocaram, para o efeito, terem celebrado com a ré contratos de exploração de fracções autónomas do prédio denominado “Hotel Apartamentos ...”, que a mesma lhes vendeu, que entretanto vieram a terminar sem que lhe tivessem sido pagas retribuições que lhes eram devidas; que, quando as fracções e o respectivo recheio lhes foram entregues, apresentavam deficiências que importaram a realização de reparações, que custearam, tendo pago € 8.000,00 por fracção; que sofreram prejuízos vários, devidos a incumprimento contratual da ré.

A ré contestou, por impugnação e por excepção. Por entre o mais, alegou a nulidade dos contratos, por falta de forma, e negou ter assumido as obrigações invocadas pelos autores.

Os autores replicaram, nomeadamente sustentando tratar-se de contratos de exploração para fins hoteleiros, não sujeitos a escritura pública.

Pela sentença de fls. 320, a acção foi julgada parcialmente procedente. A ré foi condenada “a pagar aos autores o valor, a liquidar em execução de sentença, das contrapartidas pecuniárias por cada fracção referente ao período entre Janeiro a Julho de 2002” e ainda “o montante de 8.000 (oito mil euros), por cada fracção autónoma, decorrente dos custos de reparação, acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento” . A ré foi absolvida “do pedido de condenação no pagamento de prejuízos (…) pelo encerramento do hotel”.

A sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 370.

  1. A ré recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi admitido como revista, com efeito devolutivo.

    Nas alegações que apresentou, a recorrente formulou as seguintes conclusões: «I - No douto acórdão em análise foi declarada a nulidade da sentença na medida em que esta deixou de se pronunciar sobre questão que devia conhecer (artigo 668°, n.º 1, alínea d) do CPC); II - Nesta sequência., decidiu o Tribunal da Relação substituir-se ao tribunal a quo e conheceu a questão omissa uma vez que, no seu entendimento, dispõe nos autos de todos os elementos necessários para o efeito (artigo 7150 do CPC); III - No entanto, ao fazê-lo, não foi dado cumprimento ao disposto no n° 3 desse artigo 715º o qual determina que "O relator, antes de ser proferida decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias "; IV - Sendo assim como efectivamente é, verifica-se que foi preterida formalidade prescrita na lei processual a qual, porque, no caso que nos ocupa, influi no exame ou na decisão da causa, conduz à nulidade do acórdão por força do estipulado na parte final do nº 1 do artigo 201º do CPC; V - Assim, deverá ser declarada a nulidade do acórdão e também dos termos subsequentes nos termos previstos no nº 2 do referido artigo 201°, substituindo-se o mesmo por outra decisão que mande cumprir o disposto no nº 3 desse artigo 715º do CPC; Sem prejuízo do que ficou dito e mesmo que assim não se entenda, há a referir o seguinte: VI - No douto acórdão, relativamente à natureza dos contratos celebrados entre as partes, defende-se que " ... a situação em análise não assume enquadramento na figura do contrato de cessão de exploração" e que "Igualmente não é possível integrar a situação no contrato de arrendamento para fins comerciais.,,", concluindo-se que " ... a realidade contratual contemplada assume total cabimento no que se encontra regulado enquanto cessão de unidades habitacionais para fins turísticos. que possui regime jurídico próprio, designadamente [ ... ] o Decreto Regulamentar n.º 14/78, de 12 de Maio", na medida em que "Ocorreu pois foi a cedência onerosa dos apartamentos para que a Ré procedesse à respectiva exploração como alojamento turístico no âmbito do seu estabelecimento hoteleiro” e assim “Estão por isso em causa contratas atípicos ... " VII· Sendo tais contratos reportados a Junho e Julho de 1994 e Setembro de 1995, o Decreto Regulamentar n° 14/78, de 12 de Maio já havia sido revogado pelo artigo 6° do Decreto Regulamentar nº 8/89t de 21 de Março, tendo tal revogação produzido efeitos desde 1989/05/19; VIII - Não se vislumbra que os autos, designadamente a matéria de facto dada como provada, permitam concluir como o douto acórdão no sentido de que se está perante "cessão de unidades habitacionais para fins turísticos, que possui regime jurídico próprio, designadamente e para o que aqui manifesta acolhimento, o Decreto Regulamentar n.º 14/78, de 12 de Maio."; IX - Na verdade, matéria de facto dada como provada não permite concluir que ao caso deva ser aplicável o Regulamento dos Empreendimentos Turísticos, pois nada consta dos autos que nos permita constatar que no caso se está perante um empreendimento turístico que cumpra os extensos e complexos requisitos legais mínimos para tal; X - Ao caso os regimes mais adequados são o do contrato de arrendamento urbano para fins comerciais ou do contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial; XI - Entre estes, no entanto, é mais adequada à situação dos autos a figura do contrato de arrendamento para fins comerciais, pois quase todas as suas características se mostram bem vincadas, desde logo o proporcionar, mediante retribuição, à R. do gozo das fracções para fins de exploração comercial, ou seja, com o objectivo de nelas se desenvolver uma actividade com vista à obtenção de lucros; XII - Ao contrário do que se entende no douto acórdão em análise, não é fundamental para a caracterização deste tipo de contratos a sua renovação automática, até porque muitos deles são feitos a prazo certo; XIII - Também nada obsta a tal caracterização o facto de as partes estipularem entre si e no âmbito da liberdade contratual que lhes assiste, que o dever de manutenção dos imóveis (fracções) com os respectivos custos corra por conta do arrendatário; XIV - Seja...

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