Acórdão nº 272/09.5TBGVA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Outubro de 2012

Data02 Outubro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) – M…, residente em …, instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Gouveia, em 29/10/2009, acção declarativa, de condenação, contra “I…, S.A.”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 20 077,44, acrescida de juros, à taxa legal, a contar da citação até efectivo e total pagamento.

Alegou, em síntese, que: - Em 7 de Novembro de 1998, com início de vigência a 1 de Janeiro de 1999 e termo a 31 de Dezembro de 2008, as fracções “AHD” e “AFD” do prédio urbano sito na Praia da Rocha - Portimão, inscritas a seu favor, foram cedidas à ré mediante o pagamento por esta da retribuição anual inicial de PTE 776 000$00, que, por força das sucessivas actualizações, era, em 2006, 2007 e 2008, respectivamente, de € 2 765,23, € 2 850,95 e € 2 922,22.

- A ré não pagou à autora as retribuições vencidas de 2006 a 2008, no montante de € 17 077,44.

- Autora e ré comunicaram a intenção de não renovarem o contrato no seu termo, pelo que as fracções deveriam ter sido entregues à autora em 31 de Dezembro de 2008, o que, todavia, só veio a ser feito em Junho de 2009, pelo que a autora sofreu prejuízos correspondentes às retribuições que deixou de auferir naquele período de tempo, no montante de € 3 000,00, por ser esse o valor que vigoraria no ano de 2009.

  1. - 1) - A ré ofereceu contestação, onde, para além de ter defendido, deduziu reconvenção, alegando nesta última sede que, tendo realizado obras nos fogos da autora e reparado e adquirido equipamento necessário ao objecto do contrato, cabe à autora a responsabilidade das despesas por todas as obras realizadas nas fracções, que não as de simples conservação, e pela substituição ou reparação do recheio das unidades de alojamento motivadas pelo uso.

    Alegou, ainda, em síntese, que: - Tendo ela, Ré, como objecto social o exercício da indústria hoteleira, incluindo o empreendimento turístico denominado “Clube Praia da Rocha”, em cujo Bloco III se situam as fracções autónomas da autora, aquando da construção deste Bloco, os projectos de arquitectura e das especialidades, bem como a construção e o início da actividade hoteleira, respeitaram integralmente a legislação que, para cada uma destas matérias, se encontrava em vigor; - Todavia, ulterior alteração da legislação fez com que o edifício deixasse de reunir as condições legais relativas à segurança, nomeadamente as relativas ao uso de aparelhos a gás nas unidades de alojamento, e as condições legais que respeitam à protecção das pessoas contra incêndios, pelo que, por decisão de 4 de Março de 2004, a Direcção-Geral do Turismo ordenou o encerramento do empreendimento, apesar do que o este se manteve a funcionar até finais de Outubro de 2004, altura em que a ré foi notificada da decisão que indeferiu o recurso por si interposto; - Logo após a ordem de encerramento, deu conhecimento à autora da situação e medidas a adoptar e executou obras nas partes comuns e nas fracções do empreendimento; - Não é responsável pelo encerramento do estabelecimento, sendo as obras necessárias à reabertura imputáveis aos proprietários, por serem eles que, nessa qualidade, têm a obrigação de manter as partes comuns do edifício e as suas fracções autónomas constantemente aptas ao exercício da indústria hoteleira; - Por outro lado, não tem a obrigação de pagar a retribuição das fracções pelo período em que, por facto da responsabilidade dos proprietários, não as podia usar na sua indústria; - Após a conclusão dos trabalhos, em Novembro de 2005, em Janeiro de 2006, requereu a autorização de abertura à Direcção-Geral do Turismo, a qual não foi concedida até ao final do ano de 2008, facto que impediu a reabertura do estabelecimento; - As fracções autónomas da autora sempre estiveram à sua disposição desde, pelo menos, o dia 1 de Janeiro de 2009, pois, logo no início desse ano, foi alertada por escrito para comparecer no imóvel e levantar as chaves dos apartamentos; - Realizou obras nos fogos da autora e reparou e adquiriu equipamento necessário ao objecto do contrato por duas vezes: uma no ano 2000 e a outra entre Novembro de 2004 e Novembro de 2005; - No início de Janeiro de 1999 foi iniciada uma campanha negativa e muito violenta contra o supra indicado empreendimento turístico, que durou vários meses e levou ao imediato cancelamento, pelos operadores turísticos ingleses e irlandeses, de todas as estadias que tinham contratado para os anos de 1999 a 2001, em termos que implicavam o encerramento definitivo do “Clube Praia da Rocha”; - Em face disso, a ré decidiu de imediato encerrar o empreendimento e marcar reuniões com os operadores turísticos, ficando ciente que teria de prometer a realização imediata de obras nas unidades de alojamento e a substituição de grande parte do respectivo recheio, do que foi dado conhecimento aos proprietários, incluindo a autora; - No Bloco III, as obras decorreram de Janeiro a Abril e de Outubro a Dezembro de 2000, e não sendo de simples conservação, sendo ainda absolutamente necessárias para que os apartamentos pudessem continuar ser usados na indústria hoteleira, eram da responsabilidade da autora, tendo sido então assumidas pela ré por não ser viável qualquer outro procedimento, agindo enquanto gestora de negócios; - A ré realizou então despesas no valor de PTE 1 150 000$00 em cada uma das fracções autónomas, valor a que haverá que acrescer o IVA, à taxa de 20%, tudo no valor de € 6 883,42 por fracção, o que perfaz o valor total de € 13 766,84; - Também as obras realizadas em 2004/2005, pela sua natureza, eram absolutamente necessárias e tinham carácter de urgência.

    - A parte que a autora tem de pagar pela execução do projecto de segurança nas zonas comuns do imóvel ascende a € 1 118,00 por cada fracção, e a reposição de cada uma destas em condições de poderem ser usadas no exercício da actividade turística custou à ré a quantia de € 2 940,00, valores a que haverá de acrescer o IVA, à taxa de 20%, tudo perfazendo € 4 869,60 para cada fracção, o que perfaz a quantia de € 9 739,20 para os dois fogos.

    Concluiu pedindo a improcedência da acção e pela procedência da reconvenção, com a condenação da autora a pagar-lhe € 23 506,04.

    2) - A autora replicou alegando, além do mais e em síntese: - Que as rendas do ano de 2004 foram pagas pela ré, sendo apenas descontada uma importância para pagamento do fundo de reserva; - Numa reunião, no dia 13 de Fevereiro de 2005, a ré deu conhecimento à autora da decisão da Direcção-Geral do Turismo e que iria executar de imediato o projecto de segurança, execução que foi confirmada por carta, de 18 de Março, na qual a ré referia que encontraria meios de financiar sem pedir dinheiro aos proprietários, tendo como contrapartida o não pagamento da renda de 2005 e desde que a autora colaborasse na resolução dos problemas. Condições que foram reafirmadas por carta de 2 de Novembro de 2005; - Não propôs...

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