Acórdão nº 123/08.8TBMDR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA veio propor, em 23/09/2008, contra BB e outros a presente acção declarativa de investigação de paternidade, pedindo que os réus sejam condenados a reconhecer que o autor é filho de CC, invocando para tal que 12/09/2004 faleceu, em Miranda do Douro, CC, no estado de casado com a ré BB; Sucede que o falecido CC manteve um relacionamento amoroso, com relações sexuais efectivas, com DD, mãe do autor e que deste relacionamento nasceu o autor O CC sempre tratou o autor como seu filho até à sua morte, em 2004.
Contestaram os réus, a que se seguiu a réplica do autor.
Por despacho com a referência 170359, de 13/04/2009, foi o autor convidado ao aperfeiçoamento da petição inicial, a que este correspondeu, tendo acrescentado factos, mantendo-se, como não poderia deixar de ser, a causa de pedir constante da petição inicial.
Contestaram novamente os réus, tendo mantido as posições já constantes da contestação anterior e invocando a excepção peremptória de caducidade.
Foi proferido despacho saneador, nos termos do qual se conheceu e julgou improcedente a excepção de caso julgado.
Seleccionou-se também a matéria assente e a base instrutória.
Foi proferida decisão conhecendo da excepção da caducidade, julgando-a verificada e, em consequência, absolvendo os réus do pedido.
Apelou o autor, tendo o Tribunal da Relação julgado procedente o recurso e revogado a decisão recorrida.
Recorrem agora os réus, os quais, nas suas alegações de recurso, apresentam, em síntese, as seguintes conclusões: 1 A verdade biológica não é a única que interessa.
2 Não sendo verdade que a sociedade reclame o direito fundamental à identidade pessoal e o direito à historicidade pessoal.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II As instâncias deram por provados os seguintes factos, com interesse para a questão da caducidade: 1. Em 12/09/2004 faleceu CC, no estado de casado com BB – cfr. certidões de fls. 6 e 10.
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O autor nasceu em 06/09/1946, e no assento de nascimento consta apenas como filho de DD, inexistindo qualquer menção à paternidade – cfr. certidão de fls. 143.
III Apreciando A questão única é apreciar é a de saber se, declarado insconstitucional o prazo de 2 anos para a caducidade do direito de acção de investigação da paternidade do artº 1817º nº 1 do C. Civil, é constitucional o novo prazo de caducidade estabelecido pelo artº 3º da Lei 14/09 de 01.04, o qual passou a ser de 10 anos.
No Acórdão deste STJ de 21.02.08...
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