Acórdão nº 724/11.7TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Novembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório; Apelante: Ilda … (autora); Apelados: Marília … e Camilo … (Réus); ***** Pedido: Na presente acção de investigação contra os réus Marília …e Camilo … pede a autora Ilda … que seja reconhecida como filha biológica de João …, pai dos Réus.

Causa de pedir: A autora nasceu em 20 de Dezembro de 1945, fruto de um relacionamento amoroso iniciado em finais de 1944 entre Maria … e de João …, tendo sido tratada como filha por este após o seu regresso de África até ao seu falecimento, ocorrido em 13 de Janeiro de 1996.

Na sua contestação os réus, além de impugnarem os fundamentos da acção, excepcionam a caducidade da acção, por decurso do prazo legal para a respectiva propositura.

A Autora respondeu à excepção de caducidade, invocando a inconstitucionalidade do artigo 1817º do Código Civil.

De seguida, foi proferida sentença que, pronunciando-se sobre a constitucionalidade do citado artº 1817º, do Código Civil, julgou procedente a excepção de caducidade, absolvendo os réus do pedido.

Inconformada, a autora veio interpor recurso, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1. Os artigos 1817º e 1842º, do Código Civil, na redacção dada pela Lei 14/2009, de 1 de Abril, padecem de inconstitucionalidade, ao fixarem um prazo de 10 anos, após a maioridade ou emancipação, para ser proposta a respectiva acção de investigação.

2. As razões que estiveram na origem da declaração de inconstitucionalidade de tal artigo mantêm-se no tocante à Lei 14/2009 de 1 de Abril, ao fixar em 10 anos o prazo de interposição da acção de investigação.

3. A referida Lei veio ainda criar uma nova e flagrante desigualdade de tratamento de todos aqueles que pugnaram e pugnam pelo seu direito à paternidade porque, se por um lado, ao alargar o prazo de 2 para 10 anos, a nova lei 14/2009 consagra a inconstitucionalidade das redacções anteriores daqueles artigos, por outro lado, derroga o direito de todos aqueles que hoje, com mais de 28 anos não puderam por força de uma lei anterior (inconstitucional) exercer o seu direito para além dos 20 anos.

4. Esta flagrante desigualdade, é também por si só, em nosso entender uma inconstitucionalidade.

5. O direito à historicidade pessoal e o direito ao conhecimento da ascendência biológica, por parte do ser humano é um direito personalíssimo. Como tal é inviolável e imprescritível, relativamente ao filho investigante, como sucede nestes autos.

6. A nova formulação do n.º 1 do artigo 1817 do CC, conferida pela Lei 14/2009 na medida em que, alargando o prazo de caducidade (de 2 para 10 anos) manteve uma limitação temporal para a propositura da acção, dai a sua inaplicabilidade ao caso concreto.

7. Na verdade, os prazos de caducidade impostos ao investigante, obstando a que a todo o tempo, obtenha o reconhecimento judicial da sua ascendência biológica, traduzem-se numa restrição, violadora dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 18, n.º 2, 26, n.º 1 e 36, n.º 1 da CRP, ou dito por outras palavras, configuram uma restrição desproporcionada do direito à identidade das pessoas.

8. Países como a Itália, a Espanha e a Áustria optaram pela imprescritibilidade das acções de investigação da paternidade, por considerarem que “a procura do vínculo omisso do ascendente biológico é um valor que prevalece sobre quaisquer outros relativos ao pretenso progenitor.” 9. Quanto ao chamado “envelhecimento” das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT