Acórdão nº 234/09.2TTLRS.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório A, instaurou a acção com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA (...), pedindo seja julgado ilícito o seu despedimento e a ré condenada a pagar-lhe €5.038,15 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a compensação, exclusivamente ao abrigo do n.º 1 do art.º 437.º do Código do Trabalho, por não se verificarem nenhuma das situações previstas nas alíneas seguintes daquele preceito legal e €5.038,15 a título de compensação prevista no n.º 1 do art.º 439.º do Código do Trabalho.

A ré apresentou reclamação que foi mandada desentranhar.

Proferida sentença foi a ré absolvida da instância por falta de personalidade judiciária.

Inconformada com esta decisão dela recorre de apelação a autora, concluindo as suas conclusões de recurso, nos seguintes termos: (...) A parte contrária não respondeu ao recurso.

O MP pronunciou-se no sentido do provimento do recurso.

Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

  1. Matéria de Facto A do relatório 3. O Direito De acordo com o preceituado nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, alínea a) e art.º 87.º do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

    Daí que, em face das conclusões de recurso, as questões colocadas pela autora sejam as seguintes: 1) Nulidade da sentença 2) Rectificação da identificação do réu 3) Aplicabilidade do art.º 27.º, alínea b), do CPT 4) Violação do contraditório 1) Da nulidade da sentença Nos termos do art.º 77.º, do CPT a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso. No caso vertente, a autora invoca a nulidade da sentença apenas em sede de alegações e conclusões. O que contraria o referido preceito legal, conduzindo-nos ao indeferimento da dita nulidade, por extemporaneidade.

    2) Da rectificação da identificação do réu Pretende a autora que os termos em que identificou o réu permitem concluir que se tratava do condomínio, tendo ocorrido apenas um laspus linguae na identificação deste.

    Afigura-se-nos que a autora tem razão. Vejamos porquê.

    A personalidade judiciária (o primeiro pressuposto processual) traduz-se na...

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