Acórdão nº 037/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de improcedência da impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2006 e respectivos juros compensatórios.

Terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente Recurso interposto da decisão constante da douta Sentença de fls… e seguintes, que julgou improcedente a impugnação judicial de liquidação de IRC.

  1. A Recorrente alegou em sede de impugnação judicial a nulidade de notificação do acto de liquidação, em virtude de a mesma não ter sido realizada em nome da Recorrente.

  2. Mais alegou que o acordo estabelecido em sede processo de revisão de matéria tributável e que serve de base à liquidação não era vinculativo da Apelante, uma vez que o representante indicado pela Recorrente excedeu os limites dos poderes que lhe foram conferidos.

  3. Alegou, ainda, a ilegalidade de recurso a métodos indirectos e, para o caso de assim não se entender, o excesso de quantificação no recurso a métodos indirectos.

  4. Desde logo porque se afigura que a douta sentença recorrida não se pronuncia sobre as questões alegadas na impugnação judicial, nomeadamente sobre a invocada NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO da Recorrente.

  5. Efectivamente a Sociedade Recorrente alegou a nulidade da sua notificação em face das notificações nos presentes autos haverem sido todos realizados em nome da sociedade B…, S.A., nomeadamente a notificação para proceder ao pagamento voluntário da quantia de 43.490,43 relativo à liquidação adicional de IRC relativo ao ano de 2006, já que esta foi incorporada na sociedade A…, S.A. e aquela, fruto da fusão por incorporação e nos termos do Código das Sociedades Comerciais, após o seu registo extinguiu-se, uma vez que se trata de uma sociedade incorporada transmitiu os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante.

  6. Ora, a decisão recorrida não se pronuncia sobre a supra invocada nulidade, sendo desde logo nula, por omissão de pronúncia, nos termos previstos no art.° 668.°, n° 1, al. d) do Código de Processo Civil (CPC).

    SEM PRESCINDIR 8. Decidiu, no entanto, o Tribunal a quo que a liquidação de IRC tinha por base o acordo obtido em sede de processo de revisão de matéria colectável, interpretando os artigos 91º e ss. da LGT, no que à indicação do perito diz respeito, de que não é lícito à parte no processo de revisão de matéria tributável condicionar o juízo técnico do perito, considerando que este não é um representante da parte mas apenas e só um perito que tem por função emitir um juízo especialmente qualificado sobre a matéria em questão.

  7. Mais interpretou o Tribunal a quo que, para os termos e efeitos do artigo 92º nº 1 de LGT, que visando o acto para o qual o perito é indicado o estabelecimento de um acordo, necessariamente que os poderes do indicado incluem a finalidade normal do acto.

  8. Mais sustenta que a indicação de perito para o procedimento de revisão de matéria tributável não integra um mandato ou qualquer outra relação de representação do mesmo, que um perito indicado num qualquer processo judicial, não sendo nem um mandatário nem um representante da parte que o indica, sustentando que este procedimento não reveste a natureza de uma qualquer negociação.

  9. Neste sentido, segundo o Tribunal a quo, entendeu que não assistia razão à Apelante ao alegar que o perito/representante excedeu os seus poderes de representação e que o acordo não a vinculava para efeitos de impugnação da liquidação.

  10. Dando como vinculativo para a apelante o acordo celebrado, considera o acto inimpugnável nos termos do artigo 86º, nº 4º da Lei Geral Tributária, e assim julga improcedente a impugnação apresentada, não se pronunciando sobre as demais alegações em virtude de se encontrarem prejudicadas face a este entendimento, uma vez que se a liquidação é feita com base no acordo pericial, não pode este invocar a ilegalidade de recurso a métodos indirectos, nem sequer pode questionar o excesso de quantificação desses mesmos métodos.

  11. O Tribunal a quo, também não procedeu à inquirição das testemunhas arroladas pela impugnante, cujo depoimento seria imprescindível ao esclarecimento de todos os aspectos relacionados com a respectiva actividade, com a organização da sua contabilidade, bem como às circunstâncias atinentes à reunião da Comissão de Revisão.

  12. Diz a artigo 91º e ss. da LGT que “o procedimento de revisão da matéria colectável assenta num debate contraditório entre o perito indicado pelo contribuinte e o perito da administração tributária, com a participação do perito independente, quando houver, e visa o estabelecimento de um acordo, nos termos da lei, quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação”.

  13. No termos do artigo 92º da LGT a nomeação de representantes em sede de procedimento de revisão de matéria colectável são verdadeiros representantes das partes e por isso não sujeitos a qualquer dever legal de imparcialidade e de independência técnica, antes actuando na melhor defesa dos seus representados, sendo lícito à parte que indica o perito para os efeitos do artigo 91º e ss. da LGT limitar os poderes da sua intervenção.

  14. Contrariamente ao que sucedia no âmbito do regime regra do revogado Código de Procedimento Tributário, os peritos, por força da Lei Geral Tributária, passaram a ser verdadeiros representantes das partes, e por isso não sujeitos a qualquer dever legal de imparcialidade e de independência técnica, como antes sucedia, antes actuando na melhor defesa dos seus representados, sendo verdadeiramente representantes das partes, isto mesmo é o que resulta, de forma expressa e cristalina, do estatuído nos artigos 91º e ss. e 86.° da LGT.

  15. É...

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