Acórdão nº 627/06.7TBAMT.P1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução11 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1. A marca é um sinal distintivo de produtos ou serviços, visando individualizá-los, não só para assegurar clientela, como para proteger o consumidor do risco de confusão ou associação com marcas concorrentes.

  1. O titular da marca goza do direito de se opor a que outrem a use sem o seu consentimento, bem como pode impedir o seu uso possa ser confundido ou associado àquela que lhe pertence, semelhança essa que pode ser gráfica, fonética ou figurativa.

  2. A Ré, sem oposição da Autora, vem explorando na cidade de Amarante, desde 1993, o seu estabelecimento comercial de sapataria, sob a denominação “Sapataria C.......

    ”, na mesma rua em que a Autora explora o seu, sob a denominação “Sapataria C.......

    ” vendendo igualmente, produtos de sapataria.

  3. A omissão, a inércia, fomentam a confiança na situação induzida pelo comportamento omissivo, pelo que o exercício de direitos em contradição é abusivo por violador do princípio da boa-fé suposto na proibição do abuso do direito.

  4. A passividade da Autora, não reagindo ao uso de marca confundível com a sua, por uma empresa concorrente, durante pelo menos onze anos, constitui tolerância de uso de marca por esse concorrente, pelo que sendo tão dilatado o período de violação do direito, depreende-se, razoavelmente, que pelo seu silêncio contemporizou com uma situação a que agora, sem invocar quaisquer circunstâncias relevantes supervenientes pretende obstar, em desconsideração pela expectativa e confiança adquiridas pela Ré em que tal direito não seria exercido.

  5. A actuação da Autora, atento o objectivo que visa com a acção, ao fim de largos anos de inércia, aparece à luz da boa-fé e do fim social e económico do direito que pretende exercer, como violadora do princípio da segurança, pelo não deve ser atendida, não na modalidade de venire contra factum proprium, mas na modalidade da “supressio” do direito da Autora que assim deverá ser penalizada pela sua injustificada passividade, durante pelo menos onze anos.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, Lda.

    , com sede na Rua ....., loja ...., n.º...., S. Paio, Guimarães, instaurou, em 3.3.2006, pelo Tribunal Judicial da comarca de Amarante – 2º Juízo – acção declarativa de condenação com processo comum na forma ordinária, contra: Sapataria C......., Unipessoal, Lda.

    , com sede na Rua.............., ....., S. Gonçalo, Amarante.

    Pedindo que se anule a denominação social “Sapataria C......., Unipessoal, Lda.

    ”.

    Para tanto alega, em síntese: - ser legítima proprietária da marca “C.......”, registada desde 20.03.1992, com o n.º000000, para assinalar “botas, sapatos e pantufas”; “C.......”, registada desde 22.04.1985, com o n.º 000000, para assinalar “malas, carteiras (de bolso) e carteiras em couro e pantufas”; nome de estabelecimento n.º00.000“Sapataria C.......”, registado desde 05.01.1987; - a Ré tem, por sua vez, a denominação social “Sapataria C......., Unipessoal, L.da“, desde 20.03.2000, em virtude da alteração verificada no seu pacto social e tem como objecto social a “compra e venda de calçado, sapataria”; - a Ré explora vários estabelecimentos comerciais com o nome de “Sapataria C.......”; - os produtos assinalados pelas marcas da Autora e que são vendidos no seu estabelecimento são idênticos aos produtos vendidos pela Ré nos seus; - a denominação social “Sapataria C......., Unipessoal, Lda.” tem como elemento distintivo e dominante o nome “C.......”; - as marcas e o nome de estabelecimento da Autora são conhecidos e identificados pelo nome “C.......”, diminutivo de “C.......”; - os consumidores que conhecem o nome “C.......” e a sapataria com o mesmo nome, poderão, como já aconteceu e, certamente, acontecerá, associarem a “Sapataria C.......” com a “Sapataria C.......”, com os inevitáveis erros e equívocos que tal situação comporta para a Autora, com os consequentes prejuízos para a sua actividade comercial; - a Ré tem como sócio-gerente BB, que foi funcionário da sociedade CC, Lda, anterior denominação social da Autora, até 1993, data em que rescindiu o seu contrato de trabalho com a Autora; - o referido BB tinha conhecimento que a Autora era proprietária das marcas “C.......” e do nome do estabelecimento “C.......” e, por isso, sabia que, ao constituir a sociedade denominada “Sapataria C.......”, estava, com toda a probabilidade, a violar os direitos de propriedade industrial da Autora, em particular os direitos sobre as marcas e nome de estabelecimento comercial “C.......”; - a Ré agiu assim de má fé quando, tendo conhecimento dos registos das marcas e do nome do estabelecimento “C.......”, pediu o registo da denominação social “Sapataria C.......”, confundível com aqueles sinais.

    A Ré contestou, impugnando parte da matéria alegada pela Autora, sustentando que a sua denominação social foi a segunda escolha que o seu legal representante apresentou, em 1993, junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, já que a primeira denominação que escolhera foi “Sapataria C...., Lda.”, que não foi admitida pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas; Mais sustentou que a Autora intentou, em 1993, uma acção criminal contra a Ré pelo crime de concorrência desleal e violação do disposto no art. 218º do anterior CPI, que acabou por ser arquivada; Sustentou, ainda, que os vocábulos “C.......” e “C.......” são gráfica, literal e foneticamente diferentes, além de que ambas se fazem representar por logótipos, sendo a marca da Autora constituída por um animal, enquanto a da Ré por um veículo da marca “Volkswagen” – o “C.......” –, pelo que a marca “C.......” não é susceptível de induzir em erro ou confusão o consumidor mais desprevenido e desatento; Os estabelecimentos de Autora e Ré convivem na mesma rua desde, pelo menos, 1993 e nunca nenhum consumidor entrou no estabelecimento da Ré por mero engano; As razões que poderão estar subjacentes à escolha pelos consumidores de um ou de outro estabelecimento prendem-se com a qualidade dos produtos e com os preços praticados, mas isso são as contingências a que todos os comerciantes estão sujeitos.

    Concluiu pedindo a sua absolvição do pedido.

    Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.

    Inconformada, a Autora recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 24.5.2010 – fls. 437 a 448 –, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.

    De novo inconformada, a Autora recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. Quer a sentença da primeira instância quer agora o Acórdão da Relação do Porto fundamentaram a sua decisão num facto errado.

  6. O de que a queixosa no processo que correu em 1993 teria sido a Autora sob a denominação social CC, Lda.

  7. Só que no despacho de arquivamento elaborado pelo Ministério Público a queixosa chama-se DD, Lda. anterior proprietária das marcas C....... e do nome estabelecimento SAPATARIA C....... e não CC, Lda.

  8. Ora a queixosa nada tem a ver com a Autora e os autos não contém qualquer elemento de prova em contrário.

  9. Pelo que a Autora não se encontra constituída desde 1993 contrariamente ao que vem referido no douto Acórdão.

  10. Por outro lado, só em 2005, por via da...

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