Acórdão nº 6026/04.8TBBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - PROVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL- Doutrina: - ANSELMO DE CASTRO, “Lições de Processo Civil”, 1970, I, 116 e ss.. - M. ANDRADE, “Noções Elementares”, 47.

Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 12.º, 361.º, 369.º, 371.º, N.º1, 373.º, N.º1, 376.º, N.ºS 1 E 2, 389.º, 393.º, N.º2, 494.º, 496.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 456.º, N.º2, 591.º, 646.º, N.º4, E 659.º, N.º3, 722.º, N.º2, 729.º, N.º1. DL N.º 291/2007, NA REDACÇÃO DO DL N.º 153/2008: - ARTIGO 64.º, N.º7.

Jurisprudência Nacional: BMJ 268º-204 E 318º-415; CJ XIII-5º-197; E VAZ SERRA, RLJ. 114º-287.

Sumário : I- As declarações de rendimentos de pessoas singulares para efeitos fiscais (IRS) são documentos particulares em que o contribuinte é o declarante, a administração fiscal a declaratária, sendo as seguradoras terceiros.

II- Os elementos que integram tais declarações, quando invocados por terceiros, estão sujeitos, quanto à força probatória, à regra da livre apreciação pelo tribunal.

III- A norma do n.º 7 do art. 64º do DL n.º 291/2007, na redacção do DL n.º 153/2008, não exclui do regime de prova livre as declarações fiscais dos contribuintes, apesar de dever o julgador atribuir aos elementos probatórios nela referidos como que um valor reforçado, utilizando-os como suporte de partida e componente predominante da prova do facto, mas sem que, por isso, lhe seja vedado conjugar esses elementos com outros meios de prova, pois que não se estabelece aí qualquer vinculação àquele meio probatório, exigindo-o para prova do facto, nem quanto à sua força probatória, concedendo-lhe o privilégio de excluir a atendibilidade de outras.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA, BB e CC intentaram acção declarativa para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra DD-“Companhia de Seguros A... Portugal SA”, reclamando desta, a título indemnizatório, o pagamento das quantias de 108.238,61€ à Autora AA, de 10.000,00€ à Autora BB e de 28.231,25€ à Autora CC, acrescidas de juros de mora à taxa legal a contar da citação.

Alegaram, em síntese, que no dia 11 de Fevereiro de 2002, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula UD-...-..., conduzido pela Autora AA, e o pesado de mercadorias com a matrícula SP-...-..., seguro na aqui Ré, cujo condutor seguia distraído e com velocidade excessiva e acabou por embater no veículo “UD”, esmagando a sua frente. Mais alegaram que, em consequência desse embate, sofreram as Autoras danos não patrimoniais que deverão ser fixados em 30.000,00€ para a A. AA, 10.000,00€ para a A. BB e 10.000,00€ para a A. CC. Que a A. AA ficou a padecer de uma IPP para o trabalho de 23,5%, devendo ser-lhe atribuída uma indemnização de 65.970,87€, e teve ainda diversas despesas. A A. CCfrequentava na altura o 7º ano de escolaridade e ficou a padecer de uma IPP de 7%, o que lhe reduz a capacidade futura de ganho, devendo ser-lhe atribuída uma indemnização de 18.021,25€, e teve também danos decorrentes da roupa e sapatos, que ficaram inutilizados.

A Ré contestou, impugnando por desconhecimento a generalidade dos factos.

Julgada a causa, foi proferida sentença em que se decidiu: “a) Condenar a Ré a pagar à Autora AA a quantia de €1.684,79 (mil seiscentos e oitenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos) a título de danos patrimoniais acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% a contar desde a citação e até efectivo e integral pagamento; b) Condenar a Ré a pagar à Autora AA a quantia que se vier a liquidar relativamente à indemnização devida pela perda de capacidade de ganho e à indemnização devida pelo rendimento que deixou de auferir durante o período em que esteve sem poder trabalhar; c) Condenar a Ré a pagar à Autora AA a quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% a contar desde a data da presente sentença; d) Condenar a Ré a pagar à Autora BB a quantia de €20.000,00 (vinte mil euros) a título de indemnização pela perda de capacidade de ganho acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% a contar desde a citação e até efectivo e integral pagamento; e) Condenar a Ré a pagar à Autora CC a quantia de €10.000,00 (dez mil euros) a título de danos não patrimoniais acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% a contar desde a data da presente sentença; f) Condenar a Ré a pagar à Autora BB a quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% a contar desde a data da presente sentença”.

A Ré apelou, mas a Relação confirmou o sentenciado.

Pede ainda revista a Seguradora para requerer fixação de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela Autora AA ou a baixa do processo ao Tribunal da Relação para ampliação da base factual e ainda a redução da indemnização por danos morais da mesma A..

Para o efeito, argumenta nas conclusões com que encerra a alegação: 1ª) Constam dos autos elementos documentais com força probatória bastante para o tribunal poder e dever fixar o salário auferido pela coAutora AA, progenitora das menores cuja reparação indemnizatória ora não vai em causa; 2ª) Deve, pois, o tribunal de recurso, em aplicação do disposto nos arts. 729º e 730º CPC, fazer baixar os autos ao tribunal a quo, para este produzir a decisão mais adequada ao caso, fixando a indemnização devida a essa Autora para reparação do seu dano patrimonial futuro (relativo à IPG de 15%) com base nesses elementos documentais; 3ª) Porventura mesmo, se assim se vier a decidir, como se espera, ao abrigo do disposto no art. 722°/2 CPC, em conjugação com a redacção actual do art. 64°/7 DL 291/2007, na redacção dada pelo DL 153/2008, uma vez devidamente interpretado e aplicado in casu; 4ª) A indemnização fixada para ressarcimento dos danos morais desta mesma Autora acha-se sobrestimada, dissentindo logo dos normais critérios jurisprudenciais que mais comummente aplicados a casos semelhantes pelos tribunais superiores, em geral, devendo ser reduzida em conformidade com tais critérios de maior normalidade decisória; 5a) Aliás, essa Autora padecia já de morbilidade cervical prévia ao sinistro e suas sequelas que não devem servir para fundar, duplicando-as, duas indemnizações - seja a patrimonial e a não patrimonial, como emerge do aresto que vai assim impugnado.

A Recorrida apresentou contra-alegações.

Alega, no essencial, não ver inconveniente na fixação da indemnização que lhe é devida pelos danos patrimoniais, com recurso, quanto ao salário, aos documentos emanados da Segurança Social, propondo o respectivo critério e a verba de 55.000,00€ e, quanto ao dano não patrimonial, convoca as lesões descritas nas respostas aos quesitos 16º e seguintes, referindo, ao que interessa pôr em relevo, que “ficou a padecer, para toda a vida”, das elencadas nas respostas 16ª a 19ª.

Perante o alegado pela Recorrida em fundamentação da sua pretensão sobre danos morais, a Recorrente veio peticionar a sua condenação como litigante de má fé, em multa e indemnização, a pretexto de que a A. vem defender que a matéria das respostas aos quesitos 16º a 19º “representam a caracterização do estado de saúde em que ficou a mesma no post-sinistro (e por virtude dele)” bem sabendo que “ficou a padecer, quanto à matéria ora em causa, simplesmente de uma raquialgia residual …”.

A Recorrida não respondeu ao pedido de condenação em multa e indemnização.

2. - Como se extrai do conteúdo das conclusões da Recorrente e requerimento posterior, vem proposta a apreciação e decisão sobre as seguintes questões: - Se, perante as declarações de IRS e certidão da Segurança Social juntas ao processo, deve considerar-se determinado o valor da retribuição auferida pela Recorrida, para efeito de fixação da perda de ganho e capacidade de ganho, ou determinar-se a ampliação da base factual, sempre tendo em conta a norma do n.º 7 do art. 64º do Dec.-Lei n.º 291/2007 (redacção introduzida/aditada pelo Dec.-Lei n.º 153/2008); - Se é exagerado o montante atribuído à Recorrida como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, sendo de reduzi-lo a 15.000,00€; e, - Se deve haver lugar à condenação da Recorrida como litigante de má fé, com fundamento no vertido nas suas contra-alegações.

3. - De entre a factualidade que vem assente, relevam, em função do objecto do recurso, os elementos que a seguir se transcrevem.

(…); 14. A autora AA nasceu no dia 1/10/1961 (Alínea L) da matéria de facto assente); 15. À data do embate a AA era saudável, fisicamente bem constituída, dinâmica e trabalhadora (Alínea M)); (…); 24. Em consequência do embate a autora AA sofreu traumatismo da coluna cervical, com contusão violenta e traumatismo da perna esquerda com escoriações (Alínea G)); 25. Do local do embate, depois de desencarcerada, foi transportada para o S.U. do Hospital de S. Marcos – Braga (Alínea H)); 26. No Hospital de S. Marcos foi assistida e submetida a estudo radiológico, sendo tratada conservadoramente (Alínea I)); 27. Após o referido no artigo anterior teve alta, medicada com analgésicos e anti-inflamatórios, recolhendo a sua casa, onde se manteve em repouso (Alínea J) da matéria de facto assente); 28. Após o referido no artigo anterior, a autora AA sentia dores ao nível da coluna cervical e transição cervico-dorsal (Resposta ao quesito 8º); 29. Que se mantiveram e intensificaram (Resposta ao quesito 9º); 30. Recorreu aos Serviços Clínicos da Clínica Médico-Cirurgica de Santa Tecla – Braga e ao Centro de Saúde (Resposta ao quesito...

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