Acórdão nº 2404/17.0T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelCRISTINA NEVES
Data da Resolução14 de Março de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Proc. Nº 2404/17.0T8LRA.C1 - Apelação Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial ...-Juízo Central Cível ... – J....

Recorrente: A... plc – Sucursal em Portugal Recorrida: AA Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves Juízes Desembargadores Adjuntos: Teresa Albuquerque Falcão de Magalhães * Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *** RELATÓRIO AA, intentou contra a A... plc – Sucursal em Portugal, acção declarativa de condenação peticionando o pagamento das quantias de 4.134,20€ a título de lucro cessante, 366,82€ a título de danos patrimoniais em strictu sensu, 4000,00€ será o valor devidamente justo a título de indemnização por perda total, € 125 000,00 face à incapacidade total e permanente de 66%, €64 320,00 a título de dano da privação do uso do veículo, € 1.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora desde a data da citação e até integral pagamento e, ainda, nos termos do art.º 829º-A do CC, sanção pecuniária compulsória, à razão diária de €50,00, por cada dia de atraso no pagamento.

Alega, para tanto, ter sido vítima de acidente de viação por culpa do segurado da R., tendo sofrido danos que computa nos peticionados.

* Citada, a R. contestou, imputando a culpa pelo acidente ao A. e impugnando os danos alegados nos autos.

* Procedeu-se elaboração de despacho saneador com fixação do objecto do litígio e dos temas de prova.

* Após, realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou “parcialmente procedente a ação e condeno a ré a pagar ao autor: A- a quantia de € 56 941,02 (cinquenta e seis mil novecentos e quarenta e um euros e dois cêntimos) a título de indemnização, a que acrescem juros vencidos sobre a quantia de 6 941,02 e vincendos sobre a totalidade, até integral pagamento, calculados à taxa prevista para os juros civis.

B- Condeno a ré na sanção de € 50 (cinquenta) por cada dia de atraso no pagamento da indemnização fixada em A.

C- absolvo a ré dos restantes pedidos contra si formulados.

” * Não conformado com esta decisão, impetrou a R., recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: “1ª. – Pelo presente Recurso de Apelação pretende a ora Recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto nos termos do disposto no artº. 640º. do Código de Processo Civil, tornando-se, por consequência, o recurso extensivo à aplicação da matéria de direito; 2ª. – Salvo o devido respeito, entende a ora Recorrente que, na Sentença proferida, o Tribunal “a quo” não procedeu a uma correta apreciação da prova produzida, visto que determinados factos deveriam ter sido considerados como provados e determinados factos não o deveriam ter sido; 3ª. – Em cumprimento do disposto no artº. 640º. do Código de Processo Civil, a ora Recorrente efetuou a transcrição dos depoimentos das Testemunhas em sede de fundamentação do presente Recurso, sendo que não efetua a transcrição dos mesmos em sede das presentes Conclusões de Recurso, atenta a extensão daqueles; 4ª. – No acidente de viação “sub judice” estiveram envolvidos dois veículos ligeiros de passageiros, a saber: a) veículo ligeiro de passageiros, de marca ...”, de matrícula IQ-..-.., propriedade do Autor AA e tripulado pelo mesmo na data em que ocorreu o acidente, sendo designado por “Veículo 1” e V1” na participação de acidente de viação elaborada pela G.N.R. e respetivo “croquis”, junto aos Autos como Doc. nº. 2 em anexo à Contestação apresentada pela Ré A...; b) veículo ligeiro de passageiros, de marca ...”, de matrícula ..-HH-.., propriedade da Sociedade “B..., Lda.”, conduzido, na data e hora em que ocorreu o acidente supra referido, por BB, sendo designado como “Veículo 2” e “V2” no supra referido documento; 5ª. – O veículo de matrícula ..-HH-.., na data e hora em que ocorreu o sinistro rodoviário discutidos nos presentes Autos encontrava-se segurado na ora Recorrente A..., através de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, sendo o mesmo titulado pela apólice nº. ...79; 6ª. – O Autor alegou na Petição Inicial que circulava na E.N. 109 no sentido Leiria – Figueira da Foz, sendo que o condutor do veículo segurado na A... saiu do local onde funciona uma bomba de gasolina, situada à direita da faixa de rodagem, e não parou no sinal de “stop” existente na saída da mesma, colocando-se à frente do veículo por si tripulado; 7ª. – O acidente de viação supra referido consistiu num embate entre a parte da frente do veículo ...”, propriedade do Autor, na parte traseira do veículo ...” segurado na A...; 8ª. - Face ao teor da participação do sinistro que lhe foi efetuada pela Sociedade sua segurada, a A..., em sede pré-contenciosa, entendeu que a responsabilidade pela ocorrência do mesmo pertencia ao aqui Autor AA, visto que o mesmo tripulava o veículo em velocidade superior à legalmente permitida no local, sem prestar atenção à trajetória dos demais veículos que nesta circulavam, e não conseguiu deter o veículo no espaço livre e visível à sua frente; 9ª. – No entanto, atenta a prova testemunhal produzida na Audiência de Julgamento, a A... entende que resultou provado que o acidente de viação foi causado por culpa de ambos os condutores intervenientes no sinistro; 10ª. – O Tribunal “a quo” proferiu Sentença, atribuindo a culpa da ocorrência do sinistro apenas ao condutor do veículo ...” segurado na A..., visto que o mesmo não parou junto do sinal de “stop” existente na saída da bomba de gasolina da “...”; 11ª. – A ora Recorrente não concorda com tal fixação de responsabilidade, entendendo que foi produzida prova na Audiência de Julgamento de que o Autor circulava em velocidade superior à legalmente permitida para o local onde ocorreu o sinistro e não conseguiu deter o veiculo no espaço livre e visível à sua frente; 12ª. – Na Sentença proferida, a Ré A... foi condenada no pagamento das seguintes quantias ao Autor: d) 40.000,00 Euros, a título de indemnização relativa a dano biológico sofrido; e) 10.000,00, a título de indemnização relativa a danos não patrimoniais ocorridos; f) 4.134,20 Euros, a título de perdas salariais; c) 306,82 Euros, a título de valor pago pelo Autor em exames, consultas e medicamentos.

  1. 2.500,00 Euros a título de valor venal do veículo, sendo desta descontada a quantia de 190,00 Euros relativa ao valor do salvado, totalizando assim a quantia de 2.310,00 Euros, totalizando a quantia de 56.941,02 Euros.

    1. – Por outro lado, na Sentença proferida, o Tribunal “a quo” absolveu a A... do pagamento ao Autor da quantia de 64.320,00 Euros, peticionada a título de indemnização por alegado dano de privação de uso do veículo, pelo que, no que diz respeito ao alegado dano de privação de uso e respetivo valor peticionado, a Sentença proferida foi ao encontro da tese defendida pela A... na Contestação, e consequentemente, tal parte da Sentença não é objeto do presente Recurso interposto; 14ª. – A ora Recorrente entende que deveria ter sido considerado como provado a primeira parte do facto numerado como 2.6 da matéria considerada como não provada, ou seja, que: 58. “2.6 O Autor tripulava o veículo de matrícula IQ-..-.. distraído, de forma imperita e negligente, sem prestar atenção ao traçado da via nem ao comportamento rodoviário dos demais utentes da mesma.” 15ª. – A velocidade máxima permitida no local não consta da participação de acidente de viação elaborada pela G.N.R. e junta aos Autos como Doc. nº. 2 em anexo à Contestação apresentada pela A..., pelo que, na elaboração da Contestação, a A... socorreu-se do teor das declarações que lhe foram prestadas pelo condutor do veículo seu segurado após o sinistro lhe ter sido comunicado, tendo sido alegado que a velocidade máxima permitida no local era de 90 kms/hora; 16ª. – No Despacho Saneador proferido nos presentes Autos, foram fixados os temas da prova, e no que diz respeito à velocidade máxima permitida no local do acidente, foi fixado o seguinte tema: “a) apurar as circunstâncias em que ocorreu o acidente, designadamente o seguinte: (…) - No local do acidente a velocidade máxima permitida é de 90 kms/hora.” 17ª. – Na Audiência de Julgamento foi inquirida a Testemunha CC, sendo o mesmo o Militar da G.N.R. que elaborou a participação de acidente de viação junta à Contestação como Doc. nº. 2, tendo sido referido que o local onde ocorreu o sinistro se situa dentro de uma localidade e que a velocidade máxima permitida no mesmo é de 50 kms hora; 18ª. – A tese defendida pela A... na Contestação foi de que o Autor circulava em velocidade superior à permitida no local, e por via de tal, não conseguiu deter o veículo no espaço livre e visível à sua frente, tendo assim colidido com o veículo segurado na ora Recorrente; 19ª. – Seria relevante apurar a velocidade máxima permitida no local, e fazer constar a mesma dos factos considerados como provados, mesmo que não tivesse sido feita prova de que a velocidade máxima era aquela que foi alegada pela A... na Contestação, visto que, foi produzida prova testemunhal nesse sentido na Audiência de Julgamento, tendo sido apurado que a velocidade máxima permitida no local era de 50 kms/hora, sendo que o sinistro ocorreu dentro de uma localidade; 20ª. – Na Audiência de Julgamento, a Testemunha CC – Militar da G.N.R. – informou o Tribunal que a bomba de gasolina da marca ...” situada no local do acidente de viação “sub judice” tinha câmaras de videovigilância, e que, um seu Colega da G.N.R. – DD – havia visualizado as imagens que captaram os momentos que antecederam tal sinistro, pelo que, foi determinado pelo Tribunal a inquirição deste último; 21ª. – A Testemunha DD referiu na Audiência de Julgamento que visualizou as imagens constantes de uma camara de videovigilância da bomba de gasolina da “...”, e que através de tal, foi possível verificar que o condutor do veículo segurado na A... não parou junto do sinal de “stop” existente junto da saída da bomba de gasolina, antes de entrar na E.N. 109; 22ª. – No seu depoimento, a supra...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT