Acórdão nº 509/07.5TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução30 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados: I (…), residente na Guarda, intentou a presente acção contra E (…) Construtor SA, com sede na Guarda, pedindo a condenação desta a pagar-lhe 25.900€ acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.

Alega para tanto, em síntese e no que agora interessa, que é sócio da ré e foi nomeado seu administrador não executivo para o triénio de 15/08/2005 a 15/08/2008, em Assembleia Geral (= AG), na qual se decidiu também que os administradores não executivos aufeririam 600€ mensais; na AG extraordinária (= AGE) de 26/05/2006, os associados presentes delibe-raram destituir o autor do cargo de administrador com o fundamento de falta de solidariedade com o órgão que representa, quer porque chamou à sociedade pessoa estranha para lhe serem facultadas as informações previstas no artigo 286 do Código das Sociedades Comerciais (= CSC), quer pela recusa da prestação do aval às operações bancárias que o exigiam, pondo em risco a operacionalidade da empresa e ainda pela não aprovação do relatório e contas para o exercício de 2005.

Impugna estas razões, dizendo: não aprovou o relatório e contas porque nem sequer teve conhecimento do conteúdo do mesmo; mandatou um advogado para receber as informações a que tinha direito; não prestou o aval porque tal nunca lhe foi solicitado, além de não ter sido demonstrada a necessidade da operação subjacente; a não aprovação das contas, o pedido de apoio a um advogado e a eventual recusa de prestar aval, são direitos do autor, que não podem ser sancionados; o valor pedido reporta-se à retribui-ção de 26,5 meses e a 10.000€ de danos profissionais e morais sofridos.

A ré contestou a acção, excepcionando (embora não qualifique como tal a sua defesa nesta parte), dizendo que o autor interveio em todas as reuniões do Conselho de Administração (= CA) onde entendeu estar presente, foram-lhe sempre facultadas todas as informações que solicitou e inexistia qualquer fundamento para ele não aprovar o relatório e contas; estando ciente da importância da operação financeira para a sociedade e da necessidade de prestar o aval, recusou fazê-lo, pelo que, perante a sua recusa e a quebra de confiança, a sua destituição era a única possibilidade; pretende que o triénio foi de 15/08/2005 a 15/08/2007; acrescenta que na reunião ocorrida em 29/09/2006, em AG, foi aprovada a suspensão dos vencimentos dos administradores não executivos a partir de 01/10/2006; conclui pela improcedência da acção.

O autor respondeu às excepções dizendo, para além do que já tinha dito em defesa antecipada na petição inicial, que caso a ré não pretenda pagar a indemnização, terá de provar a justa causa de destituição e que a deliberação que decidiu pela suspensão dos vencimentos dos administradores não executivos não é aplicável ao autor que, na altura, já não era administrador, encontrando-se o seu direito já vencido. Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a ré do pedido, pois que entendeu que o autor tinha sido destituído com justa causa.

O autor recorreu desta sentença – com o fim de ser revogada e substituída por outra em que a ré seja condenada a pagar ao autor as retribuições que este deixou de auferir em consequência da sua destituição sem justa causa e a indemnizá-lo -, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. As respostas dadas aos factos 20 e 22 da base instrutória são conclusivas e insuficientes para se concluir pela necessidade ou não da prestação de um aval pessoal do autor à ré, devendo até, considerada a sua deficiência, ser anuladas nos termos do disposto no art. 712/4 do Código de Processo Civil (= CPC).

2. O aval é um acto pessoal e não um acto de administração.

3. A recusa de prestação de um aval pessoal à sociedade não implica a violação de nenhum dever do autor enquanto administrador.

4. É inexigível a prestação de aval pessoal à sociedade, quando o autor tinha votado a não aprovação das contas da mesma, assim mostrando a sua falta de confiança nas mesmas.

5. Violou a sentença recorrida, para além do mais, o disposto nos arts 403 e 406 do CSC.

* A ré não contra-alegou.

* Questões a resolver: se as respostas dadas aos factos 20 e 22 da base instrutória são conclusivas e insuficientes e se, por isso, devem ser anuladas nos termos do disposto no art. 712/4 do CPC; se a ré provou a justa causa para a destituição do autor; se se concluir que não o provou, fica a questão de saber se deve ser condenada a pagar-lhe as retribuições pelo período que faltava para o termo do mandato e os danos morais por ele invocados.

* Factos provados (os sob alíneas vêm dos factos assentes e os sob nºs. vêm da resposta aos respectivos quesitos da base instrutória): A) A ré é uma sociedade anónima que se dedica à construção civil, instalações eléctricas e obras públicas.

B) O autor é sócio da ré, detendo acções no valor de 20% do capital social correspondente a 25.600 acções, no valor nominal cada de 5€.

C) Em AG da ré, realizada em 24/06/2005, o autor foi eleito administrador não executivo para o triénio que vai de 15/08/2005 a 15/08/2008.

D) Consta do documento de fls. 18 que em 26/05/2006 se realizou na sede da ré uma AGE com a presença dos sócios (…), representativo no seu conjunto de 79,30% do capital social.

E) O autor esteve presente nesse mesmo dia e local.

F) Resulta da acta da AGE, que foi interrompida pelas 23 h no dia 26/05/2006, sendo marcado para a sua continuação o dia 02/06/2006.

G) Resulta da acta que em 02/06/2006 deliberou a AG da ré destituir o autor do cargo de administrador não executivo, com os seguintes fundamentos 1. Pela manifesta falta de solidariedade com o órgão que representa e com os outros elementos do mesmo quando propôs e chamou à sua representação pessoa estranha à sociedade, para que lhe fossem facultadas as informações a que alude o art. 286 do CSC a que tinha todo o direito de acesso, tomando em consideração a sua função de administrador. Mais propunha, que depois de prestadas as mesmas, aquilatar da eventual instauração de inquérito judicial à sociedade, de que depois desistiu, eventualmente por falta de justificação; 2. Pela recusa da prestação do seu aval às operações bancárias que o exigissem, contrariando o compromisso assumido aquando da tomada de posse de administrador. Perante a necessidade evidente comunicada através de carta em 02/05/2006 de contratar uma linha de crédito no Banco ... (= ...), que até hoje ainda não foi concretizada, pôs em risco a operacionalidade da empresa e a sua manutenção como unidade produtiva; 3. Pela não aprovação do relatório e contas para o exercício de 2005, uma vez que as peças atrás referenciadas são proposta do CA (órgão a que pertence como administrador) para a AG anual. H) A ordem dos trabalhos publicada para a AG de 26/05/2006 não continha na mesma a destituição do autor.

I) O autor votou pela não aprovação do relatório e contas referente ao exercício de 2005.

J) O autor pediu por intermédio de advogado que lhe fossem facultadas as informações referidas nos artigos 286 e 105/2 do CSC.

K) O autor recusou dar o seu aval às operações bancárias propostas na reunião do Conselho de Administração de 26/05/2006.

L) O autor não esteve presente na AG de 02/06/2006.

1. Foi determinado na AG de 24/06/2005 que os administradores não executivos, em substituição do vencimento, teriam direito a uma senha mensal de presença no valor de 600€, independentemente do número de reuniões a que fossem chamados a participar.

6. À data, os accionistas que subscreveram o aval e também o TOC da ré, concluíram pela necessidade da operação bancária subjacente ao aval.

7. O autor ficou aborrecido com a sua destituição do cargo de administrador não executivo da ré.

8. A ré é reconhecida regionalmente.

11. O autor teve conhecimento da deliberação da AG de 02/06/2006 no dia 24/07/2006.

12. No dia 26/05/2006 realizou-se uma AG da ré, na qual o autor não esteve presente porque abandonou a sede da ré, após a reunião do conselho de administração.

13. O autor desde que tomou posse como vogal do CA da ré, sempre teve acesso e consultou todos os elementos da escrita e contabilísticos relativos à ré.

14 e 15. O autor solicitou, por várias vezes, ao TOC vários elementos contabilísticos da ré, que lhe foram entregues por ele.

16. O autor questionou os mesmos.

17. A partir de Agosto de 2005 interveio nas reuniões da administração que entendeu estar presente.

20. O autor tomou conhecimento da necessidade de prestar o seu aval a uma operação financeira negociada com o ... para desconto de cheques pré-datados e facturas.

21. Avisado para prestar o seu aval recusou.

22. Os restantes quatro administradores acederam avalizar a operação.

23. A não realização da operação financeira reduziria a operacionalidade da ré, podendo mesmo contribuir para a sua inviabilização.

* Quanto às respostas aos quesitos e à anulação delas: Quanto à conclusividade e insuficiência dos factos 20 e 22 é manifesto que o autor não tem razão. Basta, para concluir tal, regressar à leitura destes factos, acabados de transcrever. Aliás, a alegação do autor demonstra-o logo, quando relaciona aquelas características que lhes censura com a necessidade ou não da prestação de um aval pessoal do autor à ré. Ou seja, os factos, por si, nada têm de conclusivos ou insuficientes, podem é ser insuficientes para o sentido da decisão tomada. E, de qualquer modo, os factos foram quesitados e respondidos tal como alegados, pelo que o problema não seria da conclusividade ou deficiência das respostas, mas da alegação dos factos, pelo que a solução não passaria pela norma do art. 712/4 do CPC, que a estas se reporta, não àquelas.

* Da justa causa: As normas que directamente interessariam à questão seriam as do art. 403º do CSC, relativo à destituição dos membros do CA (as transcrições de todas as normas que se seguem é feita a partir do sítio da PGD de...

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