Acórdão nº 509/07.5TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | PEDRO MARTINS |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados: I (…), residente na Guarda, intentou a presente acção contra E (…) Construtor SA, com sede na Guarda, pedindo a condenação desta a pagar-lhe 25.900€ acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.
Alega para tanto, em síntese e no que agora interessa, que é sócio da ré e foi nomeado seu administrador não executivo para o triénio de 15/08/2005 a 15/08/2008, em Assembleia Geral (= AG), na qual se decidiu também que os administradores não executivos aufeririam 600€ mensais; na AG extraordinária (= AGE) de 26/05/2006, os associados presentes delibe-raram destituir o autor do cargo de administrador com o fundamento de falta de solidariedade com o órgão que representa, quer porque chamou à sociedade pessoa estranha para lhe serem facultadas as informações previstas no artigo 286 do Código das Sociedades Comerciais (= CSC), quer pela recusa da prestação do aval às operações bancárias que o exigiam, pondo em risco a operacionalidade da empresa e ainda pela não aprovação do relatório e contas para o exercício de 2005.
Impugna estas razões, dizendo: não aprovou o relatório e contas porque nem sequer teve conhecimento do conteúdo do mesmo; mandatou um advogado para receber as informações a que tinha direito; não prestou o aval porque tal nunca lhe foi solicitado, além de não ter sido demonstrada a necessidade da operação subjacente; a não aprovação das contas, o pedido de apoio a um advogado e a eventual recusa de prestar aval, são direitos do autor, que não podem ser sancionados; o valor pedido reporta-se à retribui-ção de 26,5 meses e a 10.000€ de danos profissionais e morais sofridos.
A ré contestou a acção, excepcionando (embora não qualifique como tal a sua defesa nesta parte), dizendo que o autor interveio em todas as reuniões do Conselho de Administração (= CA) onde entendeu estar presente, foram-lhe sempre facultadas todas as informações que solicitou e inexistia qualquer fundamento para ele não aprovar o relatório e contas; estando ciente da importância da operação financeira para a sociedade e da necessidade de prestar o aval, recusou fazê-lo, pelo que, perante a sua recusa e a quebra de confiança, a sua destituição era a única possibilidade; pretende que o triénio foi de 15/08/2005 a 15/08/2007; acrescenta que na reunião ocorrida em 29/09/2006, em AG, foi aprovada a suspensão dos vencimentos dos administradores não executivos a partir de 01/10/2006; conclui pela improcedência da acção.
O autor respondeu às excepções dizendo, para além do que já tinha dito em defesa antecipada na petição inicial, que caso a ré não pretenda pagar a indemnização, terá de provar a justa causa de destituição e que a deliberação que decidiu pela suspensão dos vencimentos dos administradores não executivos não é aplicável ao autor que, na altura, já não era administrador, encontrando-se o seu direito já vencido. Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a ré do pedido, pois que entendeu que o autor tinha sido destituído com justa causa.
O autor recorreu desta sentença – com o fim de ser revogada e substituída por outra em que a ré seja condenada a pagar ao autor as retribuições que este deixou de auferir em consequência da sua destituição sem justa causa e a indemnizá-lo -, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. As respostas dadas aos factos 20 e 22 da base instrutória são conclusivas e insuficientes para se concluir pela necessidade ou não da prestação de um aval pessoal do autor à ré, devendo até, considerada a sua deficiência, ser anuladas nos termos do disposto no art. 712/4 do Código de Processo Civil (= CPC).
2. O aval é um acto pessoal e não um acto de administração.
3. A recusa de prestação de um aval pessoal à sociedade não implica a violação de nenhum dever do autor enquanto administrador.
4. É inexigível a prestação de aval pessoal à sociedade, quando o autor tinha votado a não aprovação das contas da mesma, assim mostrando a sua falta de confiança nas mesmas.
5. Violou a sentença recorrida, para além do mais, o disposto nos arts 403 e 406 do CSC.
* A ré não contra-alegou.
* Questões a resolver: se as respostas dadas aos factos 20 e 22 da base instrutória são conclusivas e insuficientes e se, por isso, devem ser anuladas nos termos do disposto no art. 712/4 do CPC; se a ré provou a justa causa para a destituição do autor; se se concluir que não o provou, fica a questão de saber se deve ser condenada a pagar-lhe as retribuições pelo período que faltava para o termo do mandato e os danos morais por ele invocados.
* Factos provados (os sob alíneas vêm dos factos assentes e os sob nºs. vêm da resposta aos respectivos quesitos da base instrutória): A) A ré é uma sociedade anónima que se dedica à construção civil, instalações eléctricas e obras públicas.
B) O autor é sócio da ré, detendo acções no valor de 20% do capital social correspondente a 25.600 acções, no valor nominal cada de 5€.
C) Em AG da ré, realizada em 24/06/2005, o autor foi eleito administrador não executivo para o triénio que vai de 15/08/2005 a 15/08/2008.
D) Consta do documento de fls. 18 que em 26/05/2006 se realizou na sede da ré uma AGE com a presença dos sócios (…), representativo no seu conjunto de 79,30% do capital social.
E) O autor esteve presente nesse mesmo dia e local.
F) Resulta da acta da AGE, que foi interrompida pelas 23 h no dia 26/05/2006, sendo marcado para a sua continuação o dia 02/06/2006.
G) Resulta da acta que em 02/06/2006 deliberou a AG da ré destituir o autor do cargo de administrador não executivo, com os seguintes fundamentos 1. Pela manifesta falta de solidariedade com o órgão que representa e com os outros elementos do mesmo quando propôs e chamou à sua representação pessoa estranha à sociedade, para que lhe fossem facultadas as informações a que alude o art. 286 do CSC a que tinha todo o direito de acesso, tomando em consideração a sua função de administrador. Mais propunha, que depois de prestadas as mesmas, aquilatar da eventual instauração de inquérito judicial à sociedade, de que depois desistiu, eventualmente por falta de justificação; 2. Pela recusa da prestação do seu aval às operações bancárias que o exigissem, contrariando o compromisso assumido aquando da tomada de posse de administrador. Perante a necessidade evidente comunicada através de carta em 02/05/2006 de contratar uma linha de crédito no Banco ... (= ...), que até hoje ainda não foi concretizada, pôs em risco a operacionalidade da empresa e a sua manutenção como unidade produtiva; 3. Pela não aprovação do relatório e contas para o exercício de 2005, uma vez que as peças atrás referenciadas são proposta do CA (órgão a que pertence como administrador) para a AG anual. H) A ordem dos trabalhos publicada para a AG de 26/05/2006 não continha na mesma a destituição do autor.
I) O autor votou pela não aprovação do relatório e contas referente ao exercício de 2005.
J) O autor pediu por intermédio de advogado que lhe fossem facultadas as informações referidas nos artigos 286 e 105/2 do CSC.
K) O autor recusou dar o seu aval às operações bancárias propostas na reunião do Conselho de Administração de 26/05/2006.
L) O autor não esteve presente na AG de 02/06/2006.
1. Foi determinado na AG de 24/06/2005 que os administradores não executivos, em substituição do vencimento, teriam direito a uma senha mensal de presença no valor de 600€, independentemente do número de reuniões a que fossem chamados a participar.
6. À data, os accionistas que subscreveram o aval e também o TOC da ré, concluíram pela necessidade da operação bancária subjacente ao aval.
7. O autor ficou aborrecido com a sua destituição do cargo de administrador não executivo da ré.
8. A ré é reconhecida regionalmente.
11. O autor teve conhecimento da deliberação da AG de 02/06/2006 no dia 24/07/2006.
12. No dia 26/05/2006 realizou-se uma AG da ré, na qual o autor não esteve presente porque abandonou a sede da ré, após a reunião do conselho de administração.
13. O autor desde que tomou posse como vogal do CA da ré, sempre teve acesso e consultou todos os elementos da escrita e contabilísticos relativos à ré.
14 e 15. O autor solicitou, por várias vezes, ao TOC vários elementos contabilísticos da ré, que lhe foram entregues por ele.
16. O autor questionou os mesmos.
17. A partir de Agosto de 2005 interveio nas reuniões da administração que entendeu estar presente.
20. O autor tomou conhecimento da necessidade de prestar o seu aval a uma operação financeira negociada com o ... para desconto de cheques pré-datados e facturas.
21. Avisado para prestar o seu aval recusou.
22. Os restantes quatro administradores acederam avalizar a operação.
23. A não realização da operação financeira reduziria a operacionalidade da ré, podendo mesmo contribuir para a sua inviabilização.
* Quanto às respostas aos quesitos e à anulação delas: Quanto à conclusividade e insuficiência dos factos 20 e 22 é manifesto que o autor não tem razão. Basta, para concluir tal, regressar à leitura destes factos, acabados de transcrever. Aliás, a alegação do autor demonstra-o logo, quando relaciona aquelas características que lhes censura com a necessidade ou não da prestação de um aval pessoal do autor à ré. Ou seja, os factos, por si, nada têm de conclusivos ou insuficientes, podem é ser insuficientes para o sentido da decisão tomada. E, de qualquer modo, os factos foram quesitados e respondidos tal como alegados, pelo que o problema não seria da conclusividade ou deficiência das respostas, mas da alegação dos factos, pelo que a solução não passaria pela norma do art. 712/4 do CPC, que a estas se reporta, não àquelas.
* Da justa causa: As normas que directamente interessariam à questão seriam as do art. 403º do CSC, relativo à destituição dos membros do CA (as transcrições de todas as normas que se seguem é feita a partir do sítio da PGD de...
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