Acórdão nº 503/10 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Jo
Data da Resolução21 de Dezembro de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 503/2010

Processo n.º 670/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

  1. instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra B., Lda., pedindo a condenação desta no pagamento de honorários no montante de 3.400.000$00, acrescido de juros de mora contados desde 29 de Fevereiro de 2000 até integral pagamento, requerendo ainda que seja relegada “para liquidação em execução de sentença a fixação dos honorários relativamente ao processo pendente no Supremo Tribunal Administrativo”, identificado na petição inicial.

Por sentença de 5 de Setembro de 2006 a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo a Ré sido condenada a pagar ao Autor a quantia de €16.959,13, acrescida de IVA e de juros de mora (civis) e da que vier a liquidar-se em relação ao referido processo pendente.

Apelaram Autor e Ré e, por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12 de Julho de 2007, a sentença foi confirmada.

Esta decisão foi anulada pelo acórdão do Supremo Tribunal da Justiça, de 18 de Dezembro de 2008.

Por novo acórdão da Relação de Guimarães, de 26 de Outubro de 2010, foi negado provimento ao agravo e às apelações de ambas as partes.

A Ré, B., Lda., recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 24 de Junho de 2010, negou provimento ao recurso.

Consta de tal acórdão, na parte que ora releva, o seguinte:

“5. A recorrente alega que o acórdão recorrido deveria ter julgado que a sentença era nula, por falta de especificação dos fundamentos de facto (al. b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil).

No entanto, resulta da leitura da mesma sentença a indicação dos factos provados, assentes na fase do saneamento e condensação ou em julgamento da matéria de facto, em resposta à base instrutória, que foram considerados para a decisão de direito, em obediência ao disposto no nº 2 do artigo 659º do Código de Processo Civil.

Não têm de constar da sentença as razões que levaram a essa prova, que figuram nos locais próprios (a lista de factos assentes e o julgamento da matéria de facto). Nem pode invocar-se a este propósito o nº 3 do mesmo artigo 659º, quando refere o “exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”: a sentença não procedeu à apreciação de quaisquer provas, para além daquelas que já tinham sido oportunamente apreciadas; nem tinha que apreciar, por não haver outros factos a julgar.

Nem o recorrente aponta meios de prova de que cumpra conhecer na sentença que nela tenham sido apreciados sem fundamentação.

Foram assim respeitadas as regras constitucionais e legais que obrigam à fundamentação das decisões judiciais; o recorrente confunde, manifestamente, a fundamentação da sentença, referida no nº 2 do artigo 659º do Código de Processo Civil, e a fundamentação do julgamento da matéria de facto, quando afirma que devem constar da sentença “os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constitui o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova produzidos em audiência de julgamento” , prevista no nº 2 do artigo 653º do Código de Processo Civil.

Não merece assim qualquer censura o acórdão da Relação, quanto a este ponto; nem interpretou de forma inconstitucional os nºs 1, 2 e 3 do artigo 659º do Código de Processo Civil, como sustenta a recorrente.”

A Ré recorreu então para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

“B., LDA., recorrente no processo supra identificado, não se conformando com o acórdão que lhe foi notificado em 01/07/2010, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:

o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 07 de Setembro;

pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma dos nºs 1, 2 e 3, do artigo 659º, do Código de Processo Civil, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida;

a interpretação da referida norma no sentido de entender que na sentença basta indicar os factos provados, assentes na fase do saneamento e condensação ou em julgamento da matéria de facto, em resposta à base instrutória, viola os princípios constitucionais do Estado de direito democrático, da vinculação à Lei e da fundamentação das decisões dos tribunais, consagrados respectivamente nos artigos 2º, 203º e 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa;

a questão da inconstitucionalidade foi expressamente suscitada nas alegações e nas conclusões do recurso de revista;

o presente recurso deve subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Nestes termos, requer a V. Exa que se digne admitir o presente recurso e mandar o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais.”

Foi proferida decisão sumária que determinou:

  1. Não julgar inconstitucional a norma constante dos n.º 1, 2 e 3, do artigo 659.º, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual na sentença basta indicar os factos provados, assentes na fase do saneamento e condensação ou em julgamento da matéria de facto, em resposta à base instrutória, quando a sentença não tenha procedido à apreciação de quaisquer provas, para além daquelas que já tenham sido oportunamente apreciadas e cuja fundamentação conste dos locais próprios;

  2. Consequentemente, julgar improcedente o recurso interposto por B., Lda, para o Tribunal Constitucional, do acórdão proferido nestes autos pelo Supremo Tribunal de Justiça em 24 de Junho de 2010.

    Este julgamento sumário foi apresentado com a seguinte fundamentação:

    “1. Do objecto do recurso

    Nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), e no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que “apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

    A recorrente pretende ver sindicada a constitucionalidade, por violação dos princípios do Estado de direito democrático, da vinculação à Lei e da fundamentação das decisões dos tribunais, consagrados respectivamente nos artigos 2.º, 203.º e 205.º, n.º 1, da C.R.P., das normas constantes dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 659.º do Código de Processo Civil (C.P.C.), na interpretação segundo a qual na sentença basta indicar os factos provados, assentes na fase do saneamento e condensação ou em julgamento da matéria de facto, em resposta à base instrutória.

    Uma vez que a interpretação normativa objecto de fiscalização por este Tribunal tem que coincidir com aquela que foi sustentada na decisão recorrida, para que o recurso constitucional possa ter um efeito útil, importa precisar o que foi enunciado na decisão recorrida quanto à interpretação em questão.

    Aí escreveu-se que «resulta da leitura da (…) sentença a indicação dos factos provados, assentes na fase...

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