Acórdão nº 196/09.6T4AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2010

Data06 Dezembro 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: REJEITADO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: .

Sumário: I - É com a decisão do Tribunal do Trabalho que o estatuto da arguida se estabiliza, uma vez que a remessa dos autos da ACT ao Tribunal equivale a acusação, a qual pode ser retirada pelo Ministério Público, podendo a ACT revogar a sua decisão até à remessa dos autos a juízo, como se vê do disposto nos Art.ºs 62.º e 65.º-A do RGCO, Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e dos Art.ºs 36.º, n.º 2, 37.º e 41.º do RPCOLSS, Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro.

II – Assim, para efeitos de admissibilidade de recurso para o Tribunal da Relação atende-se à lei vigente à data da decisão do Tribunal do Trabalho, mesmo que o montante da coima a considerar seja o aplicado pela ACT.

III - Ora, como a coima única aplicada é de valor inferior ao montante mínimo a partir do qual o recurso é admissível para a Relação, atento o disposto no Art.º 49.º, n.º 1, alínea c) do RPCOLSS, lei em vigor na data da prolação da decisão do Tribunal do Trabalho, deve o mesmo recurso ser rejeitado.

IV - Tendo o Relator proferido decisão sumária, atento o disposto no Art.º 417.º, n.º 6 do Cód. Proc. Penal, nesse sentido, tal despacho é de confirmar.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. N.º 726 Proc. N.º 196/09.6T4AVR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Não se conformando com o despacho do Tribunal do Trabalho de 2010-01-13 que revogou a decisão da Autoridade Para as Condições de Trabalho [de ora em diante, apenas, ACT] que aplicou a B………., Ld.ª a coima única de € 1.100,00 pela prática, por negligência, de duas contra-ordenações graves, previstas e punidas pela conjugação dos Art.ºs 7.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15 de Março, 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto e 620.º, n.º 3, alínea a) do CT2003[1], veio a Exm.ª Senhora Procuradora da República recorrer para esta Relação, pedindo a revogação da referida decisão e tendo formulado a final as seguintes conclusões: I - O presente recurso tem por objecto a decisão da Mª Juiz «a quo» que julgou procedente o recurso interposto e revogou a decisão do ACT Autoridade para as Condições de Trabalho, Centro Local do Baixo Vouga, decisão administrativa que condenou a ora recorrida no pagamento de uma coima de € 1.100, acrescida de custas legais, por alegada violação do disposto nos artigos 7° do DL 272/89 de 19.8 e regulamento (CE) n° 561/2006 , absolvendo, a arguida B………., Ldª por entender que às violações das disposições do Regulamento (CE) nº 561/2006 não é ainda aplicável o disposto no art° 10°, nº 3 do mesmo Regulamento, não havendo, para além disso, factos suficientes à imputação subjectiva da infracção à arguida.

II - A arguida vem acusada da prática de duas contra-ordenações graves previstas e punidas pelos artigos 8° do regulamento CE nº 561/2007 de 15.3. e 7°, nº 1, do DL 272/89 de 19.8, na redacção da Lei 114/99 de 3.8, conjugados com o disposto no art. 620°, nº 3 do Código do Trabalho, actual 554° 551, nº 1.

III - Com efeito, da prova documental junta aos autos -dois diagramas de registos de tacógrafos apensos aos autos(discos)- resulta que a arguida mantinha em circulação no dia 8 de Agosto de 2008 o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula ...EL…, sem que o seu motorista C………., tivesse respeitado, nos dias 24.7.2008 e 4/5.8.2008 os períodos máximos de trabalho, uma vez que conduziu o referido veículo por um período superior a 4.30h, sem que tivesse efectuado uma pausa de pelo menos 45m ou 30+15m.-procº nº ……814 e ……815.

IV - O Regulamento CE nº 561/2007 de 15.3. no art° 1° estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte de mercadorias e de passageiros visando harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte rodoviário e melhorar as condições de trabalho e segurança rodoviária.

V - O art° 4, alínea g) , 7° e 8° daquele Regulamento regula os períodos de repouso diários e semanais.

VI - O Dec-Lei 237/2007 transpõe para a ordem jurídica interna portuguesa a Directiva 2002/15/CE relativa à organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em actividades de transportes rodoviários efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento(CE) nº 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, ou pelo AETR-art° 1° sob a epígrafe Âmbito e objecto.

VII - E na alínea d) do seu nº 2 esclarece quem são esses trabalhadores móveis, como sendo «o trabalhador, incluindo o formando e o aprendiz, que faz parte do pessoal viajante ao serviço de empregador que exerça a actividade de transportes rodoviários, abrangida pelo Regulamento ou pelo AETR.

VIlI - Quanto aos regimes de descanso diário e semanal o art° 9° do cit. Dec-Lei remete para o Regulamento ou AETR, considerando contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 8° e 9° e estabelecendo no seu art° 10º nº 2 uma norma semelhante à prevista no art° 10°, n° 3 daquele Regulamento no sentido da atribuição de responsabilidade ao empregador pelas infracções cometidas pelos condutores das empresas, responsabilidade essa que veio a ter consagração no actual Código do Trabalho art° 551 do CT.

IX - Ora o caso dos autos insere-se no art° 7° daquele regulamento(CE) 561/06, sendo aplicável aos autos o estatuído naquele DL 237/07, bem como o regime sancionatório estabelecido 7°, nº 1, do DL 272/89 de 19.8, na redacção da Lei 114/99 de 3.8, conjugados com o disposto no art...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT