Acórdão nº 1201/07.6TBVCD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 2010

Data09 Dezembro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE Sumário : I-A questão do enquadramento factual na responsabilidade pelo risco é matéria de direito, de conhecimento oficioso do Tribunal, uma vez que este não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (664º CPC) e deve ser efectuada sempre que, tendo sido judicialmente pedida a alguém a indemnização por responsabilidade civil pelos danos causados, for caso de tal enquadramento jurídico, ainda que expressamente não venha invocada.

II- Com efeito, o Professor Antunes Varela assim se pronuncia sobre a questão: «se, em acção destinada a obter a reparação de danos, o autor invocar a culpa num caso em que excepcionalmente vigore o princípio da responsabilidade objectiva, mesmo que não se faça prova da culpa do demandado, pode o tribunal averiguar se o pedido procede à sombra da responsabilidade pelo risco, salvo se dos autos resultar que a vítima só pretende a indemnização se houver culpa do Réu» (Código Civil anotado, I, 4ª edição revista e aumentada, 1897, pg.506) Decisão Texto Integral: Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA, por si e na qualidade de representante legal dos seus filhos BB e CC, propôs contra Companhia de Seguros EE, SA, todos com os sinais dos autos, a presente acção com processo comum na forma ordinária, pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantias de € 25.000 aos Autores pelos danos morais sofridos pela sua, respectivamente, mulher e mãe; € 60.000 aos Autores pela perda do direito à vida da sua, respectivamente, mulher e mãe; € 35.000 ao Autor AA, a título de danos morais com a morte da mulher; € 30.000 ao Autor AA a título de dano morais sofridos com a morte da mãe; € 30.000 à Autora CC, a título de dano morais sofridos com a morte da mãe; € 113.605 aos autores, a título de danos patrimoniais no motociclo e lucros cessantes, acrescidas de juros de mora, a partir da citação até efectivo e integral pagamento, correspondentes ao valor dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de acidente de viação ocorrido em 28.11.05, que descreve como resultante de culpa exclusiva do condutor do veículo ligeiro de passageiros 00-00-00, segurado pela Ré, do qual resultou a morte de DD, cônjuge do 1º Autor e mãe dos 2.º e 3ª Autores.

Citada, a Ré contestou, negando a versão dos Autores relativa ao circunstancialismo em que ocorreu o acidente, contrapondo-lhe outra versão, segundo a qual o condutor do NP foi surpreendido pela presença da vítima e do seu motociclo no chão, na faixa de rodagem, de noite e sem qualquer sinalização luminosa, não tendo logrado evitar o embate no motociclo apesar de ter accionado os travões do veículo.

Conclui pela improcedência da acção.

Foi citado para intervir o Instituto de Segurança Social, que deduziu pedido de reembolso das prestações pagas aos Autores, a título de subsídio por morte (€ 2.248,44) e pensões de sobrevivência (€ 5.910,20) no período de 12.2005 a 06-2007 (posteriormente ampliado em audiência de julgamento para o montante de € 10.254,20, abrangendo as pensões de sobrevivência pagas até Setembro de 2008) que a Ré contestou, impugnando, por desconhecimento, os factos alegados pelo interveniente.

Realizada a audiência de julgamento, foi a final proferida sentença, julgando a acção e o pedido de reembolso deduzido pelo ISS/CNP parcialmente procedentes e, em consequência, condenada a Ré a pagar: - aos Autores AA, BB e CC, a quantia de € 31.500 para compensação pela lesão do direito à vida da DD, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento; - ao Autor AA, a quantia de € 12.250 para compensação dos danos morais por ele sofridos com a morte da DD, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento; - ao Autor BB, a quantia de € 12.250 para compensação dos danos morais por ele sofridos com a morte da DD, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento; - à Autora CC, a quantia de € 12.250 para compensação dos danos morais por ela sofridos com a morte da DD, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento; - aos Autores AA, BB e CC a quantia de € 700, a título de indemnização pela destruição do motociclo com a matrícula 00-00-00, acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até integral pagamento; - ao Autor AA, a quantia de € 29.356,82, a título de indemnização por danos patrimoniais (despesas com aquisição de roupa para o luto e perda do rendimento da DD), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até integral pagamento; - ao Autor BB, a quantia de € 13.917,42, a título de indemnização por danos patrimoniais (despesas com aquisição de roupa para o luto e perda do rendimento da DD), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até integral pagamento; - à Autora CC, a quantia de € 140, a título de indemnização por danos patrimoniais (despesas com aquisição de roupa para o luto), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até integral pagamento; - ao ISS/CNP, a quantia de € 1.573,91, a título de reembolso do subsídio por morte pago aos autores AA e BB, acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da notificação do pedido de reembolso até integral pagamento; - ao ISS/CNP, a quantia de € 5.604,03, a título de reembolso das pensões de sobrevivência pagas aos autores AA e BB, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a notificação do pedido de reembolso, quanto ao montante de 4.137,14, e desde a notificação da ampliação do pedido, quanto ao montante de € 1.466,89; E absolvida a Ré do restante peticionado pelos Autores e pelo ISS/CNP.

Inconformada, interpôs a Ré recurso de Apelação da sentença para o Tribunal da Relação do Porto, que julgou procedente a Apelação interposta pela Ré e improcedente a Apelação dos Autores em função do que, na improcedência total da acção, absolveu a Ré seguradora de todos os pedidos contra ela formulados.

Não se conformaram os AA que vieram interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES 1- É exigido aos condutores de veículos automóveis que se abstenham de praticar actos que comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.

2- Os condutores de veículos automóveis devem regular a velocidade de modo a que possam, em condições de segurança, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

3- In casu, estando a chover, sendo noite e não existindo iluminação pública, o condutor do veículo atropelante, se circulasse à velocidade legalmente permitida, dever-lhe-ia ter sido possível imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente ou 4- Atendendo a que, após o embate, ocorrido na sua faixa de rodagem a sinistrada foi cair no chão dezoito metros depois do embate e junto ao separador central, ou seja, mais de 50% da distância a que o condutor terá visto a vítima, isso revela, igualmente, o excesso de velocidade.

5- Se estivesse atento, poderia ter feito uma manobra de evasão para a sua esquerda (um metro) e evitado o atropelamento.

6- Estes factos são reveladores da total desatenção, imprevidência e velocidade excessiva com que o condutor do veículo atropelante circulava.

7- Assim, foi o comportamento do condutor o único factor causal para a produção do acidente dos autos.

8- A decisão recorrida violou os artigos e 24° do Código da Estrada e 483° e 562° do Código Civil, esquecendo a factualidade assente e, por isso errando na sua interpretação.

Não foram apresentadas contra-alegações no presente recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.

FUNDAMENTOS Das instâncias, vem dada, como provada, a seguinte factualidade: a) DD, nascida a 05.06.54, faleceu no dia 28.11.05 (documento de fls...

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