Acórdão nº 143/10.2YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução25 de Novembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Área Temática: DIREITO PROCESSUAL - COMPETÊNCIA Legislação Nacional: CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE (CEP): - ARTIGOS 18.º, 114.º, 137.º, 138.º, 145.º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 88.º CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 4.º Sumário : O Tribunal de Execução de Penas (TEP) competente para decidir a impugnação que um determinado preso apresentou, nos termos do art.º 114.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEP), contra medida disciplinar que lhe foi aplicada pelo Director do Estabelecimento Prisional (EP) onde se encontrava quando cometeu a infracção, é o da área do estabelecimento para onde posteriormente foi transferido, nos termos do art.º 137.º, n.º 1, do CEP.

Decisão Texto Integral: Decisão sobre conflito de competência, nos termos dos art.ºs 11.º, n.º 6, al. a) e 36.º do CPP 1.

A, recluso em cumprimento de pena, apresentou o requerimento de fls. 7 no dia 16.07.2010, quando então se encontrava no Estabelecimento Prisional de Monsanto, pelo qual impugnou a medida disciplinar de permanência obrigatória no alojamento pelo período de 10 dias, que lhe foi aplicada por despacho de 18.06.2010, da Sra. Directora do Estabelecimento Prisional do Linhó.

Este processo foi distribuído e autuado no 4° Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa.

O referido recluso foi entretanto transferido para o Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz.

Com fundamento nessa transferência, em 05.08.2010, foi remetido pelo dito 4° Juízo o processo ao Tribunal de Execução de Penas de Évora.

Sucede que em 09.08.2010 o Tribunal de Execução de Penas de Évora proferiu o despacho de fls. 101, com a seguinte decisão: "Pelo que, ao abrigo do disposto no art. 138°, n ° 4-f) e ainda no art. 39, n ° 7, do CEP, julgo o TEP de Évora incompetente para continuar a processar os presentes autos de impugnação, e determino a sua devolução ao TEP de Lisboa (o materialmente competente para o efeito”.

Essa decisão baseou-se em despacho proferido noutro processo pelo Presidente desta 5ª secção Criminal do STJ, Conselheiro Carmona da Mota, na resolução conflito semelhante, na qual entendeu que se justifica “(…) que o acto impugnado seja julgado pelo tribunal da área do estabelecimento prisional onde ocorreu o facto antidisciplinador e que depois o tenha sancionado, administrativamente (...) com sanção disciplinar que impôs o internamento em cela disciplinar (…)”.

Consequentemente, os autos foram remetidos ao Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, onde foi distribuído ao 3º Juízo.

Aí, porém, o Mm.º Juiz entendeu que a questão era de competência territorial e que, a este propósito dispõe o n.º 1 do art. 137° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade que "a competência territorial do tribunal de execução das penas determina-se em função da localização do estabelecimento a que se encontra afecto o recluso", sendo que no caso de o recluso ser transferido para outro estabelecimento o processo deve ser transmitido ao tribunal de execução de penas competente em razão do território (n.º 4 do referido artigo). Pelo que, no caso vertente, como o impugnante se encontrava no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, da área territorial do Tribunal de Execução de Penas de Évora, era este último o tribunal competente para conhecer da impugnação.

Foi, então, suscitado junto do STJ o conflito negativo de competências.

  1. Recebido o conflito no STJ, o Presidente da 5ª secção criminal, de imediato, lavrou o seguinte despacho: “Conflito 143/10.2YFLSB Recluso: AA (art.s 3.3 e 114.1 do CEP) Inquérito .../2010 do EP do Linhó De acordo com o disposto no art. 88.° do CPC (aplicável, supletivamente, ao processo penal: art...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT