Acórdão nº 35/010.5GDVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | CRUZ BUCHO |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *I - Relatório No 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, no âmbito do Processo Sumário nº35/10.5GDVCT, por sentença de 22 de Fevereiro de 2010, depositada na mesma data, o arguido Augusto J..., com os demais sinais dos autos, foi condenado pela prática de um crime de p. e p. pelo artigo 3º, n.º2 do Dec.- Lei n.º 2/98, de 3 de Março, na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros).
*Inconformado com tal sentença, o Ministério Público dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: «1 - Ao ter sido proferida sentença sem ter sido junto o certificado do registo criminal do arguido o Mmo. Juiz a quo incorreu numa nulidade de sentença prevista e punida pelo disposto no artigo 379°, n.º 1, alínea c) o Código de Processo Penal.
2 - Na medida, em que o mesmo havia sido requisitado pelo Magistrado do Ministério Público em momento anterior à remessa para processo especial sumário e indicado como prova, devendo o seu teor sido devidamente analisado e ponderado.
3 - Devendo ser proferida nova sentença que pondere o certificado de registo criminal do arguido, devendo os autos serem reenviados para inquérito, caso se mostre ultrapassado o prazo máximo de trinta dias, após o início de audiência de discussão e julgamento.
4 - Por outro lado, sem prescindir, a acentuada gravidade objectiva e a acutilante ilicitude material dos factos, bem como, a intensidade da culpa do arguido extravasam, excedem e ultrapassam a medida da pena de prisão fixada na sentença recorrida.
5 - A sentença recorrida por não se adequar ao caso concreto dos autos, violou o disposto no artigo 71°, do Código Penal, por demasiada benevolência.
6 - Deve o arguido ser condenado, em concreto, numa pena que se situe numa pena de multa não inferior a setenta dias à taxa diária de pelo menos dez euros, num total de setecentos euros, atenta a sua culpa e as necessidades de prevenção geral e especial que o caso requer.
7 - Caso não se entenda que se deva ponderar o teor do certificado do registo criminal do arguido deve a sentença ser revogada no que concerne ao teor da multa aplicada quanto à taxa diária, devendo ser substituída por uma que condene o arguido na taxa diária de dez euros, devendo o arguido se condenado em setenta dias de multa à taxa diária de dez euros, num total de setecentos euros, COMO É DE JUSTIÇA» *O arguido não respondeu ao recurso.
*O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 49-50.
*Nesta Relação, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se pela procedência do recurso.
*Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência pelo que cumpre conhecer.
*II- Fundamentação 1.
É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo: A) Factos provados: 1) No dia 20/FEV/2010, pelas 12h15m, o arguido conduzia o automóvel ligeiro de passageiros, de serviço particular, com a matricula 31-64-..., na E.N. 203 km. 10,500, Agra, Moreira de Geraz do Lima, Viana do Castelo.
2) Fazia-o sem estar legalmente habilitado para o efeito.
3) Conduzia de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que só se se mostrasse habilitado com a competente carta de condução o poderia fazer, tendo sido indiferente a tal, se bem que soubesse que tal conduta era proibida e punida por lei, ao que foi indiferente.
4) O arguido é casado e tem 4 filhos maiores.
5) É comerciante de hotelaria, estando o estabelecimento actualmente encerrado e actualmente não tem fonte de rendimento.
6) Vive em casa arrendada e paga € 350,00, de renda mensal.
7) Tem o 5º ano do liceu actualmente 9º ano de escolaridade.
8) Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
9) Mostrou-se arrependido.
*B) Motivação: «O Tribunal alicerçou a sua convicção na confissão do arguido quanto aos factos constantes do auto de notícia e nas declarações deste quanto aos restantes, o qual logrou convencer o Tribunal da sua veracidade.» *2. A questão da omissão de pronúncia Como vimos, o recorrente - com o aval do Exm.º PGA junto desta Relação - veio arguir a nulidade da sentença recorrida ao abrigo do disposto no artigo 379º, n.º1 alínea c) do Código de Processo Penal por ter sido proferida sentença sem ter sido junto o certificado de registo criminal do arguido Nos termos da alínea c) do n.º1 do artigo 379º do Código de Processo Penal a sentença é nula “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento.” Conforme o STJ tem vindo a doutrinar “A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por...
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