Acórdão nº 35/010.5GDVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução22 de Novembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *I - Relatório No 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, no âmbito do Processo Sumário nº35/10.5GDVCT, por sentença de 22 de Fevereiro de 2010, depositada na mesma data, o arguido Augusto J..., com os demais sinais dos autos, foi condenado pela prática de um crime de p. e p. pelo artigo 3º, n.º2 do Dec.- Lei n.º 2/98, de 3 de Março, na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros).

*Inconformado com tal sentença, o Ministério Público dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: «1 - Ao ter sido proferida sentença sem ter sido junto o certificado do registo criminal do arguido o Mmo. Juiz a quo incorreu numa nulidade de sentença prevista e punida pelo disposto no artigo 379°, n.º 1, alínea c) o Código de Processo Penal.

2 - Na medida, em que o mesmo havia sido requisitado pelo Magistrado do Ministério Público em momento anterior à remessa para processo especial sumário e indicado como prova, devendo o seu teor sido devidamente analisado e ponderado.

3 - Devendo ser proferida nova sentença que pondere o certificado de registo criminal do arguido, devendo os autos serem reenviados para inquérito, caso se mostre ultrapassado o prazo máximo de trinta dias, após o início de audiência de discussão e julgamento.

4 - Por outro lado, sem prescindir, a acentuada gravidade objectiva e a acutilante ilicitude material dos factos, bem como, a intensidade da culpa do arguido extravasam, excedem e ultrapassam a medida da pena de prisão fixada na sentença recorrida.

5 - A sentença recorrida por não se adequar ao caso concreto dos autos, violou o disposto no artigo 71°, do Código Penal, por demasiada benevolência.

6 - Deve o arguido ser condenado, em concreto, numa pena que se situe numa pena de multa não inferior a setenta dias à taxa diária de pelo menos dez euros, num total de setecentos euros, atenta a sua culpa e as necessidades de prevenção geral e especial que o caso requer.

7 - Caso não se entenda que se deva ponderar o teor do certificado do registo criminal do arguido deve a sentença ser revogada no que concerne ao teor da multa aplicada quanto à taxa diária, devendo ser substituída por uma que condene o arguido na taxa diária de dez euros, devendo o arguido se condenado em setenta dias de multa à taxa diária de dez euros, num total de setecentos euros, COMO É DE JUSTIÇA» *O arguido não respondeu ao recurso.

*O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 49-50.

*Nesta Relação, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se pela procedência do recurso.

*Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência pelo que cumpre conhecer.

*II- Fundamentação 1.

É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo: A) Factos provados: 1) No dia 20/FEV/2010, pelas 12h15m, o arguido conduzia o automóvel ligeiro de passageiros, de serviço particular, com a matricula 31-64-..., na E.N. 203 km. 10,500, Agra, Moreira de Geraz do Lima, Viana do Castelo.

2) Fazia-o sem estar legalmente habilitado para o efeito.

3) Conduzia de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que só se se mostrasse habilitado com a competente carta de condução o poderia fazer, tendo sido indiferente a tal, se bem que soubesse que tal conduta era proibida e punida por lei, ao que foi indiferente.

4) O arguido é casado e tem 4 filhos maiores.

5) É comerciante de hotelaria, estando o estabelecimento actualmente encerrado e actualmente não tem fonte de rendimento.

6) Vive em casa arrendada e paga € 350,00, de renda mensal.

7) Tem o 5º ano do liceu actualmente 9º ano de escolaridade.

8) Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.

9) Mostrou-se arrependido.

*B) Motivação: «O Tribunal alicerçou a sua convicção na confissão do arguido quanto aos factos constantes do auto de notícia e nas declarações deste quanto aos restantes, o qual logrou convencer o Tribunal da sua veracidade.» *2. A questão da omissão de pronúncia Como vimos, o recorrente - com o aval do Exm.º PGA junto desta Relação - veio arguir a nulidade da sentença recorrida ao abrigo do disposto no artigo 379º, n.º1 alínea c) do Código de Processo Penal por ter sido proferida sentença sem ter sido junto o certificado de registo criminal do arguido Nos termos da alínea c) do n.º1 do artigo 379º do Código de Processo Penal a sentença é nula “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento.” Conforme o STJ tem vindo a doutrinar “A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por...

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