Acórdão nº 1955/09.5T2AGD-B.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Área Temática: DIREITO COMERCIAL Doutrina: - Abel Pereira Delgado, “Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças- Anotada” , 6ª edição, pág. 177. - Ferrer Correia, “Lições de Direito Comercial”, vol. III, Letra de Câmbio, Coimbra, 1966, págs. 196, e segs. - Gonçalves Dias, “Da Letra e da Livrança”, vol. VII, págs. 563 e 564. - Pedro Pais de Vasconcelos, Estudo denominado “Pluralidade de avales por um mesmo avalizado e “regresso” do avalista…”, págs. 947 a 978, publicado na obra “Nos 20 anos do Código das Sociedades Comerciais”, Homenagem aos Professores Doutores A. Ferrer Correia, Orlando de Carvalho e Vasco Lobo Xavier, Volume III, Vária, pág. 961. - Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. 1º, págs. 484/485. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 632.º, N.º1 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 55.º, N.º1 LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS (LULL): - ARTIGOS 30.º, 32.º Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 24.10.2002, CJSTJ, TOMO III, PÁG. 120; - DE 27.10.2009 – PROC. 480/09.9YFLSB, IN WWW.DGSI.PT . ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: - DE 27.05.2004, PROC N.º 0432601, IN WWW.DGSI.PT . Sumário : I) - Sendo as obrigações dos “co-avalistas” autónomas, mesmo que o avalista dê o aval a diferentes obrigados cambiários, não adquire pela via do pagamento, direito de regresso contra algum dos outros “co-avalistas”, assim como não tem acção cambiária contra qualquer dos demais avalistas do mesmo avalizado.
II) Porque esse direito não lhe foi transmitido, não há sucessão, para poder tomar a posição de exequente – em patente contradição com a incompatível posição, em termos de legitimidade – art.55º, nº1, do Código de Processo Civil – passando a figurar no título como credor (pela via da habilitação-incidente) sendo devedor, originariamente, por via da garantia do aval, e ser nessa qualidade executado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA - Banco P... do A..., S.A.
como exequente, instaurou na Comarca de Águeda, acção executiva para pagamento de quantia certa, com forma de processo comum, contra os executados: BB - A... – Sociedade de Artes Gráficas, Lda., CC, DD, EE - Fábrica de Chocolates R..., Lda., FF, GG.
O executado CC deduziu, em 1.3.2001, incidente de habilitação, alegando, em resumo: - a dívida exequenda funda-se em letra aceite pela EE-“Fábrica de Chocolates R..., Lda.”, sacada por BB-“A...-Gráficas, Lda.”, com o aval a favor da sacadora dado pelo requerente e pela executada DD e o aval a favor da referida aceitante dado pelos executados FFe GG; - o requerente pagou ao Banco exequente o montante de 4.357.507$70, dando-se o mesmo como integralmente pago da dívida exequenda, pelo que tem direito a ser sub-rogado nos direitos do exequente (arts.592º e 644º do Código Civil).
Requereu, assim, a sua habilitação como exequente, para prosseguir a execução contra os demais executados, mormente contra a aceitante e seus avalistas.
Não houve oposição ao pedido incidental de habilitação.
*** Por sentença de 21.7.2008, decidiu-se julgar improcedente o incidente.
*** Inconformado, o requerente recorreu de agravo para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por Acórdão de 25.3.2010 – fls. 60 a 69 –, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
*** De novo inconformado, recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: I – O recorrente, enquanto...
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