Acórdão nº 04312/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução23 de Novembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.- A FªPª, com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmº. Juiz do TAF de Sintra, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por S.... – Sociedade .................., S.A., contra o despacho do Exmº DIRECTOR GERAL DOS REGISTOS E DO NOTARIADO de 9.9.2002, que indeferiu o pedido de revisão formulado pela impugnante do acto de liquidação de emolumentos notariais.

No seu recurso, o recorrente alega e formula as seguintes Conclusões: “I - DOS FACTOS 1- A impugnação a que se refere o presente processo deu entrada na Secretaria Central do Tribunal Tributário de i.a Instância de Lisboa em 22 de Novembro de 2002, referindo-se a liquidação de emolumentos cobrados, de acordo com o disposto no artigo 5.° da Tabela de Emolumentos do Notariado, pelo Cartório Notarial de ............, em 22 de Dezembro de 1997, aquando da celebração da escritura de redução de capital.

2- A liquidação impugnada foi efectuada mediante a aplicação da Tabela de Emolumentos do Notariado em vigor na data em que foi celebrada a escritura (Decreto-Lei 397/83, de 2 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 378/87, de 5 de Maio, 575/89, de 26 de Julho e 1046/91, de 12 de Outubro e ainda pelo Decreto-Lei 227/94, de 8 de Setembro), a qual era de aplicação obrigatória para o Notário.

II - DOS FUNDAMENTOS 3- Em causa, no presente recurso, está a conformidade dos emolumentos previstos na citada Tabela com a Directiva Comunitária n.° 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/3O3/CEE, do Conselho, de 10 de Junho no que em particular respeita à inserção do acto cuja liquidação se impugna - escritura de redução de capital - no âmbito da aplicação da mesma.

4- A Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, tem por objectivo, como decorre do seu preâmbulo, promover a livre circulação de capitais, essencial para a criação de uma união económica com características análogas às de um mercado interno.

5- Para o efeito, prevê a cobrança de um imposto sobre reuniões de capitais, imposto esse que deve ser harmonizado no interior da Comunidade, quer no que respeita às taxas, quer no que respeita à sua estrutura.

6- O artigo 3.° enumera as sociedades de capitais a que se aplicam as disposições da Directiva, e o artigo 4.°, as operações consideradas como reuniões de capitais que caem no âmbito da mesma, a saber: e) Constituição de uma sociedade de capitais; f)Transformação em sociedade de capitais de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva que não seja sociedade de capitais; g) Aumento de capital social de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie; h) Aumento do activo de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens remunerada não por partes representativas do capital social ou do activo, mas por direitos da mesma natureza que os dos sócios, tais como direito de voto, participação nos lucros ou no saldo de liquidação; e), f), g) e h) Transferências de sede de um país terceiro para um...

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