Acórdão nº 025/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal de Conflitos A…, identificado nos autos, recorre, ao abrigo do artigo 107, do C. P. Civil, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, confirmando o despacho do Exm.° Relator que negou provimento ao agravo interposto da decisão do Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim, julgou o Tribunal Judicial incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de indemnização por ele formulado na acção que intentou contra o R. ICERR - Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária.
O recorrente conclui as suas alegações da forma seguinte: 1. A acção instaurada contra o Réu baseia-se num acidente de viação; 2. A actividade de vigiar, guardar, reparar e conservar as vedações nada tem de gestão pública, tratando-se, antes sim, de actos de gestão privada; 3.
Assim, in casu a responsabilidade do Réu tem a ver com actos de gestão privada; 4. Ao Réu ICERR são imputados factos e omissões que comprometem a segurança e comodidade do A. na via, violadoras do artigo 3° do Código da Estrada; 5. A situação dos presentes autos é precisamente igual à de qualquer pessoa ou entidade privada, nada tendo de "iure imperii" nem a ver com a gestão pública; 6. Além disso, a acção proposta baseia-se na responsabilidade civil extra-contratual ou por facto ilícito do Réu.
7. Pelo que, no modesto entendimento do A/recorrente, o Tribunal competente para a apreciar e decidir a questão dos presentes autos é o Tribunal Judicial da Comarca de Póvoa de Varzim; 8. Ao considerar ser da competência do foro administrativo o conhecimento do pedido de indemnização formulado pela agravante contra a ICERR, a douta decisão recorrida violou por errada interpretação e aplicação o disposto no n° 1 do artigo 18° da Lei 3/99, de 13 de Janeiro e artigo 66° do Código Processo Civil.
Não houve contra-alegações.
O magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do improvimento do recurso.
O A., aqui recorrente, propôs contra o Réu, aqui recorrido, acção comum sob a forma sumaríssima, em que, em síntese alega o seguinte - no dia 29 de Outubro de 1999, pelas 20 horas, circulava pelo Itinerário Complementar 1 (IC 1), conduzindo o veículo automóvel de matricula 19-20-FH, sua propriedade, no sentido Porto - Viana do Castelo - ao passar na freguesia, de Laundos, concelho e comarca da Póvoa de Varzim, ao Km.348,3 do referido IC, foi embatido por um cão que, brusca e inesperadamente, surgiu a atravessar a via onde seguia, da esquerda para a direita, considerando o sentido de marcha do automóvel; - o IC 1 é uma via destinada ao trânsito...
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