Acórdão nº 05B4254 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Data21 Fevereiro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A" intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B, S.A. pedindo, em resumo, a condenação da Ré a a) reconhecer a servidão de passagem que identifica, b) repor o caminho para ela utilizado e c) a indemnizá-lo dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

Alegou para o efeito e em substância que é proprietário do prédio rústico, com uma habitação que identifica, para cuja exploração já os anteriores proprietários, desde 1960 utilizavam um ramal de acesso que permitia a circulação de automóveis ligeiros, pesados e máquinas agrícolas, ramal que atravessa o prédio do Réu denominado Herdade do ...., sito na freguesia e concelho de Grândola. Essa utilização era feita de modo contínuo, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, na convicção de que se tratava de direito próprio. Ora, em fins de Julho de 2001, o Réu construiu uma dupla vedação em rede, que impede a entrada do Autor no seu prédio, fazendo uso de veículos automóveis e máquinas agrícolas.

Resulta do exposto que foi adquirida por usucapião uma servidão de passagem, encontrando-se o Autor agora impedido de fazer a plena exploração agro-pecuária a que se dedica. Em consequência, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais cuja reparação agora pretende.

A acção foi julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a: a) reconhecer a existência de servidão de passagem, incluindo de veículos automóveis, ligeiros e pesados, tractores e máquinas agrícolas, através de um caminho que atravessa o prédio da R., denominado "...", a fim de o A. aceder ao seu prédio denominado "...."; b) proceder à reposição do dito caminho, procedendo, para tanto, às obras necessárias; c) a pagar ao Autor, a título de indemnização por danos patrimoniais, um montante mensal, a liquidar em execução de sentença, por cada mês que decorra desde 1/7/2001 até efectiva reposição da servidão de passagem, com o limite mensal de 500€; c) a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 5.500€.

Por acórdão de 2 de Junho de 2005, a Relação de Évora julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré.

Inconformada, recorreu B, S.A. para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. De acordo com o n°2 do artigo 264° do CPC, o tribunal só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sendo que esta regra do princípio dispositivo visa também em primeira linha assegurar o princípio da igualdade das partes consagrado expressamente no artigo 3°-A do CPC; 2. Acresce que, por força do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13° da Constituição, e do princípio do acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20°, n°1, da Lei Fundamental, os artigos 264°, n°2 e 3°-A do CPC devem ser interpretados no sentido de que o tribunal não pode suprir oficiosamente a não alegação de facto concreto constitutivo do direito do Autor; 3. A quem invoca a constituição de uma servidão por usucapião incumbe, nos termos dos artigos 342°, n°1 e 1548° do CC, alegar e provar os factos concretos relativos aos sinais visíveis e aparentes que permitam concluir pela existência de uma servidão aparente (cf. Acórdão deste Venerando Tribunal, de 13.01.2004, processo n°3A4066); 4. O Acórdão recorrido concluiu pela existência de uma servidão aparente e logo susceptível de constituição por usucapião - com base em factos não alegados pelo autor, nem...

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