Acórdão nº 004344 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOUREIRO PIPA |
Data da Resolução | 10 de Abril de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, viúva, trabalhadora rural, residente na Rua ..., Zebreira Idanha-a-Nova, por si e em representação de seus filhos menores, B e C, demandou no Tribunal do Trabalho de Castelo Branco a "Companhia de Seguros Mundial-Confiança, S.A.", com sede em Lisboa e também D, casado, residente na Rua .... , em Zebreira, Idanha-a-Nova, alegando que seu marido, E, sofreu em 31 de Julho de 1992 um acidente de trabalho quando estava ao serviço do segundo Réu mediante o salário médio diário de 5000 escudos, acidente de que lhe resultou a morte naquele mesmo dia. Acrescentou que o R. patronal teria transferido a sua responsabilidade para a "Mundial Confiança", mas como nenhum dos RR aceitou as responsabilidades decorrentes do acidente, reclamou o pagamento das pensões e indemnizações legais do R. que viesse a ser considerado responsável. Contestou o R. patronal que sustentou ter validamente transferido para a Co-Ré Seguradora a sua responsabilidade por acidente de trabalho, sendo pertença daquela a responsabilidade pelas consequências do acidente dos autos. Contestou igualmente a co-Ré Seguradora que alegou não ter celebrado qualquer contrato de seguro com o R. patronal e não ter, por isso, a menor responsabilidade relativamente ao acidente mortal sofrido pelo marido e pai dos AA. Foi proferido despacho saneador que julgou o Réu D parte legítima - ao contrário do pelo menos pretendido - e elaborou, sem reclamações, a especificação e o questionário. Efectuado o julgamento a acção foi julgada procedente quanto à Ré Seguradora e improcedente quanto ao R. patronal, que foi absolvido do pedido. Inconformada com tal decisão dela recorreu a "Mundial Confiança" e também os AA., estes com a finalidade de obterem a condenação do R. patronal - absolvido na 1. instância- no caso de o recurso da Ré Seguradora vir a proceder. A Relação de Coimbra veio, efectivamente, a julgar procedentes quer a apelação da "Mundial Confiança", quer a dos A.A., absolvendo aquela e condenando o Réu patronal nos pedidos formulados por aqueles. Inconformado com tal decisão dela recorreu, de revista, o Réu patronal e igualmente os AA., representados pelo Ministério Público. O Relator suscitou a questão prévia da admissibilidade do recurso dos AA., o qual veio a ser admitido pelo acórdão interlocutório de folha 204. Os AA. finalizaram as suas doutas alegações pela forma seguinte: a) dúvidas não há que, nos autos, nos encontramos perante um típico acidente de trabalho; b) como tal, devem ser pagas aos Autores as quantias descriminadas na douta sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Castelo Branco; c) agora está em discussão apenas a definição da entidade que deve ser responsabilizada por tal pagamento; d) o sinistrado trabalhava, na ocasião do acidente, para a entidade patronal, D, pelo que esse Réu é o originário responsável pelo pagamento de tais quantias; e) mas o mesmo tinha celebrado, com a Ré Mundial Confiança, S.A., um contrato de seguro que cobria os riscos para si emergentes, da responsabilidade infortunistica que tinha para com o falecido familiar dos Autores; f) razão pela qual deverá a Ré Seguradora ser condenada a indemnizar os Autores nos termos já referidos; g) Decidindo em contrário o douto Acórdão recorrido violou o disposto na Base XLIII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, 486 do Código Comercial e 224 do Código Civil; h) não é de excluir que ao abrigo do disposto nos artigos 66 n. 1 do Código de Processo Penal e 712, 729 n. 3 e 730 n. 1 do Código de Processo Civil, deva ser ampliada a matéria de facto disponível, no sentido de ser esclarecido qual o relacionamento que existia na ocasião entre a Ré seguradora e o mediador dela F; i) no caso...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO