Acórdão nº 004344 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOUREIRO PIPA
Data da Resolução10 de Abril de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, viúva, trabalhadora rural, residente na Rua ..., Zebreira Idanha-a-Nova, por si e em representação de seus filhos menores, B e C, demandou no Tribunal do Trabalho de Castelo Branco a "Companhia de Seguros Mundial-Confiança, S.A.", com sede em Lisboa e também D, casado, residente na Rua .... , em Zebreira, Idanha-a-Nova, alegando que seu marido, E, sofreu em 31 de Julho de 1992 um acidente de trabalho quando estava ao serviço do segundo Réu mediante o salário médio diário de 5000 escudos, acidente de que lhe resultou a morte naquele mesmo dia. Acrescentou que o R. patronal teria transferido a sua responsabilidade para a "Mundial Confiança", mas como nenhum dos RR aceitou as responsabilidades decorrentes do acidente, reclamou o pagamento das pensões e indemnizações legais do R. que viesse a ser considerado responsável. Contestou o R. patronal que sustentou ter validamente transferido para a Co-Ré Seguradora a sua responsabilidade por acidente de trabalho, sendo pertença daquela a responsabilidade pelas consequências do acidente dos autos. Contestou igualmente a co-Ré Seguradora que alegou não ter celebrado qualquer contrato de seguro com o R. patronal e não ter, por isso, a menor responsabilidade relativamente ao acidente mortal sofrido pelo marido e pai dos AA. Foi proferido despacho saneador que julgou o Réu D parte legítima - ao contrário do pelo menos pretendido - e elaborou, sem reclamações, a especificação e o questionário. Efectuado o julgamento a acção foi julgada procedente quanto à Ré Seguradora e improcedente quanto ao R. patronal, que foi absolvido do pedido. Inconformada com tal decisão dela recorreu a "Mundial Confiança" e também os AA., estes com a finalidade de obterem a condenação do R. patronal - absolvido na 1. instância- no caso de o recurso da Ré Seguradora vir a proceder. A Relação de Coimbra veio, efectivamente, a julgar procedentes quer a apelação da "Mundial Confiança", quer a dos A.A., absolvendo aquela e condenando o Réu patronal nos pedidos formulados por aqueles. Inconformado com tal decisão dela recorreu, de revista, o Réu patronal e igualmente os AA., representados pelo Ministério Público. O Relator suscitou a questão prévia da admissibilidade do recurso dos AA., o qual veio a ser admitido pelo acórdão interlocutório de folha 204. Os AA. finalizaram as suas doutas alegações pela forma seguinte: a) dúvidas não há que, nos autos, nos encontramos perante um típico acidente de trabalho; b) como tal, devem ser pagas aos Autores as quantias descriminadas na douta sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Castelo Branco; c) agora está em discussão apenas a definição da entidade que deve ser responsabilizada por tal pagamento; d) o sinistrado trabalhava, na ocasião do acidente, para a entidade patronal, D, pelo que esse Réu é o originário responsável pelo pagamento de tais quantias; e) mas o mesmo tinha celebrado, com a Ré Mundial Confiança, S.A., um contrato de seguro que cobria os riscos para si emergentes, da responsabilidade infortunistica que tinha para com o falecido familiar dos Autores; f) razão pela qual deverá a Ré Seguradora ser condenada a indemnizar os Autores nos termos já referidos; g) Decidindo em contrário o douto Acórdão recorrido violou o disposto na Base XLIII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, 486 do Código Comercial e 224 do Código Civil; h) não é de excluir que ao abrigo do disposto nos artigos 66 n. 1 do Código de Processo Penal e 712, 729 n. 3 e 730 n. 1 do Código de Processo Civil, deva ser ampliada a matéria de facto disponível, no sentido de ser esclarecido qual o relacionamento que existia na ocasião entre a Ré seguradora e o mediador dela F; i) no caso...

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