Acórdão nº 048655 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES ROCHA
Data da Resolução18 de Outubro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Perante o Tribunal de Círculo de Mirandela, em processo comum colectivo, responderam A e B, com os sinais dos autos, acusados pelo Ministério Público como co-autores de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas c), f) e g) do Código Penal e de dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 131, 132, ns. 1 e 2, alíneas e), f) e g), 22, 238, n. 2, 174, n. 1, alínea a), todos do mesmo Código. No início da audiência de julgamento (acta de folhas 566 e seguintes), o arguido A requereu que o Tribunal utilizasse os meios técnicos idóneos disponíveis para a sua condição, nos termos do artigo 363 do Código de Processo Penal, requerimento que foi deferido, passando a gravar-se a audiência através de aparelhagem de som existente na sala - em 21 de Junho de 1995. Continuando a audiência no dia seguinte - 22 de Junho de 1995 - o senhor mandatário do mesmo arguido requereu que fossem presentes na mesma as testemunhas e ofendido C e D alegando que ambos estavam ausentes nesse momento e que imperativamente deviam estar presentes pois da mesma audiência não haviam sido dispensados. Complementarmente apresentou um protesto, ao abrigo do artigo 64 do Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março, que fundamentou nestes termos: - Tem-se verificado, ao longo da audiência, e sempre que o requerente inquire as testemunhas de acusação, uma ruidosa manifestação por parte de pessoas estranhas ao processo que têm comparecido na sala; - Essa manifestação ruidosa tem sido feita sempre que o requerente inquiria ou inquiriu essas testemunhas de acusação e era nitidamente perceptível a sua contradição relativamente aos factos relatados, o que se passou nomeadamente na audiência do dia anterior relativamente e no decurso da inquirição da testemunha C; - Melhor concretizando, nos dois ou três ou até quatro elementos ou pessoas assistentes na sala insurgiram-se pública e abertamente em voz alta e bem notada, contra algumas perguntas que o advogado estava a fazer àquela testemunha, o que aconteceu por mais de uma vez, sendo certo que a Meritíssima Juíza Presidente ainda lhe chamasse a atenção para que isso não acontecesse nem deveria acontecer; - Apesar disso, as "cenas" repetiram-se e as mesmas pessoas continuaram presentes na sala, não obstante as ameaças do Tribunal de que as mandaria sair. - Todos esses episódios foram impeditivos e perturbadores do decurso normal da audiência, entendendo-se como uma forma de pressão ou até intimidação sobre o Tribunal de que as mandaria sair; - Todos esses episódios foram impeditivos e perturbadores do decurso normal da audiência, entendendo-se como uma forma de pressão ou até intimidação sobre o Tribunal ou, pelos menos, a defesa sentiu-se sinceramente intimidada com os factos e com as referidas "cenas" ocorridas; - Aliás, a defesa comunicou ao douto colectivo as ameaças ou tentativas de ameaças que essas pessoas estavam a fazer à defesa, aliás ameaças essas até presenciadas por elementos policiais presentes ou no exterior da sala, tendo as mesmas sido transmitidas ao douto Colectivo; - Apesar de tudo isso, nada foi feito em concreto para que as mesmas "cenas" ainda continuassem no dia de hoje, dentro da sala ou imediatamente no exterior e pelas mesmas pessoas, que são de raça cigana ou com relações familiares com os ofendidos; - Entretanto e para acrescentar ao ocorrido e descrito, no decurso da inquirição por parte do advogado protestante, da testemunha D, pretendeu o mesmo obter informação desta sobre qual o tempo decorrido ou passado desde o contacto havido pelo arguido A (aquando do momento do mesmo contacto) com os ofendidos até à sua chegada ao Hospital de Valpaços para serem socorridos foi o mesmo chamado a atenção e impedido de obter esse esclarecimento da parte da testemunha, por parte do Tribunal, eventualmente alegando a sua irrelevância para a discussão do mérito dos autos, sendo certo que o decurso próprio de tempo se manifesta extremamente pertinente para a defesa do arguido em causa já que na tese deste, teria havido duas idas, por parte do arguido e ofendidos do local do crime e não apenas uma, o qual desde logo afastaria a surpresa ou a emboscada segundo a tese da acusação. - É esse o objectivo do advogado de defesa e nisso foi impedido de o fazer relativamente à testemunha em causa; - Além de que, e pretendendo a mesma defesa obter esclarecimento sobre os factos circunstanciais ou contemporâneos do sucedido por parte da mesma testemunha, foi o mesmo impedido ou sistematicamente avisado de que o não podia fazer, enquanto isso se permitiu, e em demasia, a outros intervenientes processuais, nomeadamente à douta acusação pública e à douta advogada da assistente; - Entretanto, e para cúmulo do descrito, a Meritíssima Juíza Presidente, e a propósito das "cenas" perturbadoras desta audiência, por parte de quem esteve a assistir e a intervir nos mesmos, avisou e imputou aos advogados de defesa a causalidade da ocorrência das mesmas "cenas" apesar de previamente às mesmas alguma vez lhes ter chamado a atenção eventualmente para a inconveniência de eventuais perguntas feitas à então testemunha C; - A origem das perturbações ocorridas deve-se, no entendimento do douto Tribunal, aos senhores advogados de defesa, os quais, e salvo o devido respeito, mereceram um tratamento de total inimizade e falta de urbanidade por parte deste tribunal; - Esta a razão porque em consciência, não podem deixar de lavrar este protesto e repudiar o tratamento que ao longo da audiência mereceu a defesa e que obviamente influenciou e reivindicou os direitos constitucionais de garantia da defesa. 2 - Continuando a audiência em 28 de Junho de 1995 (cf. acta de folhas 593 e seguintes), foi proferido despacho sobre o requerimento e o protesto referido no número anterior, que indeferiu o primeiro e considerou inexistente o segundo, por isso inexistindo nulidade e, consequentemente, também foi indeferido. 3 - Ainda na referida data de continuação da audiência e finda a produção da prova, o Excelentíssimo mandatário do arguido A requereu cópias das fitas magnéticas que contém as gravações das declarações prestadas na audiência, ao abrigo do disposto, nomeadamente, no artigo 7 do Decreto-Lei n. 39/95, de 15 de Fevereiro, conjugado com o artigo 4 do Código de Processo Penal. Sobre o requerimento recaiu despacho da Excelentíssima Presidente, exarado na acta da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT