Acórdão nº 048655 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES ROCHA |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Perante o Tribunal de Círculo de Mirandela, em processo comum colectivo, responderam A e B, com os sinais dos autos, acusados pelo Ministério Público como co-autores de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas c), f) e g) do Código Penal e de dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 131, 132, ns. 1 e 2, alíneas e), f) e g), 22, 238, n. 2, 174, n. 1, alínea a), todos do mesmo Código. No início da audiência de julgamento (acta de folhas 566 e seguintes), o arguido A requereu que o Tribunal utilizasse os meios técnicos idóneos disponíveis para a sua condição, nos termos do artigo 363 do Código de Processo Penal, requerimento que foi deferido, passando a gravar-se a audiência através de aparelhagem de som existente na sala - em 21 de Junho de 1995. Continuando a audiência no dia seguinte - 22 de Junho de 1995 - o senhor mandatário do mesmo arguido requereu que fossem presentes na mesma as testemunhas e ofendido C e D alegando que ambos estavam ausentes nesse momento e que imperativamente deviam estar presentes pois da mesma audiência não haviam sido dispensados. Complementarmente apresentou um protesto, ao abrigo do artigo 64 do Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março, que fundamentou nestes termos: - Tem-se verificado, ao longo da audiência, e sempre que o requerente inquire as testemunhas de acusação, uma ruidosa manifestação por parte de pessoas estranhas ao processo que têm comparecido na sala; - Essa manifestação ruidosa tem sido feita sempre que o requerente inquiria ou inquiriu essas testemunhas de acusação e era nitidamente perceptível a sua contradição relativamente aos factos relatados, o que se passou nomeadamente na audiência do dia anterior relativamente e no decurso da inquirição da testemunha C; - Melhor concretizando, nos dois ou três ou até quatro elementos ou pessoas assistentes na sala insurgiram-se pública e abertamente em voz alta e bem notada, contra algumas perguntas que o advogado estava a fazer àquela testemunha, o que aconteceu por mais de uma vez, sendo certo que a Meritíssima Juíza Presidente ainda lhe chamasse a atenção para que isso não acontecesse nem deveria acontecer; - Apesar disso, as "cenas" repetiram-se e as mesmas pessoas continuaram presentes na sala, não obstante as ameaças do Tribunal de que as mandaria sair. - Todos esses episódios foram impeditivos e perturbadores do decurso normal da audiência, entendendo-se como uma forma de pressão ou até intimidação sobre o Tribunal de que as mandaria sair; - Todos esses episódios foram impeditivos e perturbadores do decurso normal da audiência, entendendo-se como uma forma de pressão ou até intimidação sobre o Tribunal ou, pelos menos, a defesa sentiu-se sinceramente intimidada com os factos e com as referidas "cenas" ocorridas; - Aliás, a defesa comunicou ao douto colectivo as ameaças ou tentativas de ameaças que essas pessoas estavam a fazer à defesa, aliás ameaças essas até presenciadas por elementos policiais presentes ou no exterior da sala, tendo as mesmas sido transmitidas ao douto Colectivo; - Apesar de tudo isso, nada foi feito em concreto para que as mesmas "cenas" ainda continuassem no dia de hoje, dentro da sala ou imediatamente no exterior e pelas mesmas pessoas, que são de raça cigana ou com relações familiares com os ofendidos; - Entretanto e para acrescentar ao ocorrido e descrito, no decurso da inquirição por parte do advogado protestante, da testemunha D, pretendeu o mesmo obter informação desta sobre qual o tempo decorrido ou passado desde o contacto havido pelo arguido A (aquando do momento do mesmo contacto) com os ofendidos até à sua chegada ao Hospital de Valpaços para serem socorridos foi o mesmo chamado a atenção e impedido de obter esse esclarecimento da parte da testemunha, por parte do Tribunal, eventualmente alegando a sua irrelevância para a discussão do mérito dos autos, sendo certo que o decurso próprio de tempo se manifesta extremamente pertinente para a defesa do arguido em causa já que na tese deste, teria havido duas idas, por parte do arguido e ofendidos do local do crime e não apenas uma, o qual desde logo afastaria a surpresa ou a emboscada segundo a tese da acusação. - É esse o objectivo do advogado de defesa e nisso foi impedido de o fazer relativamente à testemunha em causa; - Além de que, e pretendendo a mesma defesa obter esclarecimento sobre os factos circunstanciais ou contemporâneos do sucedido por parte da mesma testemunha, foi o mesmo impedido ou sistematicamente avisado de que o não podia fazer, enquanto isso se permitiu, e em demasia, a outros intervenientes processuais, nomeadamente à douta acusação pública e à douta advogada da assistente; - Entretanto, e para cúmulo do descrito, a Meritíssima Juíza Presidente, e a propósito das "cenas" perturbadoras desta audiência, por parte de quem esteve a assistir e a intervir nos mesmos, avisou e imputou aos advogados de defesa a causalidade da ocorrência das mesmas "cenas" apesar de previamente às mesmas alguma vez lhes ter chamado a atenção eventualmente para a inconveniência de eventuais perguntas feitas à então testemunha C; - A origem das perturbações ocorridas deve-se, no entendimento do douto Tribunal, aos senhores advogados de defesa, os quais, e salvo o devido respeito, mereceram um tratamento de total inimizade e falta de urbanidade por parte deste tribunal; - Esta a razão porque em consciência, não podem deixar de lavrar este protesto e repudiar o tratamento que ao longo da audiência mereceu a defesa e que obviamente influenciou e reivindicou os direitos constitucionais de garantia da defesa. 2 - Continuando a audiência em 28 de Junho de 1995 (cf. acta de folhas 593 e seguintes), foi proferido despacho sobre o requerimento e o protesto referido no número anterior, que indeferiu o primeiro e considerou inexistente o segundo, por isso inexistindo nulidade e, consequentemente, também foi indeferido. 3 - Ainda na referida data de continuação da audiência e finda a produção da prova, o Excelentíssimo mandatário do arguido A requereu cópias das fitas magnéticas que contém as gravações das declarações prestadas na audiência, ao abrigo do disposto, nomeadamente, no artigo 7 do Decreto-Lei n. 39/95, de 15 de Fevereiro, conjugado com o artigo 4 do Código de Processo Penal. Sobre o requerimento recaiu despacho da Excelentíssima Presidente, exarado na acta da...
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