Acórdão nº 046430 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AMADO GOMES |
Data da Resolução | 22 de Março de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Acusados pelo Ministério Público responderam perante o Tribunal Colectivo da comarca de Braga, os arguidos: 1 - A, identificado nos autos, acusado da prática de 37 crimes previstos e punidos pelo artigo 23 n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro. 2 - B, identificada nos autos, acusada da prática, sob a forma continuada, de um crime previsto e punido pelo artigo 36 n. 1 alínea c), do mesmo Decreto-Lei, com referência, como no caso anterior, à tabela I-A deste diploma. O Tribunal Colectivo decidiu: a) Condenar o arguido, mediante convolação da acusação, pela autoria material de um crime previsto e punido pelo artigo 25 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro e artigo 30 n. 2 do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão. b) Condenar a arguida pela autoria de um crime previsto e punido pelos artigos 36 n. 1 alínea c) do Decreto-Lei citado e 30 n. 2 do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão a 200 escudos por dia (ter-se-à querido dizer 2 meses de prisão substituídos por multa....), e em 60 dias de multa à mesma taxa diária, ou seja, na multa única de 24000 escudos ou, em alternativa, em 80 dias de prisão. c) Restituir o arguido imediatamente à liberdade porque se encontrava preso havia mais de 7 meses (desde 21 de Outubro de 1991). Desta decisão interpôs recurso o Ministério Público que concluiu a motivação nos termos seguintes: O acórdão recorrido enferma de: 1 - Erro notório na apreciação da prova quando considerou pequenas as quantidades de heroína traficadas pelo arguido. 2 - Erro na qualificação dos factos e na interpretação de normas, ao integrar os factos no artigo 25 do Decreto-Lei 430/83 visto ter-se provado que o arguido traficava droga como o fim de conseguir estupefacientes não só para uso pessoal como também para uso da companheira; e ainda ao considerar a conduta do arguido em continuação criminosa. 3 - Erro na determinação da medida da pena, tendo em conta a pena aplicada e a moldura abstracta respeitante ao crime do artigo 23 n. 1 do citado Decreto-Lei 430/83. 4 - Foram violados os artigos 127 do Código de Processo Penal; 9 do Código Civil; 1 do Código Penal; 23 e 25 do Decreto-Lei n. 430/83; 32 e 72 do Código Penal. 5 - Deve concluir-se que os factos praticados pelo arguido integram o crime previsto e punido pelo artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83; que o arguido praticou dezenas de vezes este crime; que deve ser condenado em pesada pena de prisão. O arguido respondeu à motivação do Ministério Público defendendo que deve ser confirmada a decisão recorrida. A decisão recorrida assenta na seguinte matéria de facto que o Tribunal Colectivo julgou provada: 1 - Pelo menos desde meados de Setembro de 1991, o arguido começou a vender heroína na sua residência para, com os proventos obtidos, satisfazer o seu vício e o da arguida, daquela substância estupefaciente de que ambos estavam dependentes. 2 - Para o efeito, o arguido comprava aquele tipo de droga em Prado, Vila Verde, a ciganos de identidade desconhecida ao preço de 7000 escudos cada meia grama, trazia-a para casa e revendia-a nesta a consumidores ao preço de 8000 escudos a meia grama, alguns dos quais a fumavam, inalavam ou injectavam ainda em sua casa. 3 - Assim, e até ser detido em 21 de Outubro de 1991, durante cerca de um mês, o arguido vendeu, pelo menos duas vezes, meio grama de heroína a cada um dos seus amigos consumidores, designadamente C, ident. a folha 55, e a D, id. a folha 18, ao preço de 8000 escudos cada meia grama, sendo certo que nesse lapso de tempo, o arguido e a sua companheira, a arguida, consumiam diariamente meia grama de...
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