Acórdão nº 046430 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAMADO GOMES
Data da Resolução22 de Março de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Acusados pelo Ministério Público responderam perante o Tribunal Colectivo da comarca de Braga, os arguidos: 1 - A, identificado nos autos, acusado da prática de 37 crimes previstos e punidos pelo artigo 23 n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro. 2 - B, identificada nos autos, acusada da prática, sob a forma continuada, de um crime previsto e punido pelo artigo 36 n. 1 alínea c), do mesmo Decreto-Lei, com referência, como no caso anterior, à tabela I-A deste diploma. O Tribunal Colectivo decidiu: a) Condenar o arguido, mediante convolação da acusação, pela autoria material de um crime previsto e punido pelo artigo 25 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro e artigo 30 n. 2 do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão. b) Condenar a arguida pela autoria de um crime previsto e punido pelos artigos 36 n. 1 alínea c) do Decreto-Lei citado e 30 n. 2 do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão a 200 escudos por dia (ter-se-à querido dizer 2 meses de prisão substituídos por multa....), e em 60 dias de multa à mesma taxa diária, ou seja, na multa única de 24000 escudos ou, em alternativa, em 80 dias de prisão. c) Restituir o arguido imediatamente à liberdade porque se encontrava preso havia mais de 7 meses (desde 21 de Outubro de 1991). Desta decisão interpôs recurso o Ministério Público que concluiu a motivação nos termos seguintes: O acórdão recorrido enferma de: 1 - Erro notório na apreciação da prova quando considerou pequenas as quantidades de heroína traficadas pelo arguido. 2 - Erro na qualificação dos factos e na interpretação de normas, ao integrar os factos no artigo 25 do Decreto-Lei 430/83 visto ter-se provado que o arguido traficava droga como o fim de conseguir estupefacientes não só para uso pessoal como também para uso da companheira; e ainda ao considerar a conduta do arguido em continuação criminosa. 3 - Erro na determinação da medida da pena, tendo em conta a pena aplicada e a moldura abstracta respeitante ao crime do artigo 23 n. 1 do citado Decreto-Lei 430/83. 4 - Foram violados os artigos 127 do Código de Processo Penal; 9 do Código Civil; 1 do Código Penal; 23 e 25 do Decreto-Lei n. 430/83; 32 e 72 do Código Penal. 5 - Deve concluir-se que os factos praticados pelo arguido integram o crime previsto e punido pelo artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83; que o arguido praticou dezenas de vezes este crime; que deve ser condenado em pesada pena de prisão. O arguido respondeu à motivação do Ministério Público defendendo que deve ser confirmada a decisão recorrida. A decisão recorrida assenta na seguinte matéria de facto que o Tribunal Colectivo julgou provada: 1 - Pelo menos desde meados de Setembro de 1991, o arguido começou a vender heroína na sua residência para, com os proventos obtidos, satisfazer o seu vício e o da arguida, daquela substância estupefaciente de que ambos estavam dependentes. 2 - Para o efeito, o arguido comprava aquele tipo de droga em Prado, Vila Verde, a ciganos de identidade desconhecida ao preço de 7000 escudos cada meia grama, trazia-a para casa e revendia-a nesta a consumidores ao preço de 8000 escudos a meia grama, alguns dos quais a fumavam, inalavam ou injectavam ainda em sua casa. 3 - Assim, e até ser detido em 21 de Outubro de 1991, durante cerca de um mês, o arguido vendeu, pelo menos duas vezes, meio grama de heroína a cada um dos seus amigos consumidores, designadamente C, ident. a folha 55, e a D, id. a folha 18, ao preço de 8000 escudos cada meia grama, sendo certo que nesse lapso de tempo, o arguido e a sua companheira, a arguida, consumiam diariamente meia grama de...

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