Acórdão nº 000056 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Janeiro de 1994 (caso NULL)

Data06 Janeiro 1994
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:= A, arguido no Processo n. 298/93 do Tribunal da Comarca de Felgueiras, preso à ordem de tal processo, requereu a providência de "Habeas Corpus", ao abrigo do disposto no artigo 222. n. 2, alínea c) do Código Processo Penal, com os seguintes fundamentos: - encontra-se preso, preventivamente, à ordem do citado Tribunal, desde 2/4/93, indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21. n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22/1, e de um crime de posse de arma proibida, p. e p. pelo artigo 250, do Código Penal; - manteve-se e mantem-se preso, ininterruptamente, desde aquela data, sem que haja sido proferida Acusação; - o crime pelo qual o peticionante se encontra indiciado, está previsto na alínea d) do n. 2 do artigo 209, do Código Processo Penal, pelo que o prazo máximo de duração da prisão preventiva é o de oito meses, conforme dispõe o artigo 215, n. 1, alínea a), conjugado com o seu n. 2 de tal diploma; - tal prazo esgotou-se no dia 2/12/93, daí que, pelo facto de não ter sido prorrogado, nomeadamente através da aplicação do n. 3 do referenciado artigo 215, deveria o peticionante ter sido restituído à liberdade, conforme o impõe o artigo 217, n. 2, que se lhe segue; - acontece, porém, que, só por Despacho proferido, em 9/12/93, pelo Meritíssimo Juiz de Instrução, foi decidido manter-se a prisão preventiva, nos termos do n. 3 do artigo 215, do apontado Diploma Processual Penal, ou seja 7 dias após se ter esgotado o prazo máximo de prisão preventiva; - aliás, a própria promoção do Ministério Público peticionando a prorrogação do prazo da medida coactiva em causa, foi datada de 7/12/93, ou seja, também 5 dias após se ter esgotado o prazo legalmente estabelecido; - assim, após se ter esgotado o prazo máximo de prisão preventiva referida na Lei, não poderia o Meritíssimo Juiz proferir "Despacho de Prorrogação", sendo certo que só se prorroga o que está em vigor e não aquilo que já se extinguiu, e sendo certo ainda que se o Ministério Público entendia revestir o processo "especial complexidade", especial complexidade que se não vislumbra em face da promoção do citado Magistrado, deveria tempestivamente ter requerido a prorrogação do prazo legal em tempo útil, invocando o n. 3 do artigo 125 do Código de Processo Penal, e não depois de ver decorrido aquele prazo, como o fez. - Conclui dizendo: - que se verifica, no caso vertente, violação do artigo 215, n...

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