Acórdão nº 00452/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2005 (caso None)

Data31 Março 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A Companhia .....S.A e o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através de Sua Excelência o Senhor Ministro, sujeitos processuais com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dela vêm recorrer, concluindo como segue: A - Companhia .....S.A : 1. Na decisão proferida o Tribunal "a quo" entendeu que o Despacho Conjunto cuja suspensão de eficácia foi requerida, não respeitou o dever legal de fundamentação, verificando-se nos autos a situação excepcional que cabe na previsão da alínea a) do n°. l do art°. 120°. do C.P.T.A., por ocorrer uma situação de máxima intensidade do "fumus boni iuris " e que vale por si só, face à manifesta procedência da pretensão material dos requerentes.

  1. Porque os Requerentes não indicaram no pré-aviso de greve, nem posteriormente, qualquer proposta de serviços mínimos de transportes, com excepção do transporte de deficientes e sem indicarem os meios para o efectuar, em violação com o disposto no art°. 595°. n°. 3 do Código do Trabalho, não era necessário o Despacho Conjunto conter a justificação sucinta do porquê do número de eléctricos ou de autocarros e respectivas carreiras.

  2. Assim sendo, o Despacho Conjunto encontra-se devidamente fundamentado, em obediência aos requisitos do art°. 125°. n°. l do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que os recorridos e seus associados colocados na sua posição de destinatários normais, ficaram a conhecer as razões que estão na sua génese de modo a poderem impugná-lo de uma forma esclarecida.

  3. Não resulta, pois, manifesto o carácter ilegal do acto suspendendo, no que concerne à sua fundamentação, sem que se entre no julgamento antecipado do mérito da acção principal, o que não constitui objecto destes autos e face ao carácter instrumental desta providência 5. O Tribunal "a quo " devia qualificar a providência peticionária como sendo de natureza conservatória e verificar se se encontravam ou não preenchidos os requisitos, cumulativos, previstos na alínea b) do n°. l do art°. 120°. do C.P.T.A., o que não fez.

  4. Ao qualificar-se a providência como conservatória e face à matéria assente, também não se verifica o requisito do "periculum in mora", nem os Requerentes, atento o ónus probatório que sobre eles recai - art°. 342°. do Código Civil - provaram a verificação de prejuízos de difícil reparação.

  5. O Tribunal "a quo" errou na determinação da norma aplicável, uma vez que aplicou o disposto na alínea a) do n°. l do art°. 120°. do C.P.T.A.

  6. O Tribunal "a quo " devia aplicar a norma da alínea b) do n°. l do art°. 120°. do C.P.T.A. e, em consequência, julgar improcedente a providência porque não se verificam, cumulativamente, os requisitos legais vertidos nessa norma.

    * B - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações : a) A decisão recorrida deverá ser revogada na medida em que mal julgou a fundamentação do despacho conjunto cuja suspensão foi pedida na providência cautelar; b) Na verdade, aquele estava suficientemente fundamentado já que considerou necessidades sociais impreteríveis, não ignorando um acontecimento social que provocou, na altura, uma grande afluência de utentes a Lisboa; c) Esse despacho derivou de um juízo técnico que teve em conta os principais vectores e eixos de circulação face ao circunstancialismo de então, encontrando-se entre os principais destinatários os trabalhadores da Carris que facilmente terão compreendido o porquê da escolha de determinadas carreiras para o preenchimento dos serviços mínimos; d) Especificar mais, referindo porque era incluída nos serviços mínimos uma carreira e não outra, seria dar azo à elaboração de um arrazoado interminável que frustraria os objectivos da lei, inclusive do Texto Constitucional, ao consagrar o dever de fundamentar determinados actos administrativos.

    * A coligação de Recorridos: - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos / CGTP - IN; - Sindicatos dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins; - Sindicato Nacional dos Motoristas; - Associação Sindical do Pessoal de Tráfego da Carris; - Sindicato dos Quadros Técnicos de Desenho; - Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, contra-alegou como segue, pugnando pela manutenção do julgado: 1. As necessidades sociais impreteríveis a que se refere o n.° l do artigo 598° do Código do Trabalho, hão-de ser, à luz do n.° 2 do artigo 18° da CRP, necessidades sociais cuja insatisfação se traduza na violação de correspondentes direitos fundamentais dos cidadãos e não meros transtornos ou inconvenientes resultantes da privação ocasional de um bem ou serviço habitualmente utilizado.

  7. Ora, no que se refere aos serviços prestados aos cidadãos pela CCFL, o estabelecimento, a título de prestação de serviços mínimos, da obrigatoriedade de funcionamento de determinada percentagem desses serviços sem conexão com necessidades específicas de certos grupos ou categorias de cidadãos constitui uma dupla violação da CRP.

  8. Por um lado, asseguraria o transporte normal a um determinado número de cidadãos, indiscriminadamente, preterindo outros que, eventualmente, careceriam tanto ou mais desse transporte do que os primeiros.

  9. Por outro lado, a privação de transporte daqueles que não pudessem beneficiar desse "serviços mínimos" seria a demonstração cabal de que a definição desses serviços não respeitara os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

  10. Na verdade, sendo certo que os pretensos serviços mínimos determinados pelo referido Despacho Conjunto representam cerca de 30% da totalidade dos serviços de transporte normalmente assegurados, diariamente, pela Companhia .....S.A., a prestação, durante os períodos de greve, de apenas 30% do serviço sem que se verifique qualquer necessidade especial de transporte dos utentes dessas carreiras em relação aos utentes das demais carreiras, constitui uma discriminação arbitrária e uma injustificada restrição do direito à greve.

  11. Com efeito, se os transportes assegurados pelos serviços mínimos não se destinam a uma categoria especial de passageiros, que tenham uma especial necessidade de transporte, como se explica que uns utentes possam ser privados de transporte e outros não ? 7. Se 70% dos utentes habituais da CCFL podem ficar privados de transporte sem que sejam postergadas necessidades sociais impreteríveis, como pode restringir-se o direito de greve para assegurar o transporte aos restantes 30% que se encontram na mesma situação? 8. Ora, justamente porque a obrigação de prestação dos chamados serviços mínimos constitui a restrição de um direito fundamental é que o legislador do Código do Trabalho estabeleceu e especial dever de fundamentar o despacho que fixa esses serviços mínimos.

  12. A verdade é que, contrariamente ao que se encontra estabelecido no n.° 3 do artigo 599° do Código do Trabalho, o Despacho Conjunto dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, de três de Junho de 2004, não se encontra fundamentado, uma vez que afirma que "o serviço de transportes colectivos de passageiros prestado pela Companhia .....S.A. assegura a satisfação dos direitos de deslocação e, de forma indirecta, ao trabalho e à saúde, que reveste particular acuidade no período de greve decretado em que haverá potencialmente um acréscimo de largas dezenas de milhares de utentes e que os serviços mínimos que as associações sindicais se propuseram assegurar não garantem a satisfação das necessidades sociais impreteríveis", mas não justifica, minimamente, a razão pela qual pretende assegurar a satisfação dessas pretensas necessidades em relação, apenas, a uma percentagem de 30% dos cidadãos interessados.

  13. Ora, sendo certo que aquela fundamentação não faz qualquer referência a especiais necessidades de transporte de qualquer grupo de utentes, nem menciona qualquer razão para que funcionem 30% das carreiras, ou para que funcionam aquelas e não outras, tem de concluir-se que o despacho não se encontra minimamente fundamentado, não permitindo aos seus destinatários conhecer a motivação dos seus autores.

  14. Isto, quando é certo que os ora recorridos haviam sublinhado, na sua proposta de serviços mínimos, a impossibilidade de estabelecimento desta discriminação, o que reforçava a obrigação de fundamentação da decisão contida no despacho impugnado, isto é, a obrigação de indicar a razão pela qual o funcionamento normal das referidas carreiras (30%) era imprescindível, ao contrário das demais carreiras.

  15. Pelo exposto, o Despacho Conjunto dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, de três de Junho de 2004, é ilegal - por violação do artigo 599.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto - e ofende directamente o direito fundamental à greve, proclamado no artigo 57.° da CRP, na medida em que opera uma restrição desse direito sem indicar qualquer razão que, ao menos aparentemente, justificasse essa restrição.

  16. Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossa Excelência, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida, como é de JUSTIÇA! * A EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve: "(..) O fundamento da sentença para o decretamento da providência, foi a manifesta ilegalidade do acto suspendendo por não se encontrar devidamente fundamentado, o que determina a evidente procedência da pretensão formulada no processo principal, nos termos da alínea a) do n l do art° 120 do CPTA.

    Para os requeridos, o despacho de 21-6-04 encontra-se devidamente fundamentado, pelo que defendem a revogação da sentença e a improcedência do pedido de suspensão de eficácia.

    Quanto a nós, os recursos merecem, de facto, provimento.

    E isto porque não nos parece que se possa concluir, no caso vertente, que é evidente a falta de fundamentação do despacho em análise, cujo teor...

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