Acórdão nº 04274/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução25 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo ETELBERTO ....

, identificado nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento que se formou na reclamação necessária que em 17.02.99 interpôs para o SECRETÁRIO REGIONAL ASSUNTOS SOCIAIS E PARLAMENTARES RAM.

Indicou os contra-interessados no recurso e pediu a sua citação.

Ao recurso respondeu o recorrido particular Carlos António Mendes Muller Pereira.

O recorrente formulou as seguintes conclusões nas alegações de recurso: "I. Não procede a questão prévia da extemporaneidade por violação do artigo 51° do RSTA, dado que tal preceito se encontra revogado, sendo que a presente impugnação é oportuna porque respeitou o prazo de um ano estabelecido na alínea d) do n.° l do artigo 28° da LPTA, mesmo não considerando a suspensão determinada pela intimação judicial para passagem de certidão.

  1. Também não procede a questão prévia da falta de objecto porque a ausência de resposta da autoridade recorrida correspondeu ao indeferimento tácito da pretensão formulada pelo recorrente: do número 67 do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria n.° 177/97, de 11 de Março, decorre a necessidade de reclamar para o senhor Secretário Regional do seu acto homologatório da lista de classificação final do concurso. A inexistência de resposta não pode deixar de ser qualificada como um acto tácito recorrível.

  2. O acto impugnado é inválido, dado violar claramente imperativos decorrentes do princípio da igualdade ao atribuir diferente pontuação a situações materialmente idênticas (as expressões «Chefia da UCPA da Urgência» e «Chefe da equipa de urgência» referem-se à mesma realidade de facto, para além de esta última expressão constar também do currículo do A.), devendo ser declarado nulo, por ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, nos termos da alínea d) do n.° 2 do artigo 133° do CPA ou, se assim se não entender, anulado.

  3. Deve o acto tácito impugnado ser anulado por violação de lei a que equivale o erro de facto sobre os pressupostos supra descrito, dado que o candidato classificado no 4° lugar, Dr. Caros Muller Pereira, foi sobrevalorizado por ter chefiado uma unidade funcional inexistente, num item correspondente, precisamente, à «chefia de unidades funcionais», assim violando a alínea a) do nº59 do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, aprovada pela Portaria nº 177/97, de 11 de Março e, concomitantemente, a alínea «chefia de unidades funcionais» englobada no factor de avaliação curricular denominado «ALÍNEA A».

  4. A lista de classificação final homologada, mantida pelo indeferimento tácito, reflecte ainda uma pontuação que assentou em outros pressupostos factuais erróneos, pelo que deve ser anulado por violação de lei. Na verdade, o candidato classificado em 4° lugar, Dr. Carlos Muller Pereira, viu a sua classificação acrescida pelo facto de constar do seu currículo ter pertencido a uma comissão de escolha de material anestésico para o Bloco Operatório e Unidade de Recobro, ter feito uma pesquisa sobre aparelhos de oximetria, e introduzido um vaporizador de Sevoflurano. Ora na altura a que se reportam os factos, não existia Unidade de Recobro, e não eram comercializados nem os aparelhos de oximetria nem o Sevoflurano. Deste modo, ao valorar-se elementos inexistentes, violou-se a alínea c) do nº59 do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria nº 177/79, de 11 de Março e, concomitantemente, o factor de avaliação curricular denominado «ALÍNEA C».

  5. O acto tácito de indeferimento objecto do presente recurso é também inválido, na medida em que o é o acto reclamado, uma vez que desconsiderou elementos curriculares apresentados pelo recorrente (o comprovativo da frequência do curso de Gestão de Serviços Hospitalares e do curso de Gestão Hospitalar por Departamentos) sendo que não os podia desconsiderar por constituírem elementos relevantes para a decisão, assim violando o princípio da imparcialidade consagrado nos artigos 266°/2 CRP e 6° CPA, bem como no número 26 do Regulamento do Concurso.

  6. Finalmente, o indeferimento tácito impugnado também é inválido, e deve ser anulado, por vício de forma por falta de fundamentação, dado não se justificar nem se encontrar justificada a diferença de pontuação de 0,25 entre o A. e a candidata Ana Reis Silva na alínea F dos respectivos descritores.

Termos em que, e nos demais que V. Exa. doutamente suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser declarado nulo o indeferimento tácito impugnado, por violação do princípio da igualdade ou, caso assim se não entenda, ser anulado por violação de lei a que equivale o erro sobre os...

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