Acórdão nº 06686/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Areal Rothes
Data da Resolução26 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1. RELATÓRIO 1.1 J...

e mulher, M...

(adiante Recorrentes, Executados ou Oponentes), deduziram oposição à execução fiscal instaurada contra eles pela Repartição de Finanças de Esposende (RFE), em que é Exequente a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS (CGD) e está a ser cobrada uma dívida de esc. 5.055.526$00 e acrescido, proveniente da responsabilidade pelo aval que deram a uma letra de câmbio.

1.2 Na petição inicial os Oponentes pediram a extinção da execução fiscal por prescrição da dívida exequenda ou, subsidiariamente, a absolvição do pedido no que respeita aos juros que excedam a taxa legal. Para tanto, alegaram, em síntese, o seguinte: - porque na livrança figura como data de vencimento o dia 13 de Março de 1993 e os Oponentes só foram citados para a presente execução durante o mês de Fevereiro de 1999, a responsabilidade cambiária resultante do aval prestado no título executivo já há muito se encontra prescrita, pois, nos termos do disposto nos arts. 70.º e 77.º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças (LULL), aprovada pelo Decreto-Lei 23.271, de 24 de Março, aplicáveis ao avalista por força do art. 32.º, n.º 1, do mesmo diploma, as acções prescrevem no prazo de três anos a contar do seu vencimento; - ainda que assim não se considere, os juros não podem ultrapassar a taxa de 6% prevista pelo art. 48.º, n.º 2, da LULL ou, quando muito, a taxa supletiva, de 12%, a que se refere a Portaria n.º 55/99, de 18 de Fevereiro.

1.3 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Braga proferiu sentença julgando a oposição improcedente. Considerou aquele Magistrado: «(...) o pedido de execução contra os oponentes deu entrada em 31.08.93, vindo o oponente a ser citado em 11.02.99.

Ora, para esta situação, regem os números 1 e 2 do artº 323º do CC, deles resultando que a prescrição se terá por interrompida se a citação do devedor se não fizer no prazo de 5 dias depois de ter sido requerida.

É o que, notoriamente, aqui ocorre, não tendo, de resto, os oponentes imputado à credora a responsabilidade pela dilação da citação.

Quanto aos juros, dir-se-á que a questão de se poder ou não liquidar juros a taxa superior à prevista na LULL está ultrapassada desde a prolação do assento 4/92 (publicado na 1.ª série de 17.12.92), no sentido afirmativo.

A taxa de 12% de que falam os oponentes só tem que ser considerada a partir da entrada em vigor da portaria referida pelo MP, não relevando, pois, na liquidação a que a credora procedeu» (1).

1.4 Inconformados com a sentença, os Oponentes dela recorreram para o Supremo Tribunal Administrativo, sendo o recurso admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

1.5 Os Oponentes apresentaram alegações, que sintetizaram nas seguintes conclusões: « 1. A sentença recorrida, ao que parece, ancorou-se nos fundamentos constantes da Contestação deduzida pela C.G.D. e do parecer emitido pelo M.P.; 2. Sucede que, tais peças processuais nunca foram notificadas aos ora Recorrentes que, consequentemente, ignoram ainda o respectivo teor; 3. Foi, pois, violado o princípio do contraditório a que se refere o artigo 3º, n.º 3 do Código de Processo Civil; 4. Ora, [tal] omissão constitui nulidade secundária que influiu na decisão da causa, nos termos do artigo 201º, n.º 1 do Código de Processo Civil; 5. O que implica a nulidade de todo o processado posterior à data em que os Recorrentes deveriam ter sido notificados daquela peça, nomeadamente a sentença ora recorrida (vd. artigo 201º, n.º 2 do C.P.C.).

- sem prescindir -6. A consequência da citação não ter sido feita dentro do prazo de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente e a que se refere o artigo 323º, n.º 2 do Código Civil, é apenas ter-se a prescrição por interrompida e já não ter-se a respectiva citação por efectuada; 7. Ora, nos termos do artigo 326º, n.º 1 do Código Civil, a interrupção da prescrição inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo.

8. Sendo certo que "a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva" (vd. artigo 326º, n.º 2 do Código Civil); 9. Donde resulta que, no caso sub judice, o novo prazo de prescrição de três anos (vd. artigos 32º, I; 70º, I e 77,I da L.U.L.L.) começou a correr, de novo, em 05/09/93 e completou-se em 05/09/96.

10.

Ou seja, muito antes da data (11/02/99) em que os Recorrentes foram citados para a execução.

11.

Pelo que, também por esta via, a responsabilidade cambiária dos Recorrentes resultante do aval por estes prestado no título executivo, prescreveu no já longínquo dia 05/09/96;- ainda sem prescindir -12.

A Exequente na sua Contestação não logrou demonstrar, nem sequer alegar, de que não foi por culpa sua que a citação dos ora Recorrentes não foi efectuada dentro dos cinco dias depois de ter sido requerida; 13.

Ora "o ónus da prova de que o autor não teve culpa por a citação não ser feita dentro do prazo de 5 dias, a ele cabe" (vd. Acórdão do S.T.J., de 15/01/91, Recurso n.º 079401); 14.

Pelo que, não se tendo provado a ausência de culpa da Exequente pelo facto de a citação não ter sido efectuada dentro do aludido prazo, não poderia o Meritíssimo Juiz a quo ter considerado a prescrição por interrompida, nos termos do artigo n.º 323º, n.º2 do Código Civil.

- sempre sem prescindir -15.

Por último, quanto à taxa de juro aplicável à situação sub judice sempre se dirá que antes das Portarias n.º 252/99, de 12/04 e n.º 159/99 (2a série) de 18/02 vigorava a Portaria n.º 1167/95, de 23/09 que fixou , em 15%, a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas ; 16.

E, nessa conformidade, o montante dos juros devidos pelos ora Recorrentes e ao qual se refere o artigo 4º do requerimento executivo teria de ser reduzido, a partir de 23/09/95, em função da aplicação à quantia exequenda da taxa de 15% (fixada pela aludida Portaria n.º 1167/95, de 23/09) e, a partir de 18/02/99, em função da taxa de 12% (fixada pela Portaria n.º 159/99 (2a série) de 18/02).

17.

Pelo que, ao ter decidido como decidiu, a sentença ora recorrida violou as normas constantes nos artigos 3º, n.º3 do Código de Processo Civil; 326º, n.º 2; 320º, ns.º 1 e 2 e 327º, n.º 1 do Código Civil, bem como dos artigos 32º, I; 70º, I e 77º, I da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças e ainda das Portarias ns.º 1167/95, de 23/09 e n.º 159/99 (2a série), de 18/02.

Termos em que, dando-se total provimento ao presente recurso, a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra em que a Oposição deduzida seja julgada procedente, com a consequente total absolvição dos ora Recorrentes do pedido executivo contra si formulado».

1.6 A Exequente contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: « A) Não há prescrição da obrigação tributária porquanto a execução foi instaurada em 31.08.93 e o vencimento da livrança só ocorreria em 13.03.96.

B) A tardia citação dos recorrentes ocorreu por facto não imputável à exequente ora recorrida.

C) A taxa de juro aplicada foi a decorrente dos normativos legais que a fixavam».

1.7 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando como competente para esse efeito este Tribunal Central Administrativo, ao qual os autos foram remetidos mediante solicitação dos Recorrentes.

1.8 Recebido o processo neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, cujo Representante foi de parecer que deve ser negado provimento ao recurso.

1.9 Após os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

1.10 As questões sob recurso, delimitadas pelas conclusões dos Recorrentes, são as de saber - se o processo enferma de nulidade por os Oponentes não terem sido notificados da contestação da Exequente e do parecer do Ministério Público (cfr. conclusões de recurso com os n.ºs 1 a 5); - se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento: - por ter considerado que não há prescrição da responsabilidade cambiária dos Oponentes, pois a consequência da citação não ter sido feita, por causa não imputável ao requerente, dentro do prazo de cinco dias depois de ter sido requerida é apenas a de ter-se a prescrição por interrompida e não ter-se a citação por efectuada (cfr. conclusões de recurso com os n.ºs 6 a 11); - por não ter levado em conta que a Exequente não demonstrou, pois nem sequer alegou, que não foi por culpa sua que a citação não foi efectuada dentro dos cinco dias depois de ter sido requerida (cfr. conclusões de recurso com os n.ºs 12 a 14); - por não ter referido que a taxa de juros teria de ser reduzida a 15% após 23 de Setembro de 1995 e a 12% após 18 de Fevereiro de 1999 (cfr. conclusões de recurso com os n.ºs 15 a 17).

2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Com interesse para a decisão (2), a sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem ipsis verbis: «A - Os oponentes são executados por terem avalizado uma letra, com vencimento em 13.03.93, paga pela CGD; B - O pedido de execução contra os oponentes deu entrada em 31.08.93, vindo o oponente a ser citado em 11.02.99».

2.1.2 Uma vez que a matéria de facto fixada em 1.ª instância não vem posta em causa, consideramo-la fixada e, nos termos do art. 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), aditamo-lhe o seguinte: - O referido pedido de execução deu origem ao processo de execução fiscal instaurado pela 1.ª Repartição de Finanças de...

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