Acórdão nº 00146/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | Eugénio Martinho Sequeira |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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E...- Importação e Exportação de Bebidas, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa - 4.º Juízo, 2.ª Secção - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) A alegante procedeu à remessa de mercadoria, em regime de suspensão, para o Entreposto Fiscal da destinatária B...
; b) Processou, para o efeito, os respectivos DAA's que acompanharam a mercadoria até ao seu destino; c) A mercadoria foi, efectivamente, recepcionada pela destinatária que quitou os respectivos documentos e cuja autenticidade não foi posta em dúvida; d) Cumpriu, assim, todas as obrigações relacionadas com o funcionamento do regime suspensivo, designadamente informando a Alfândega do não apuramento da expedição; e) A alegante mão introduziu, irregularmente, as bebidas alcoólicas no consumo, não sendo, por isso, sujeito passivo da relação jurídica tributária; f) São, assim, inaplicáveis à alegante o artº 3° do Decreto-Lei n° 104/93 de 5 de Abril, bem como o nº 9 do do artº 19º e o nº 7 do art.º 20.º do Decreto-Lei nº. 52/93, de 26 de Fevereiro; g) A ter havido qualquer ilegalidade na introdução da mercadoria no consumo, só poderá ser imputada à B... e aos seus representantes nos termos do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 104/93 de 5 de Abril; h) Na sentença recorrida não foi apreciada correctamente, a matéria de facto dando como não provado que a B...
não recebeu as bebidas alcoólicas quando ficou provado, documentalmente e testemunhalmente, que a destinatária as recebeu efectivamente e não foi apresentada qualquer fundamentação para afastar a validade intrínseca da prova produzida; i) Na sentença recorrida também não foram apreciadas as questões de direito carreadas pela alegante e não foram especificados os fundamentos de direito que justificariam a decisão, limitando-se a referir o nº.9 do art.º 19º do Decreto-lei nº 52/93, de 26 de Fevereiro, o qual, por se tratar de um norma meramente formal, não pode justificar o teor da referida decisão; j) As disposições combinadas dos art.ºs 125° nº, 1 do CPPI, 660.º nº 2 e 668.º do CPC, impõem ao Juiz a obrigação de conhecer todas as questões que as partes hajam submetido, verificando-se, assim, omissão de pronúncia; k) Houve, assim, por parte da douta decisão recorrida errada apreciação da matéria de facto, omissão de pronúncia e errada interpretação e aplicação da lei substantiva e da lei processual, designadamente do nº.1 do art.º 3.º do Decreto-Lei nº 104/93 de 5 de Abril, do nº 9 do art.º 19.º e n.º7 do art.º 20.º Decreto Lei n.º 52/93 de 26 de Fevereiro e dos n.ºs 2 e 3 do art.º 659.º, do n.º2 do art.º 660.º e das alíneas b) e d) do n.º1 do art.º 668.º do Código de Processo Civil; l) A sentença recorrida está, pois, ferida de nulidade nos termos das alíneas b) e d) do nº. 1 do art.º 668 do CPC, aplicável por força da alínea e) do artº.
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do CPPT; m) A sentença recorrida enferma, ainda, de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto e de direito e aplicação das normas aplicáveis referidas.
Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se nula a sentença recorrida com fundamento nas alíneas b) e d) do n°. 1 do artº. 668° do CPC ou revogando-se a mesma por erro nos pressupostos de facto e de direito determinantes de uma errada interpretação e aplicação das normas referidas.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, dizendo concordar com a análise dos factos e aplicação do direito efectuados na sentença recorrida.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B.A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece dos vícios formais de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação de direito conducente à sua nulidade; Se a sentença recorrida sofre do vício de errado julgamento da matéria de facto; E se a falta da devolução do DAA n.º3 ao expedidor das mercadorias, devidamente apresentado à estância aduaneira de destino das mercadorias, determina para a Alfândega, decorrido o prazo legal, o apuramento do regime a este.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: A) - Na prossecução do seu objecto social constituiu-se como depositário autorizado, n.º ..., e vem beneficiando do regime do Entreposto Fiscal de armazenagem, n.º ..., que lhe foi concedido pela Direcção-Geral das Alfândegas, conforme factura de fls. 12 e ofício de fls. 33 a 34, ambos do processo administrativo, e documento de fls. 13 a 21 do Processo de Cobrança, os dois apensos por linha e os quais se dão por integralmente reproduzidos; B) - O regime legal referido na alínea anterior permite à impugnante deter as bebidas alcoólicas objecto dos DAA's n.ºs ..., ... e ...., a saber: whisky, brandy, aguardente, gim, rum e carolan's, conforme documento referido na alínea anterior; C) - A impugnante expediu, em 09.12.1998, as mercadorias constantes dos mesmos DAA's, n.ºs ...., .... e ...., de 09.12.1998, para o entreposto fiscal, n.º ...., da sociedade B... - Bebidas e Produtos Alimentares, Ld.ª, depositário autorizado n.º ..., com sede na Rua ..., n.º ..., S. Miguel - Guarda, conforme mesmos documentos e ainda documentos de fls. 10 a 13, 14 a 18 e 19 a 24, todos do p.a.; D) - Verificou-se o não apuramento dos DAA's, n.ºs ..., ... e ..., de 09.12.1998, conforme informação, Parecer e Despacho de fls, 13 a 22 do Processo de Cobrança apenso; E) - A situação referida na alínea anterior foi comunicada à Direcção-Geral de Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pela própria impugnante, em 28.01.1999, em cumprimento do disposto no n.º 8 do art. 19º. do DL 53/93, de 26/02, em vigor à data da ocorrência dos factos, conforme documentos de fls. 13 a 22 e 98 do Processo de Cobrança apenso; F) - A Delegação Aduaneira da Covilhã comunicou à Direcção-Geral de Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, por fax de 13.01.99, que os DAA's n.ºs ...., ... e ..., de 09.12.1998 não iriam ser visados...
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