Acórdão nº 00146/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução19 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. E...- Importação e Exportação de Bebidas, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa - 4.º Juízo, 2.ª Secção - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) A alegante procedeu à remessa de mercadoria, em regime de suspensão, para o Entreposto Fiscal da destinatária B...

    ; b) Processou, para o efeito, os respectivos DAA's que acompanharam a mercadoria até ao seu destino; c) A mercadoria foi, efectivamente, recepcionada pela destinatária que quitou os respectivos documentos e cuja autenticidade não foi posta em dúvida; d) Cumpriu, assim, todas as obrigações relacionadas com o funcionamento do regime suspensivo, designadamente informando a Alfândega do não apuramento da expedição; e) A alegante mão introduziu, irregularmente, as bebidas alcoólicas no consumo, não sendo, por isso, sujeito passivo da relação jurídica tributária; f) São, assim, inaplicáveis à alegante o artº 3° do Decreto-Lei n° 104/93 de 5 de Abril, bem como o nº 9 do do artº 19º e o nº 7 do art.º 20.º do Decreto-Lei nº. 52/93, de 26 de Fevereiro; g) A ter havido qualquer ilegalidade na introdução da mercadoria no consumo, só poderá ser imputada à B... e aos seus representantes nos termos do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 104/93 de 5 de Abril; h) Na sentença recorrida não foi apreciada correctamente, a matéria de facto dando como não provado que a B...

    não recebeu as bebidas alcoólicas quando ficou provado, documentalmente e testemunhalmente, que a destinatária as recebeu efectivamente e não foi apresentada qualquer fundamentação para afastar a validade intrínseca da prova produzida; i) Na sentença recorrida também não foram apreciadas as questões de direito carreadas pela alegante e não foram especificados os fundamentos de direito que justificariam a decisão, limitando-se a referir o nº.9 do art.º 19º do Decreto-lei nº 52/93, de 26 de Fevereiro, o qual, por se tratar de um norma meramente formal, não pode justificar o teor da referida decisão; j) As disposições combinadas dos art.ºs 125° nº, 1 do CPPI, 660.º nº 2 e 668.º do CPC, impõem ao Juiz a obrigação de conhecer todas as questões que as partes hajam submetido, verificando-se, assim, omissão de pronúncia; k) Houve, assim, por parte da douta decisão recorrida errada apreciação da matéria de facto, omissão de pronúncia e errada interpretação e aplicação da lei substantiva e da lei processual, designadamente do nº.1 do art.º 3.º do Decreto-Lei nº 104/93 de 5 de Abril, do nº 9 do art.º 19.º e n.º7 do art.º 20.º Decreto Lei n.º 52/93 de 26 de Fevereiro e dos n.ºs 2 e 3 do art.º 659.º, do n.º2 do art.º 660.º e das alíneas b) e d) do n.º1 do art.º 668.º do Código de Processo Civil; l) A sentença recorrida está, pois, ferida de nulidade nos termos das alíneas b) e d) do nº. 1 do art.º 668 do CPC, aplicável por força da alínea e) do artº.

    1. do CPPT; m) A sentença recorrida enferma, ainda, de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto e de direito e aplicação das normas aplicáveis referidas.

    Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se nula a sentença recorrida com fundamento nas alíneas b) e d) do n°. 1 do artº. 668° do CPC ou revogando-se a mesma por erro nos pressupostos de facto e de direito determinantes de uma errada interpretação e aplicação das normas referidas.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, dizendo concordar com a análise dos factos e aplicação do direito efectuados na sentença recorrida.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B.A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece dos vícios formais de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação de direito conducente à sua nulidade; Se a sentença recorrida sofre do vício de errado julgamento da matéria de facto; E se a falta da devolução do DAA n.º3 ao expedidor das mercadorias, devidamente apresentado à estância aduaneira de destino das mercadorias, determina para a Alfândega, decorrido o prazo legal, o apuramento do regime a este.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: A) - Na prossecução do seu objecto social constituiu-se como depositário autorizado, n.º ..., e vem beneficiando do regime do Entreposto Fiscal de armazenagem, n.º ..., que lhe foi concedido pela Direcção-Geral das Alfândegas, conforme factura de fls. 12 e ofício de fls. 33 a 34, ambos do processo administrativo, e documento de fls. 13 a 21 do Processo de Cobrança, os dois apensos por linha e os quais se dão por integralmente reproduzidos; B) - O regime legal referido na alínea anterior permite à impugnante deter as bebidas alcoólicas objecto dos DAA's n.ºs ..., ... e ...., a saber: whisky, brandy, aguardente, gim, rum e carolan's, conforme documento referido na alínea anterior; C) - A impugnante expediu, em 09.12.1998, as mercadorias constantes dos mesmos DAA's, n.ºs ...., .... e ...., de 09.12.1998, para o entreposto fiscal, n.º ...., da sociedade B... - Bebidas e Produtos Alimentares, Ld.ª, depositário autorizado n.º ..., com sede na Rua ..., n.º ..., S. Miguel - Guarda, conforme mesmos documentos e ainda documentos de fls. 10 a 13, 14 a 18 e 19 a 24, todos do p.a.; D) - Verificou-se o não apuramento dos DAA's, n.ºs ..., ... e ..., de 09.12.1998, conforme informação, Parecer e Despacho de fls, 13 a 22 do Processo de Cobrança apenso; E) - A situação referida na alínea anterior foi comunicada à Direcção-Geral de Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pela própria impugnante, em 28.01.1999, em cumprimento do disposto no n.º 8 do art. 19º. do DL 53/93, de 26/02, em vigor à data da ocorrência dos factos, conforme documentos de fls. 13 a 22 e 98 do Processo de Cobrança apenso; F) - A Delegação Aduaneira da Covilhã comunicou à Direcção-Geral de Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, por fax de 13.01.99, que os DAA's n.ºs ...., ... e ..., de 09.12.1998 não iriam ser visados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT