Acórdão nº 04356/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMaria Cristina Gallego Santos
Data da Resolução11 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Maria ...

, com os sinais nos autos, peticiona a anulação do despacho proferido por Sua Exa. o Secretário de Estado do Ensino Superior em 03.02.00, concluindo como segue: 1. Por despacho de 28.5.1993 do Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa foi a ora recorrente afectada à Escola Superior de Educação desse Instituto, nunca vindo porém essa afectação a concretizar-se em termos de efectiva leccionação; 2. Esse mesmo despacho assinala aliás que continuaria "a sua manutenção no quadro transitório do Conservatório Nacional e consequente ligação aos Serviços Centrais do IPL"; 3. Tal nunca se traduziu na distribuição de qualquer tarefa, mesmo não docente; 4. A equiparação a bolseiro que esteve na origem próxima do processo disciplinar instaurado foi sugerida como solução transitória pelo próprio Presidente do I.P.L., para se tentar entretanto definir uma distribuição de serviço docente; 5. Essa definição não ocorreu, nem nesse período, nem posteriormente, iniciando-se o ano lectivo de 1998/99 sem que qualquer serviço fosse distribuído - docente ou não, aliás; 6. Nas condições descritas inexistia qualquer dever de se apresentar ao "serviço" - tal dever apenas impenderia sobre a ora alegante se lhe tivesse sido distribuído um horário docente, e só seria infringido se se não apresentasse a dar essas aulas; 7. De facto, na sua específica situação funcional, não é caso de aplicação do n° 11 do art. 3° do Estatuto Disciplinar, mas sim do art. 34° do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, constante do Dec. Lei n° 185/81, de l de Julho; 8. Está-se em consequência, no presente caso, fora da previsão dos arts. 71° e 72° do Estatuto Disciplinar; 9. A incorrecta aplicação de todos esses preceitos determina pois a verificação de vício de violação de lei; 10. Mas idêntico vício ocorreu ainda na interpretação dada ao art. 26° do Estatuto Disciplinar, admitindo que fosse caso da sua aplicação, ao considerar-se vinculada a punição com pena expulsiva no caso da ai. h) do seu n°2; 11. Mesmo que se não seguisse o entendimento dado a esse preceito pelo Supremo Tribunal Administrativo - citado na própria decisão punitiva! -, teria a entidade recorrida de dele fazer uma leitura compatível com os princípios da proporcionalidade e da justiça, consagrados nos arts. 5° e 6° do CPA e, antes já, na própria Constituição, no seu art. 266°/2; 12. Assim, se existisse infracção, o que aqui se admite como mera hipótese, teria a interpretação dada ao preceito que a puniria incorrido em nulidade, por força da ofensa a esses princípios com assento constitucional.

* A Autoridade demandada (=AD) respondeu, tendo concluído como segue: 1. Após um longo período de indefinição da situação da Doutora Maria..., em que esta, em vez de exercer serviço docente, esteve grande parte do tempo equiparada a bolseiro fora do país ou não prestou qualquer serviço, o Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, de quem aquela depende, comunicou-lhe, em reunião que tiveram em 1998-03-11, que ela iria no ano lectivo de 1998-1999 prestar serviço docente na Escola Superior de Música, na sua área da cadeira de semiótica.

  1. Para preenchimento do tempo até ao ano lectivo seguinte, foi acordado entre ambos que aquela docente, aqui Recorrente, requeria equiparação a bolseiro fora do país por 6 meses, em que se deslocava à Universidade de Bristol, requerimento que o citado Presidente desde logo deferia.

  2. A Recorrente formalizou o pedido em 1998-03-12, já sabendo da decisão, e a autorização do citado Presidente foi, com efeitos a partir de 1998-03-15, igualmente formalizada por despacho daquele, de 1998-03-15, que veio a ser publicado no Diário da República, II série, n.° 129, de 1998-06-04, pág. 7763.

  3. A Recorrente não pode, assim, invocar que não foi regularmente notificada da concessão da referida equiparação, uma vez que a autorização lhe foi logo dada na citada reunião com o Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, sendo pois dispensada outra notificação (art.° 67.°, n.° 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo), que foi feita a mencionada publicação no Diário da República e que só na base de tal autorização podia legitimamente ausentar-se, como fez, para uma permanência na Universidade de Bristol.

  4. Findo, em 1998-09-14, o prazo de 6 meses da citada autorização, a Recorrente tinha o dever funcional de se apresentar no serviço de que dependia, ao Presidente do citado Instituto Politécnico, embora pudesse relevar que o fizesse na Escola Superior de Música de Lisboa, onde lhe havia sido dito que iria prestar serviço docente, não o fazendo, porém, em nenhum daqueles serviços, mantendo-se na situação de não apresentada e, portanto, ausente ao serviço, sem qualquer justificação.a partir de 1998-09-15 até à data em que lhe foi levantado auto por falta de assiduidade -1999-01-13.

  5. O regime especial de horário de trabalho dos docentes do ensino superior politécnico, constante do art.° 34.° do Estatuto respectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 185/81, de 1 de Julho, não dispensava a Recorrente do dever de apresentação subsequente ao termo da equiparação a bolseiro de que beneficiara.

  6. Consequentemente, a Recorrente violou o dever de assiduidade do art.° 3.°, n.° 4, alinea g), e n.° 11, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, ficando na situação de faltas injustificadas a partir de 1998-09-15, logo, desde que completou 5 dias de tais faltas, incursa na aplicação do regime do art.° 26.°, n.° 1 e n.° 2, alínea h), do mesmo Estatuto Disciplinar.

  7. A decisão punitiva aqui recorrida foi dada sobre e em homologação de Parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, onde foram apresentadas as duas correntes de interpretação daquele preceito legal -a do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e a actual do Supremo Tribunal Administrativo - e onde, para além da preferência do Parecer pela primeira, foi pragmaticamente demonstrado ser, à luz daquela última orientação, aplicável pena expulsiva.

  8. A decisão recorrida respeita, desse modo, a mesma orientação jurisprudência), que teve em consideração, concluindo pela inviabilização da manutenção da relação funcional (a que se refere o n.° 1 do preceito em apreço) por a atitude da Recorrente (que para mais tinha sido avisada de que iria ter no ano de 1998-1999 serviço docente na Escola Superior de Música) de não se apresentar ao serviço ser factor indicativo, mas objectivo, de desinteresse pelo serviço, que inviabiliza a citada relação funcional, conforme a doutrina firmada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 1994-05-29, citado no relatório final do processo disciplinar, a fls. 195.

  9. Entre as duas penas expulsivas aplicáveis - aposentação compulsiva ou demissão - optou-se pela primeira, à luz dos critérios do art.° 28.° do Estatuto Disciplinar e tendo em conta a situação de indefinição em que a Recorrente vivera antes dos factos dos autos.

  10. Embora o despacho recorrido não tenha referido como base a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço, tocada no processo disciplinar, vê-se, todavia, que o prejuízo surge logo da percepção dos vencimentos sem contrapartida por parte da Recorrente e que o facto de no passado tal já se ter verificado não apaga o total desiquilíbrio das prestações no período a que os autos respeitam, nem o direito, ou obrigação, da reposição das coisas no seu devido pé.

  11. Face ao exposto, não se configura qualquer dos vícios invocados pela Recorrente nem qualquer violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade.

    O EMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da improcedência.

    * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias, vem para decisão em conferência.

    * Com base nos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo apenso, julga-se provada a seguinte factualidade: 1. Mediante contrato de provimento válido desde 23.4.1974, a A é professora além do quadro do curso especial de Expressão Musical do Conservatório Nacional; professora do quadro transitório da Escola Superior de Educação pela Arte, Conservatório Nacional; integrada no Instituto Politécnico de Lisboa na sequência da extinção do Conservatório Nacional do antigo Conservatório Nacional - fls. 5, 6, 7, 8, 16, 17, 18, 23, 29, 30, 86 e 141 do PA apenso.

  12. Em 16.JAN.98 pelo Presidente em exercício do Instituto Politécnico de Lisboa (=IPL) foi exarado sobre um "Auto por fala de assiduidade referente a Maria..." o seguinte despacho: "Nos termos e nas competências que me estão conferidas pelo artº 18º da Lei nº 54/90 de 5 de Setembro e artº 15º dos Estatutos do IPL conjugados com o artº 39º do DL nº 24/84 de 16.1.84 nos termos dos artºs.71º e 72º também deste último diploma legal ordeno a instauração de um processo disciplinar à funcionária indicada no auto (..)" - fls. 75 do PA apenso.

  13. No procedimento disciplinar, em 9.06.99 foi deduzida acusação cujo teor é o seguinte, com sublinhados nossos: "(..) ACUSAÇÃO Concluída a instrução do processo disciplinar por falta de assiduidade levantado a Maria ..., professora do quadro transitório do ex-Conservatório Nacional, integrada no Instituto Politécnico de Lisboa na sequência do processo de extinção daquele organismo, entendendo haver fundamento e condições legais para censura disciplinar opta-se pela dedução, articulada e discriminada, de artigos de acusação contra a referida docente.

    Corre a mesma nos termos do artigo 57°, n° 2 do Estatuto Disciplinar e na sequência de toda a documentação instrutória que comporta 172 documentos.

    Assim, respeitado o respectivo prazo legal, e na qualidade de instrutor deste processo - designado por despacho do Presidente do IPL, datado de 16 de Janeiro de 1999, exarado no auto por falta de assiduidade arquiyado na instrução a fls. 75 - articulo os seguintes fachos contra a arguida: Artigo 1º : Desde quinze de Setembro de mil novecentos e noventa e oito até dezassete de...

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