Acórdão nº 04356/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Maria Cristina Gallego Santos |
Data da Resolução | 11 de Março de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Maria ...
, com os sinais nos autos, peticiona a anulação do despacho proferido por Sua Exa. o Secretário de Estado do Ensino Superior em 03.02.00, concluindo como segue: 1. Por despacho de 28.5.1993 do Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa foi a ora recorrente afectada à Escola Superior de Educação desse Instituto, nunca vindo porém essa afectação a concretizar-se em termos de efectiva leccionação; 2. Esse mesmo despacho assinala aliás que continuaria "a sua manutenção no quadro transitório do Conservatório Nacional e consequente ligação aos Serviços Centrais do IPL"; 3. Tal nunca se traduziu na distribuição de qualquer tarefa, mesmo não docente; 4. A equiparação a bolseiro que esteve na origem próxima do processo disciplinar instaurado foi sugerida como solução transitória pelo próprio Presidente do I.P.L., para se tentar entretanto definir uma distribuição de serviço docente; 5. Essa definição não ocorreu, nem nesse período, nem posteriormente, iniciando-se o ano lectivo de 1998/99 sem que qualquer serviço fosse distribuído - docente ou não, aliás; 6. Nas condições descritas inexistia qualquer dever de se apresentar ao "serviço" - tal dever apenas impenderia sobre a ora alegante se lhe tivesse sido distribuído um horário docente, e só seria infringido se se não apresentasse a dar essas aulas; 7. De facto, na sua específica situação funcional, não é caso de aplicação do n° 11 do art. 3° do Estatuto Disciplinar, mas sim do art. 34° do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, constante do Dec. Lei n° 185/81, de l de Julho; 8. Está-se em consequência, no presente caso, fora da previsão dos arts. 71° e 72° do Estatuto Disciplinar; 9. A incorrecta aplicação de todos esses preceitos determina pois a verificação de vício de violação de lei; 10. Mas idêntico vício ocorreu ainda na interpretação dada ao art. 26° do Estatuto Disciplinar, admitindo que fosse caso da sua aplicação, ao considerar-se vinculada a punição com pena expulsiva no caso da ai. h) do seu n°2; 11. Mesmo que se não seguisse o entendimento dado a esse preceito pelo Supremo Tribunal Administrativo - citado na própria decisão punitiva! -, teria a entidade recorrida de dele fazer uma leitura compatível com os princípios da proporcionalidade e da justiça, consagrados nos arts. 5° e 6° do CPA e, antes já, na própria Constituição, no seu art. 266°/2; 12. Assim, se existisse infracção, o que aqui se admite como mera hipótese, teria a interpretação dada ao preceito que a puniria incorrido em nulidade, por força da ofensa a esses princípios com assento constitucional.
* A Autoridade demandada (=AD) respondeu, tendo concluído como segue: 1. Após um longo período de indefinição da situação da Doutora Maria..., em que esta, em vez de exercer serviço docente, esteve grande parte do tempo equiparada a bolseiro fora do país ou não prestou qualquer serviço, o Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, de quem aquela depende, comunicou-lhe, em reunião que tiveram em 1998-03-11, que ela iria no ano lectivo de 1998-1999 prestar serviço docente na Escola Superior de Música, na sua área da cadeira de semiótica.
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Para preenchimento do tempo até ao ano lectivo seguinte, foi acordado entre ambos que aquela docente, aqui Recorrente, requeria equiparação a bolseiro fora do país por 6 meses, em que se deslocava à Universidade de Bristol, requerimento que o citado Presidente desde logo deferia.
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A Recorrente formalizou o pedido em 1998-03-12, já sabendo da decisão, e a autorização do citado Presidente foi, com efeitos a partir de 1998-03-15, igualmente formalizada por despacho daquele, de 1998-03-15, que veio a ser publicado no Diário da República, II série, n.° 129, de 1998-06-04, pág. 7763.
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A Recorrente não pode, assim, invocar que não foi regularmente notificada da concessão da referida equiparação, uma vez que a autorização lhe foi logo dada na citada reunião com o Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, sendo pois dispensada outra notificação (art.° 67.°, n.° 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo), que foi feita a mencionada publicação no Diário da República e que só na base de tal autorização podia legitimamente ausentar-se, como fez, para uma permanência na Universidade de Bristol.
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Findo, em 1998-09-14, o prazo de 6 meses da citada autorização, a Recorrente tinha o dever funcional de se apresentar no serviço de que dependia, ao Presidente do citado Instituto Politécnico, embora pudesse relevar que o fizesse na Escola Superior de Música de Lisboa, onde lhe havia sido dito que iria prestar serviço docente, não o fazendo, porém, em nenhum daqueles serviços, mantendo-se na situação de não apresentada e, portanto, ausente ao serviço, sem qualquer justificação.a partir de 1998-09-15 até à data em que lhe foi levantado auto por falta de assiduidade -1999-01-13.
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O regime especial de horário de trabalho dos docentes do ensino superior politécnico, constante do art.° 34.° do Estatuto respectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 185/81, de 1 de Julho, não dispensava a Recorrente do dever de apresentação subsequente ao termo da equiparação a bolseiro de que beneficiara.
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Consequentemente, a Recorrente violou o dever de assiduidade do art.° 3.°, n.° 4, alinea g), e n.° 11, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, ficando na situação de faltas injustificadas a partir de 1998-09-15, logo, desde que completou 5 dias de tais faltas, incursa na aplicação do regime do art.° 26.°, n.° 1 e n.° 2, alínea h), do mesmo Estatuto Disciplinar.
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A decisão punitiva aqui recorrida foi dada sobre e em homologação de Parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, onde foram apresentadas as duas correntes de interpretação daquele preceito legal -a do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e a actual do Supremo Tribunal Administrativo - e onde, para além da preferência do Parecer pela primeira, foi pragmaticamente demonstrado ser, à luz daquela última orientação, aplicável pena expulsiva.
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A decisão recorrida respeita, desse modo, a mesma orientação jurisprudência), que teve em consideração, concluindo pela inviabilização da manutenção da relação funcional (a que se refere o n.° 1 do preceito em apreço) por a atitude da Recorrente (que para mais tinha sido avisada de que iria ter no ano de 1998-1999 serviço docente na Escola Superior de Música) de não se apresentar ao serviço ser factor indicativo, mas objectivo, de desinteresse pelo serviço, que inviabiliza a citada relação funcional, conforme a doutrina firmada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 1994-05-29, citado no relatório final do processo disciplinar, a fls. 195.
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Entre as duas penas expulsivas aplicáveis - aposentação compulsiva ou demissão - optou-se pela primeira, à luz dos critérios do art.° 28.° do Estatuto Disciplinar e tendo em conta a situação de indefinição em que a Recorrente vivera antes dos factos dos autos.
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Embora o despacho recorrido não tenha referido como base a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço, tocada no processo disciplinar, vê-se, todavia, que o prejuízo surge logo da percepção dos vencimentos sem contrapartida por parte da Recorrente e que o facto de no passado tal já se ter verificado não apaga o total desiquilíbrio das prestações no período a que os autos respeitam, nem o direito, ou obrigação, da reposição das coisas no seu devido pé.
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Face ao exposto, não se configura qualquer dos vícios invocados pela Recorrente nem qualquer violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade.
O EMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da improcedência.
* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias, vem para decisão em conferência.
* Com base nos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo apenso, julga-se provada a seguinte factualidade: 1. Mediante contrato de provimento válido desde 23.4.1974, a A é professora além do quadro do curso especial de Expressão Musical do Conservatório Nacional; professora do quadro transitório da Escola Superior de Educação pela Arte, Conservatório Nacional; integrada no Instituto Politécnico de Lisboa na sequência da extinção do Conservatório Nacional do antigo Conservatório Nacional - fls. 5, 6, 7, 8, 16, 17, 18, 23, 29, 30, 86 e 141 do PA apenso.
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Em 16.JAN.98 pelo Presidente em exercício do Instituto Politécnico de Lisboa (=IPL) foi exarado sobre um "Auto por fala de assiduidade referente a Maria..." o seguinte despacho: "Nos termos e nas competências que me estão conferidas pelo artº 18º da Lei nº 54/90 de 5 de Setembro e artº 15º dos Estatutos do IPL conjugados com o artº 39º do DL nº 24/84 de 16.1.84 nos termos dos artºs.71º e 72º também deste último diploma legal ordeno a instauração de um processo disciplinar à funcionária indicada no auto (..)" - fls. 75 do PA apenso.
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No procedimento disciplinar, em 9.06.99 foi deduzida acusação cujo teor é o seguinte, com sublinhados nossos: "(..) ACUSAÇÃO Concluída a instrução do processo disciplinar por falta de assiduidade levantado a Maria ..., professora do quadro transitório do ex-Conservatório Nacional, integrada no Instituto Politécnico de Lisboa na sequência do processo de extinção daquele organismo, entendendo haver fundamento e condições legais para censura disciplinar opta-se pela dedução, articulada e discriminada, de artigos de acusação contra a referida docente.
Corre a mesma nos termos do artigo 57°, n° 2 do Estatuto Disciplinar e na sequência de toda a documentação instrutória que comporta 172 documentos.
Assim, respeitado o respectivo prazo legal, e na qualidade de instrutor deste processo - designado por despacho do Presidente do IPL, datado de 16 de Janeiro de 1999, exarado no auto por falta de assiduidade arquiyado na instrução a fls. 75 - articulo os seguintes fachos contra a arguida: Artigo 1º : Desde quinze de Setembro de mil novecentos e noventa e oito até dezassete de...
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