Acórdão nº 06855/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Martinho Sequeira |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.
1.
João ... e mulher, Maria ..., identificados nos autos, vieram através dos presentes autos deduzir recurso contencioso de anulação contra o despacho do Exmo Sub-Director Geral dos Impostos de 21.3.2002, que deferiu um recurso hierárquico relativo a uma reclamação graciosa apresentada por António ..., tendo vindo em sede de alegações formular as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. O acto recorrido foi praticado por autor diferente da entidade para quem o recurso se devia ter por apresentado, nos termos do art.° 169° n° 2 do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo DL442/91, de 15 de Nov., com as alterações posteriores); 2. Ao praticar o acto, sem que para tal invoque poderes delegados e condição de delegado, o autor do acto é entidade incompetente para o praticar, pois ao não mencionar aquela qualidade (não tendo os particulares obrigação de a conhecer) viola o disposto no art.° 38° do Código do Procedimento Administrativo; 3. Quanto ao fundo da questão, o acto do Chefe da Repartição que averbou a matriz predial urbana a favor do ora recorrentes, é válido e corresponde à actuação que resulta do disposto no art.° 14° do Código da Contribuição Autárquica (aprovado pelo DL 442-C/88, de 30 de Novembro); 4. A correcção e conformidade à lei de tal actuação é confirmada pelos próprios pareceres juntos ao acto recorrido e dos Serviços de Finanças Locais; 5. Porque a realidade subjacente ao artigo matricial urbano 6255 consumiu todo o objecto do artigo matricial rústico 37 secção O e face ao conteúdo do próprio anúncio da venda, que referindo-se a "construção urbana" e "benfeitorias", desde logo indicava se incluir no objecto da venda toda a realidade correspondente à matriz urbana; 6. Que só não constou indicada do anúncio e da adjudicação, porque desconhecia o Tribunal a sua participação à Repartição de Finanças, pois como decorre do disposto no art.° 837°, n°3 do Código de Processo Civil, a penhora e toda a actuação posterior para venda tem apenas como referência a situação e a descrição predial e a esta o executado não tinha feito averbar o artigo urbano; 7. Mas a Repartição de Finanças conhecia toda a realidade, porque teve que avaliar o prédio urbano e o verificar in loco e porque pela localização, estremas, e área indicadas no Mod. 129 apresentado pelo executado, outra não podia ser a situação, que não a identidade entre o rústico anterior e o urbano agora participado; 8. Não podia, obviamente a Repartição considerar o rústico oficiosamente eliminado, mas ao tomar conhecimento da aquisição dessa realidade correspondente ao urbano, não podia deixar de averbar, como...
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