Acórdão nº 06855/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução30 de Setembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

1.

João ... e mulher, Maria ..., identificados nos autos, vieram através dos presentes autos deduzir recurso contencioso de anulação contra o despacho do Exmo Sub-Director Geral dos Impostos de 21.3.2002, que deferiu um recurso hierárquico relativo a uma reclamação graciosa apresentada por António ..., tendo vindo em sede de alegações formular as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. O acto recorrido foi praticado por autor diferente da entidade para quem o recurso se devia ter por apresentado, nos termos do art.° 169° n° 2 do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo DL442/91, de 15 de Nov., com as alterações posteriores); 2. Ao praticar o acto, sem que para tal invoque poderes delegados e condição de delegado, o autor do acto é entidade incompetente para o praticar, pois ao não mencionar aquela qualidade (não tendo os particulares obrigação de a conhecer) viola o disposto no art.° 38° do Código do Procedimento Administrativo; 3. Quanto ao fundo da questão, o acto do Chefe da Repartição que averbou a matriz predial urbana a favor do ora recorrentes, é válido e corresponde à actuação que resulta do disposto no art.° 14° do Código da Contribuição Autárquica (aprovado pelo DL 442-C/88, de 30 de Novembro); 4. A correcção e conformidade à lei de tal actuação é confirmada pelos próprios pareceres juntos ao acto recorrido e dos Serviços de Finanças Locais; 5. Porque a realidade subjacente ao artigo matricial urbano 6255 consumiu todo o objecto do artigo matricial rústico 37 secção O e face ao conteúdo do próprio anúncio da venda, que referindo-se a "construção urbana" e "benfeitorias", desde logo indicava se incluir no objecto da venda toda a realidade correspondente à matriz urbana; 6. Que só não constou indicada do anúncio e da adjudicação, porque desconhecia o Tribunal a sua participação à Repartição de Finanças, pois como decorre do disposto no art.° 837°, n°3 do Código de Processo Civil, a penhora e toda a actuação posterior para venda tem apenas como referência a situação e a descrição predial e a esta o executado não tinha feito averbar o artigo urbano; 7. Mas a Repartição de Finanças conhecia toda a realidade, porque teve que avaliar o prédio urbano e o verificar in loco e porque pela localização, estremas, e área indicadas no Mod. 129 apresentado pelo executado, outra não podia ser a situação, que não a identidade entre o rústico anterior e o urbano agora participado; 8. Não podia, obviamente a Repartição considerar o rústico oficiosamente eliminado, mas ao tomar conhecimento da aquisição dessa realidade correspondente ao urbano, não podia deixar de averbar, como...

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