Acórdão nº 00183/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Data da Resolução23 de Setembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1.1 "Balanças ..., SARL", devidamente identificada no processo, vem interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, de 21-6-2002, proferido nos presentes autos de contra-ordenação fiscal não aduaneira, em que lhe foi ordenada «a remessa dos autos ao Ministério Público com vista à instauração de procedimento criminal» - cf. fls. 25 e seguintes.

1.2 Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo - cf. fls. 29 a 35.

a) A decisão sobre a conversão do processo contra-ordenacional em processo criminal deve ser precedida de audição do arguido [artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal].

b) E não foi concedida à arguida a possibilidade de ser ouvida sobre a conversão do processo contra-ordenacional em processo criminal.

c) A não concessão ao arguido da possibilidade de ser ouvido sobre a conversão do processo contra-ordenacional em processo criminal deve considerar-se uma nulidade insanável, enquadrável na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código de Processo Penal.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que «entende-se que deve ser rejeitado o presente recurso por falta de legitimidade da recorrente», pois que «tem sido aceite pela jurisprudência deste Tribunal que o arguido carece de legitimidade para recorrer do despacho que reenvie o processo ao Ministério Público para posterior conversão em processo criminal» - cf. fls. 98.

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

Em face do teor do despacho recorrido, e do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, as questões que aqui se colocam - ficando prejudicado o conhecimento de quaisquer outras - são as de saber: a) se a ora recorrente tem legitimidade para interpor recurso jurisdicional do despacho judicial em causa; b) se o despacho recorrido viola o disposto no artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal; c) qual a consequência da violação do disposto no artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.

  1. A primeira questão é a de saber se a ora recorrente goza, ou não, de legitimidade para interpor o presente recurso jurisdicional.

    A legitimidade para a interposição de recurso jurisdicional vem estabelecida como regra no artigo 680.º do Código de Processo Civil, de harmonia com o qual tem legitimidade para recorrer a pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão, ou que, sendo parte principal na causa, nela tenha ficado vencida.

    No presente caso, vemos que a ora recorrente pede a revogação da decisão que lhe aplicou a coima, além do mais, «por falta de responsabilidade subjectiva» - cf. fls. 188.

    O despacho judicial ora em crise, diferentemente, determina «a remessa dos autos ao Ministério Público com vista à instauração de procedimento criminal» - cf. fls. 25 e 26.

    Assim - havendo a ora recorrente pedido a revogação da decisão administrativa que lhe aplicou a coima, e tendo obtido, em resposta, «a remessa dos autos ao Ministério Público com vista à instauração de procedimento criminal» - não há dúvida de que a ora recorrente, não só fica vencida na sua pretensão de revogação da decisão administrativa que lhe aplicou a coima, como também sofre um indelével prejuízo directo e efectivo com o despacho de «remessa dos autos ao Ministério Público com vista à instauração de procedimento criminal».

    Deste modo, e em face dos termos do artigo 680.º do Código de Processo Civil, havemos de convir - ao contrário do parecer do Ministério Público neste Tribunal - que a ora recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso...

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