Acórdão nº 00183/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
1.1 "Balanças ..., SARL", devidamente identificada no processo, vem interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, de 21-6-2002, proferido nos presentes autos de contra-ordenação fiscal não aduaneira, em que lhe foi ordenada «a remessa dos autos ao Ministério Público com vista à instauração de procedimento criminal» - cf. fls. 25 e seguintes.
1.2 Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo - cf. fls. 29 a 35.
a) A decisão sobre a conversão do processo contra-ordenacional em processo criminal deve ser precedida de audição do arguido [artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal].
b) E não foi concedida à arguida a possibilidade de ser ouvida sobre a conversão do processo contra-ordenacional em processo criminal.
c) A não concessão ao arguido da possibilidade de ser ouvido sobre a conversão do processo contra-ordenacional em processo criminal deve considerar-se uma nulidade insanável, enquadrável na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código de Processo Penal.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que «entende-se que deve ser rejeitado o presente recurso por falta de legitimidade da recorrente», pois que «tem sido aceite pela jurisprudência deste Tribunal que o arguido carece de legitimidade para recorrer do despacho que reenvie o processo ao Ministério Público para posterior conversão em processo criminal» - cf. fls. 98.
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor do despacho recorrido, e do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, as questões que aqui se colocam - ficando prejudicado o conhecimento de quaisquer outras - são as de saber: a) se a ora recorrente tem legitimidade para interpor recurso jurisdicional do despacho judicial em causa; b) se o despacho recorrido viola o disposto no artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal; c) qual a consequência da violação do disposto no artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
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A primeira questão é a de saber se a ora recorrente goza, ou não, de legitimidade para interpor o presente recurso jurisdicional.
A legitimidade para a interposição de recurso jurisdicional vem estabelecida como regra no artigo 680.º do Código de Processo Civil, de harmonia com o qual tem legitimidade para recorrer a pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão, ou que, sendo parte principal na causa, nela tenha ficado vencida.
No presente caso, vemos que a ora recorrente pede a revogação da decisão que lhe aplicou a coima, além do mais, «por falta de responsabilidade subjectiva» - cf. fls. 188.
O despacho judicial ora em crise, diferentemente, determina «a remessa dos autos ao Ministério Público com vista à instauração de procedimento criminal» - cf. fls. 25 e 26.
Assim - havendo a ora recorrente pedido a revogação da decisão administrativa que lhe aplicou a coima, e tendo obtido, em resposta, «a remessa dos autos ao Ministério Público com vista à instauração de procedimento criminal» - não há dúvida de que a ora recorrente, não só fica vencida na sua pretensão de revogação da decisão administrativa que lhe aplicou a coima, como também sofre um indelével prejuízo directo e efectivo com o despacho de «remessa dos autos ao Ministério Público com vista à instauração de procedimento criminal».
Deste modo, e em face dos termos do artigo 680.º do Código de Processo Civil, havemos de convir - ao contrário do parecer do Ministério Público neste Tribunal - que a ora recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso...
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