Acórdão nº 00384/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1. RELATÓRIO 1.1 O "BANCO ......., S.A." (adiante Reclamante ou Recorrente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no processo acima identificado, pela qual o crédito hipotecário por ele reclamado, que foi reconhecido, foi graduado após os créditos exequendos, provenientes de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 1994 e de juros de mora de IRS do ano de 1995.

1.2 O recurso foi admitido, a tramitar como o agravo em processo civil, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

1.3 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « 1. O crédito hipotecário do «Banco ......., S.A.» foi afecto ao cumprimento de obrigações hipotecárias, conforme consta da cláusula 19a do documento complementar à escritura de mútuo e hipoteca e da certidão de ónus e encargos junta a folhas ___; 2. Nos termos do número 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 125/90, de 16 de Abril, as hipotecas que garantam créditos hipotecários prevalecem sobre quaisquer privilégios creditórios imobiliários; 3. Deve assim, por força de tal normativo, ser o crédito do «Banco ......., S.A.» graduado com prevalência sobre o sobre o crédito exequendo, proveniente de dívida de IRS relativo ao ano de 1994 e juros de mora referentes ao ano de 1995.

4. A douta sentença recorrida violou o disposto no número 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 125/90, de 16 de Abril» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

.

1.3 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, declarando competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo, ao qual remeteu o processo.

1.5 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso.

Para tanto, e em síntese, considerou: «Tal como vem invocado pela recorrente e consta dos documentos juntos, o crédito hipotecário da recorrente foi afecto ao cumprimento de obrigações hipotecárias conforme se mostra disposto no DL 125/90 de 16.04.

Na sentença recorrida não foi tomada em consideração essa afectação, o que determinou uma incorrecta apreciação da matéria a decidir».

1.6 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.7 A questão sob recurso, delimitada pelas conclusões do Recorrente, é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na graduação dos créditos por ter colocado os créditos provenientes de IRS antes do crédito hipotecário reclamado pelo Recorrente, o que passa por indagar se, como este alega, tal crédito está afecto ao pagamento de obrigações hipotecárias e, por isso, se goza do privilégio creditório especial previsto no art. 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 125/1990, de 16 de Abril.

Na afirmativa, haverá também que verificar se o Recorrente alegou oportunamente a factualidade que permita concluir que o seu crédito está afecto ao cumprimento de obrigações hipotecárias.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida foi fixada a matéria de facto nos seguintes termos: «Nos autos de execução supra referidos foi penhorada, em 16/10/96, a fracção autónoma designada pela letra "D", correspondente ao 1º andar do prédio sito na Rua dos Lusíadas, nº 78, em Lisboa, inscrita na matriz predial da freguesia de Alcântara sob o artº 551-D e descrita na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 00082/200387 (fls. 9 e 10).

Foram também penhoradas as rendas deste prédio (fls. 122).

» 2.1.2 Com interesse para a decisão e ao abrigo dos poderes conferidos a este Tribunal Central Administrativo pelo art. 712.º do Código de Processo Civil (CPC), têm-se como provados os seguintes factos que, porque constam do processo, são do conhecimento oficioso: a) Corre termos pelo Serviço de Finanças do 6.º Bairro fiscal de Lisboa (SF6.ºBFL) contra Maria Helena Marcos Amaral uma execução fiscal, com o n.º 96/100805.6, para cobrança coerciva da quantia de esc. 22.560.626$00 (cfr. cópia Cfr. art. 245.º, n. 2, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).

do processo de execução fiscal); b) Essa execução foi instaurada em 1996 com base em duas certidões de dívidas, subscritas pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos, das quais Maria Helena Marcos Amaral consta como devedora das quantias de esc. 22.544.167$00 e de 16.459$00, provenientes de IRC do ano de 1994 e de juros de mora de IRS do ano de 1995 e que deveriam ter sido pagas voluntariamente até 29 de Janeiro de 1996 e 31 de Janeiro de 1996, tudo respectivamente (cfr. fls. 1 e 2 da cópia do processo de execução fiscal); c) Nesse processo foi penhorada, em 16 de Outubro de 1996, a fracção autónoma designada pela letra "D", correspondente ao 1.º andar do prédio sito na Rua dos Lusíadas, n.º 78, em Lisboa, inscrita na matriz predial da freguesia de Alcântara sob o artigo 551-D (cfr. fls. 4vº e 5 da cópia do processo de execução fiscal); d) Essa fracção autónoma encontra-se descrita na 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 00082/200387-D e a sua aquisição a favor da Executada foi inscrita provisoriamente pela apresentação n.º 3 de 11 de Maio de 1992, convertida em definitiva pela apresentação n.º 19 de 23 de Julho de 1992 (cfr. fls. 9 e 10 da cópia do processo de execução fiscal); e) Sobre a mesma fracção encontra-se registada uma hipoteca voluntária, a favor do "Banco ......., S.A.", sendo que a respectiva inscrição foi efectuada, provisoriamente em 11 de Maio de 1992 e definitivamente em 23 de Julho de 1996, mediante as apresentações com os n.ºs 4 e 20, respectivamente, e para garantia do empréstimo contraído pela Executada, do montante de esc. 15.000.000$00, a vencer juros à taxa de 21,64% ao ano, com uma cláusula penal de acréscimo de uma sobretaxa de 4% em caso de mora e de despesas do montante de esc. 600.000$00, tudo no montante máximo de esc. 27.138.00$00 (cfr. fls. 9 e 10 da cópia do processo de execução fiscal); f) Ainda sobre a mesma fracção foi registada pela apresentação n.º 21 de 23 de Julho de 1992 e mediante averbamento ao registo da hipoteca a afectação do crédito hipotecário ao cumprimento de obrigações hipotecárias, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/90, de 16 de Abril (cfr. fls. 9 e 10 da cópia do processo de execução fiscal); g) A penhora dita em c) foi registada em 31 de Outubro de 1996 pela apresentação n.º 28 (cfr. fls. 7 e 10 da cópia do processo de execução fiscal); h) O credor hipotecário - "Banco ......., S.A." não foi notificado nos termos do art. 321.º, n.º 1, do CPT (cfr. o processado...

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