Acórdão nº 07142/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Rogério Martins |
Data da Resolução | 16 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: José ....
interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a fls. 185-196, que julgou improcedente o recurso contencioso interposto da decisão do Júri do Concurso de Provas Públicas do ISCAL, aberto pelo edital n.º 149/88, Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: 1ª - A douta Sentença recorrida é nula, por fazer uma incorrecta interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis, nomeadamente do n.º 1 do artigo 9o do Decreto-Lei n.º 498/88, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 215/95, de 22 de Agosto, conjugado com o artigo 22°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 185/81 e com o artigo 133°, n.° 2, al. g), do Código do Procedimento Administrativo.
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- A douta Sentença recorrida é ainda nula, nos termos do disposto da alínea d) do n.° 1 do artigo 668° do CPC, por omissão de pronúncia, pois não se pronuncia sobre o alegado vício de desvio de poder.
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- De facto, a deliberação do Júri incorreu em vício de desvio de poder, pois não visou atingir o fim visado pela lei: contratação dos docentes mais competentes.
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- Isto decorre claramente da Acta n.° 4, pois verifica-se que os candidatos classificados em 2o, 3o e 4o lugar tiveram apreciações inferiores ao recorrente nas provas públicas.
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- Ao contrário do constante da douta Sentença recorrida, o acto objecto de recurso era ainda nulo, nos termos da alínea g) do n.° 2 do artigo 133° do Código do Procedimento Administrativo, por violação das regras do quorum.
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- De facto, o júri reuniu mais de uma vez sem o quorum exigido pelo n.° 1 do artigo 9º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro e pelo artigo 22°, n.° 1, do Decreto-Lei 185/81, de Ide Julho.
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- Sendo que alguns autores defendem mesmo a inexistência do acto, nestas situações.
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- O Decreto-lei n.° 498/88 consagrava, à data da abertura do concurso, os princípios gerais da disciplina do funcionamento do júri nos processos de concurso na função pública, sendo aplicável a todos, incluindo os respeitantes à carreira docente, como decorre expressamente da jurisprudência do STA.
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- Assim, ao expressar entendimento diverso, a douta Sentença recorrida contraria claramente a jurisprudência do STA sobre esta matéria.
Não houve contra-alegações.
A M.ma Juíza a quo manteve na íntegra a sua decisão, por entender que a mesma não padecia de qualquer nulidade.
O Ministério Público neste Tribunal Central Administrativo pronunciou-se pela manutenção do decidido na 1ª Instância.
*Cumpre decidir.
* É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante: " (…) Considero assentes os seguintes factos com relevância para a decisão: 1. Pelo Edital n° 149/98 publicado no Diário da República II Série, n° 66, de 19.3.1998, foi tornada pública a abertura, nos termos da al. b) do art. 9 e al. e) do n°1 do art. 18 da Lei 54/90 de 5.9, conjugados com a ai. h) do n°1 do art. 15 do Despacho Normativo n° 181/91 de 22.8, publicado no DR, I Série-B n° 192 de 22.8.1991, e de acordo com os arts. 15 e 16 do DL 185/81 de 1.7, de concurso de provas públicas para recrutamento de três professores-adjuntos do quadro do pessoal docente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa, conforme mapa anexo à Portaria n° 372/96 de 20.8, para a disciplina de Economia II. - Cfr. Processo instrutor apenso; 2. No referido Edital constava a seguinte composição do Júri do concurso: "Professor-coordenador Alberto Augusto Antas de Barros Júnior, presidente, em exercício, do Instituto Politécnico de Lisboa, que presidirá nos termos do art. 22 do Decreto-Lein0185/81.
Professora-coordenadora Maria Emília Fialho de Sousa, docente da Escola Superior de Gestão de Santarém.
Professora-coordenadora Maria Amélia Barreira Lopes Nunes, docente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.
Professor auxiliar Fernando Cantante Tejana, docente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa. "-Cfr, Processo instrutor apenso; 3. Tal Edital foi objecto da Rectificação n° 1243/98, publicada no DR, II Série, n° 168 de 18.6.1998, nos termos da qual "onde se lê «Professora-coordenadora Maria Amélia Barreira Lopes Nunes, docente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto» deve ler-se «Professora-adjunta Ana Teresa Martins Machado, docente da Escola Superior de Comunicação Social» '1'- Cfr. P.i. apenso; 4. Na primeira reunião do Júri do concurso, ocorrida em 4.6.1998, em que estiveram presentes todos os seus membros, foi elaborada a lista dos candidatos admitidos e excluídos do concurso, tendo o recorrente sido admitido e sido deliberado informá-lo de que "numa primeira e superficial apreciação o júri considera insuficiente o trabalho apresentado no âmbito da...
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