Acórdão nº 07142/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução16 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: José ....

interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a fls. 185-196, que julgou improcedente o recurso contencioso interposto da decisão do Júri do Concurso de Provas Públicas do ISCAL, aberto pelo edital n.º 149/88, Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: 1ª - A douta Sentença recorrida é nula, por fazer uma incorrecta interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis, nomeadamente do n.º 1 do artigo 9o do Decreto-Lei n.º 498/88, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 215/95, de 22 de Agosto, conjugado com o artigo 22°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 185/81 e com o artigo 133°, n.° 2, al. g), do Código do Procedimento Administrativo.

  1. - A douta Sentença recorrida é ainda nula, nos termos do disposto da alínea d) do n.° 1 do artigo 668° do CPC, por omissão de pronúncia, pois não se pronuncia sobre o alegado vício de desvio de poder.

  2. - De facto, a deliberação do Júri incorreu em vício de desvio de poder, pois não visou atingir o fim visado pela lei: contratação dos docentes mais competentes.

  3. - Isto decorre claramente da Acta n.° 4, pois verifica-se que os candidatos classificados em 2o, 3o e 4o lugar tiveram apreciações inferiores ao recorrente nas provas públicas.

  4. - Ao contrário do constante da douta Sentença recorrida, o acto objecto de recurso era ainda nulo, nos termos da alínea g) do n.° 2 do artigo 133° do Código do Procedimento Administrativo, por violação das regras do quorum.

  5. - De facto, o júri reuniu mais de uma vez sem o quorum exigido pelo n.° 1 do artigo 9º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro e pelo artigo 22°, n.° 1, do Decreto-Lei 185/81, de Ide Julho.

  6. - Sendo que alguns autores defendem mesmo a inexistência do acto, nestas situações.

  7. - O Decreto-lei n.° 498/88 consagrava, à data da abertura do concurso, os princípios gerais da disciplina do funcionamento do júri nos processos de concurso na função pública, sendo aplicável a todos, incluindo os respeitantes à carreira docente, como decorre expressamente da jurisprudência do STA.

  8. - Assim, ao expressar entendimento diverso, a douta Sentença recorrida contraria claramente a jurisprudência do STA sobre esta matéria.

Não houve contra-alegações.

A M.ma Juíza a quo manteve na íntegra a sua decisão, por entender que a mesma não padecia de qualquer nulidade.

O Ministério Público neste Tribunal Central Administrativo pronunciou-se pela manutenção do decidido na 1ª Instância.

*Cumpre decidir.

* É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante: " (…) Considero assentes os seguintes factos com relevância para a decisão: 1. Pelo Edital n° 149/98 publicado no Diário da República II Série, n° 66, de 19.3.1998, foi tornada pública a abertura, nos termos da al. b) do art. 9 e al. e) do n°1 do art. 18 da Lei 54/90 de 5.9, conjugados com a ai. h) do n°1 do art. 15 do Despacho Normativo n° 181/91 de 22.8, publicado no DR, I Série-B n° 192 de 22.8.1991, e de acordo com os arts. 15 e 16 do DL 185/81 de 1.7, de concurso de provas públicas para recrutamento de três professores-adjuntos do quadro do pessoal docente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa, conforme mapa anexo à Portaria n° 372/96 de 20.8, para a disciplina de Economia II. - Cfr. Processo instrutor apenso; 2. No referido Edital constava a seguinte composição do Júri do concurso: "Professor-coordenador Alberto Augusto Antas de Barros Júnior, presidente, em exercício, do Instituto Politécnico de Lisboa, que presidirá nos termos do art. 22 do Decreto-Lein0185/81.

Professora-coordenadora Maria Emília Fialho de Sousa, docente da Escola Superior de Gestão de Santarém.

Professora-coordenadora Maria Amélia Barreira Lopes Nunes, docente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.

Professor auxiliar Fernando Cantante Tejana, docente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa. "-Cfr, Processo instrutor apenso; 3. Tal Edital foi objecto da Rectificação n° 1243/98, publicada no DR, II Série, n° 168 de 18.6.1998, nos termos da qual "onde se lê «Professora-coordenadora Maria Amélia Barreira Lopes Nunes, docente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto» deve ler-se «Professora-adjunta Ana Teresa Martins Machado, docente da Escola Superior de Comunicação Social» '1'- Cfr. P.i. apenso; 4. Na primeira reunião do Júri do concurso, ocorrida em 4.6.1998, em que estiveram presentes todos os seus membros, foi elaborada a lista dos candidatos admitidos e excluídos do concurso, tendo o recorrente sido admitido e sido deliberado informá-lo de que "numa primeira e superficial apreciação o júri considera insuficiente o trabalho apresentado no âmbito da...

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