Acórdão nº 10 979/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Data23 Janeiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.

  1. Relatório.

    1.1. M....

    , médica e melhor identificada nos autos, inconformada com o despacho de fls. de 120, que, face à sua pretensão no sentido de ser desentranhada a resposta subscrita por advogado, ordenou a "notificação da entidade recorrida para que junte aos autos articulado assinado pelo seu próprio punho", e bem assim com a sentença do Tribunal Administrativo do Porto, que julgou improcedente o recurso por si interposto do despacho de 20 de Maio de 1999, da autoria do Senhor PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da deliberação do Conselho de Administração do Hospital Pedro Hispano de Matosinhos proferida no âmbito do concurso interno geral de provimento para Assistente de Medicina Interna, aberto por aviso publicado no DR, II Série, n.º 159, de 13 de Julho de 1988, dos mesmos veio interpor recurso jurisdicional.

    1.2.

    No que se reporta ao recurso interposto do despacho de fls. 120, conclui a Recorrente: "1.º Uma vez que o articulado de defesa da autoridade recorrida não veio assinado pelo autor do acto impugnado, mas por ilustre mandatário, deveria ter sido ordenado o seu desentranhamento, tudo se passando como se ele não tivesse sido apresentado, com as consequências enunciadas sob o art.º 50.º da LPTA.

    1. Não existe razão para alterar a Jurisprudência do STA nesse sentido, patente, v.g. nos doutos acórdãos de 27 de Junho de 1991 (proc. 26875), 11 de Junho de 1995 (proc. n.º 33322) ou 5 de Junho de 1996 (proc. 37036).

    2. A decisão recorrida fez, pelo exposto, errada aplicação do art.º 26.º, n.º 2, da LPTA.

    3. Por outro lado, a mesma decisão não especifica os respectivos fundamentos (art.º 668-1/b, do CPC)" Termos em que deve "revogar-se a douta decisão recorrida e ordenar-se o desentranhamento da contestação-resposta apresentada, anulando-se todo o processado posterior.".

      1.3.

      Nas contra-alegações, conclui a entidade recorrida: "A- Face à actual redacção do n.º 2 do art.º 265.º do Código de Processo Civil, o julgador tem o poder/dever de, oficiosamente, providenciar pelo suprimento de pressupostos processuais.

      B- Aquela disposição legal é aplicável ao recursos contencioso de anulação "ex vi" do art.º 1.º da LPTA.

      C- A falta de assinatura do autor do acto na resposta subscrita por advogado por aquele constituído é uma mera irregularidade formal.

      D- O Meritíssimo Juiz a quo limitou-se a cumprir a lei ao ordenar a notificação do ora alegante convidando-o a suprir a irregularidade, apresentando nova resposta por si subscrita.

      Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a legalidade do acto recorrido".

      1.4.

      No que se reporta ao recurso interposto da sentença, conclui a Recorrente: "1.ª O procedimento em causa foi decidido quando decorria ainda o prazo para os candidatos ao concurso - designadamente, a Recorrente - apresentarem alegações escritas, nos termos do disposto no art.º 102.º-4 do CPA.

      1. Tendo a Recorrente apurado que o procedimento já se encontrava concluído, com decisão final tomada, nenhum sentido faria - com o devido respeito pela opinião contrária defendida pelo Tribunal a quo - a elaboração e apresentação daquelas alegações..

      2. A audiência prévia consagrada no Código do Procedimento Administrativo tem de ser isso mesmo: prévia à tomada de decisão.

    4. O carácter prévio da audiência é essencial para que esta cumpra a sua função de elemento de formação da vontade da Administração.

    5. Foi, assim, coarctado à Recorrente o seu direito de audiência prévia, conferido pela norma legal citada, donde decorre vício de forma, por preterição de formalidade essencial..

    6. Sustentando o oposto, a douta decisão interpretou erradamente o aludido preceito.

    7. Apesar de reconhecer que "O júri do concurso, e bem assim a entidade recorrida, não explicam a razão pela qual um candidato com menos 10 anos de serviço que a recorrente tem uma classificação de 0,8 valores e a recorrente tem uma classificação de 1 valor", o Mtº Juiz a quo declarou improcedente a arguição do vício de falta de fundamentação.

    8. Desse modo, foi violado, por errada interpretação, o comando do art.º 124-1/e) do CPA e foi, simultaneamente, cometida a nulidade prevista...

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