Acórdão nº 11138/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHelena Lopes
Data da Resolução04 de Julho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 2.ª subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo 1. RELATÓRIO. 1.1. S..., S.A. interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação da deliberação da ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL (AACS) de 20 de Novembro de 1996, designada "Deliberação sobre Recurso da Santa Casa da Misericórdia de Palmela contra a S..., SA". 1.2. O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, invocando o disposto na alínea b) do art.º 40.º do ETAF, por sentença de 19 de Dezembro de 2001, declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do pedido, declarando competente para o efeito a Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo, por se tratar de um órgão central independente do Estado. 1.3. Nas suas alegações, CONCLUI a recorrente: "a) A notícia dada não continham factos que constituíssem ofensa directa à Santa Casa da Misericórdia de Palmela; b) A mesma notícia não continha referência a factos inverídicos ou erróneos que pudessem afectar o bom nome ou a reputação da Santa Casa da Misericórdia de Palmela; c) A carta enviada a requerer o direito de resposta não continha a assinatura reconhecida notarialmente na qualidade do seu legal representante; d) Por outro lado, essa carta não identificou quais dos factos divulgados que constituíam ofensa directa à Santa Casa da Misericórdia de Palmela ou erróneos e inverídicos que pusessem em causa o seu bom nome e reputação, limitando-se a inserir outros factos que em nada contradiziam os noticiados, bem como a proferir meros juízos de valor; e) O signatário da carta não provou ser o legal representante da Santa Casa da Misericórdia de Palmela; f) A dimensão do teor da resposta pretendida excedia em muito a relação útil com a notícia em causa. Por estas razões, a deliberação recorrida é nula e de nenhum efeito, pois não concretiza quais os factos que justificam o direito de resposta pretendido nem contém a respectiva fundamentação. É nula também, pois o direito de resposta que a Santa Casa da Misericórdia de Palmela pretende exercer violou frontalmente os nºs 1 e 2 do art.º 37.º da Lei n.º 58/90 (Lei de Televisão) não se conformando com estas disposições, matéria que a deliberação recorrida não só não apreciou como não conheceu, quando devia tê-lo feito.. 1.4. Nas alegações CONCLUIU a entidade recorrida: "A) A carta dirigida ao Presidente da Direcção da S..., SA e enviada mediante registo e aviso de recepção traduz-se no exercício de um direito de resposta relativo a uma notícia transmitida, nos dias 20 e 21 de Agosto de 1996, nas edições noticiosas da noite; B) A carta resposta foi enviada no dia 23 de Agosto de 1996, tendo o aviso de recepção sido assinado no dia 27 de Agosto, pelo que o direito de resposta foi exercido atempadamente, ou seja, dentro dos 20 dias seguintes à emissão da notícia (art.º 37.º, n.º 1 da Lei da Televisão); C) A interessada é titular do direito de resposta, nos termos do n.º 1 do art.º 37.º e art.º 35.º da Lei da Televisão, dado que foi directamente visada nas notícias em causa; D) O Vice-Provedor tem legitimidade para representar externamente a recorrida particular; E) Por outro lado, a recorrente não comunicou tempestivamente a recusa de emissão da resposta, conforme dispõe o art.º 38.º, n.º 1, da Lei da Televisão, pelo que caducou o seu direito; F) A deliberação foi tomada pela autoridade recorrida ao abrigo das disposições constantes dos artºs 3.º, al. g) e 4.º, n.º 1, al. d) e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 15/90, de 30 de Junho e não enferma de qualquer vício de violação de lei; G) A deliberação encontra-se devidamente fundamentada ao especificar que se encontram verificados os pressupostos legais para o exercício do direito de resposta." 1.4. Remetido o processo a este TCA, ao abrigo do n.º 1 do art.º 4.º da LPTA, foi aberta vista ao Ministério Público, o qual se pronunciou pela improcedência do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. FACTOS PROVADOS (com interesse para a decisão): A) Em 23 de Setembro de 1996, a Santa Casa da Misericórdia de Palmela apresentou à Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS), um recurso contra a S..., SA, por recusa do direito de resposta referente a uma notícia transmitida nas noticiários da meia-noite do dia 20 de Agosto de 1996 e das 20 horas do dia seguinte; B) Em 20 de Novembro de...

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