Lei n.º 15/90, de 30 de Junho de 1990

Lei n.º 15/90 de 30 de Junho Atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competências Artigo 1.º Âmbito A presente lei regula as atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 2.º Natureza do órgão A Alta Autoridade para a Comunicação Social, adiante abreviadamente designada por Alta Autoridade, é um órgão independente, que funciona junto da Assembleia da República.

Artigo 3.º Atribuições Incumbe à Alta Autoridade: a) Assegurar o exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa; b) Zelar pela independência dos órgãos de comunicação social perante os poderes político e económico; c) Salvaguardar a possibilidade de expressão e confronto, através dos meios de informação, das diversas correntes de opinião; d) Contribuir para a isenção do processo de licenciamento dos emissores privados de radiodifusão e de radiotelevisão; e) Providenciar pela isenção e rigor da informação; f) Contribuir para garantir a independência e o pluralismo de cada órgão de comunicação social do sector público; g) Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.

Artigo 4.º Competências 1 - Compete à Alta Autoridade, para a prossecução das suas atribuições: a) Elaborar directivas genéricas e recomendações que visem a realização dos objectivos constantes das alíneas a), b), c), e), f) e g) do artigo anterior; b) Apreciar as condições de acesso aos direitos de antena, de resposta e de réplica política, pronunciando-se sobre as queixas que, a esse respeito, lhe sejamapresentadas; c) Arbitrar os conflitos suscitados entre os titulares do direito de antena, na rádio e na televisão, quanto à elaboração dos respectivos planos gerais de utilização; d) Deliberar sobre os recursos interpostos em caso de recusa de exercício do direito de resposta; e) Emitir parecer prévio, público e fundamentado, sobre a nomeação e exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico; f) Emitir parecer prévio à decisão de licenciamento, pelo Governo, de canais privados de televisão; g) Apreciar as candidaturas à atribuição de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão e emitir parecer fundamentado sobre as mesmas, a apresentar ao Governo; h) Fiscalizar o cumprimento das normas referentes à participação de capital nacional e estrangeiro nas empresas de comunicação social; i) Fiscalizar o cumprimento das normas que obriguem as empresas de comunicação social à publicitação de dados de qualquer espécie; j) Elaborar e tornar público, anualmente, durante o 1.º trimestre seguinte ao período a que disser respeito, um relatório da sua actividade; l) Apreciar, a título gracioso, queixas em que se alegue a violação das normas legais aplicáveis aos órgãos de comunicação social, adoptando as providênciasadequadas; m) Exercer as funções relativas à publicação de sondagens nos termos das leisaplicáveis; n) Classificar as publicações periódicas; o) Praticar os demais actos previstos na lei ou necessários ao desempenho das suas competências.

2 - A Alta Autoridade pode, fundamentadamente, solicitar a todas as entidades públicas as informações necessárias ao exercício das suas competências.

3 - A Alta...

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