Acórdão nº 6511/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoaquim Gameiro
Data da Resolução11 de Junho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO I - J...

, inconformado com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria na parte em que julgou improcedente a oposição por si deduzida às execuções fiscais contra si revertidas para cobrança de dívidas de contribuições ao CRSS, de IVA e juros compensatórios, e de coimas e custas de que é devedora originária a firma "I..., L.da.", recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação e substituição por outra que julgue procedente a oposição.

Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes: a) a douta sentença, ao admitir a legalidade da citação do recorrente como responsável subsidiário pelas dívidas da sociedade "I..., LDA.", violou o disposto no artigo 13.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que só responsabiliza os gerentes e administradores. Ora, o recorrente foi citado na qualidade de sócio; b) a douta sentença recorrida, ao admitir a legalidade da reversão das dívidas objectos dos processos de execução fiscal em causa, desconsiderou o disposto nos artigos 13.° e 239.°, n.° 2, do Código de Processo Tributário que impõem a excussão do património do devedor originário antes da reversão contra responsáveis subsidiários. Ora, a reversão foi ordenada sem que o património que havia sido penhorado à sociedade originariamente devedora fosse totalmente vendido. A douta sentença recorrida, ao considerar a legalidade do despacho de reversão, violou o disposto nos artigos 13° e 239.°, n.° 2, do Código de Processo Tributário; c) a reversão no processo de execução fiscal n.º... foi efectuada sem que, aparentemente, tenha havido qualquer despacho a ordená-la. A douta sentença recorrida, ao não declarar a ilegalidade de tal reversão, violou o disposto nos artigos 13.°, 239.° e 246.° do Código de Processo Tributário; d) a citação no processo de execução fiscal n.°... é nula por não ter sido precedida de qualquer despacho de reversão, nos termos do disposto nos artigos 13.°, 239.° e 246.° do Código de Processo Tributário; e) a douta sentença recorrida, na parte em que desconsiderou os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo recorrente, é nula, nos termos do artigo 668.°, n.° l, alínea b), do Código de Processo Civil, por não revelar as razões de facto e de direito que fundamentam tal desconsideração; f) o recorrente não pode ser responsabilizado, a titulo subsidiário, pelo pagamento das dívidas provenientes de Imposto Sobre o Valor Acrescentado por, como resulta dos autos, ter feito prova de que a insuficiência económica da sociedade originariamente devedora resulta da forte concorrência dos mercados asiáticos e italianos. O recorrente, desta forma, ilidiu a presunção do artigo 13.° do Código de Processo Tributário. O Tribunal recorrido, deste modo, ao manter a legalidade da reversão, aplicou indevidamente o preceito referido; g) o recorrente foi ilegalmente responsabilizado pelas dívidas à segurança social e respectivos juros de mora uma vez que, neste particular, é aplicável o disposto nos artigos 13.° do Decreto-Lei n.° 103/80, de 9 de Maio, 78.° do Código das Sociedades Comerciais, e artigo único do Decreto-Lei n.° 68/87, de 9 de Fevereiro. Resulta destes preceitos que as dívidas em causa só podem reverter para os responsáveis subsidiários se o credor fizer prova da culpa dos gerentes na insuficiência do património social. Como tal prova não...

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