Acórdão nº 01063/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Fernando ..., com os sinais nos autos, inconformado com o acórdão proferido pelo Colectivo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, dele vem recorrer concluindo como segue: 1. Verifica-se que o aresto impugnado enferma da nulidade prevista na alínea b) do nº l do art. 668° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 1° do CPTA, uma vez que não contém qualquer justificação da razão pela qual não julgou como provado o facto de o Presidente da Câmara Municipal de Sintra ter deferido o pedido de aposentação do ora recorrente, quando na verdade, tal resultava inequivocamente do artigo 10° e dos Documentos n.° 5 e 9 da petição inicial, da alínea j) dos factos indicados nas alegações finais da acção administrativa e do artigo 1° da contestação da CGA; 2. Ao concluir erradamente que o Presidente da Câmara Municipal de Sintra não emitiu despacho de concordância com o requerimento de aposentação do ora recorrente e com a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço elaborada pelo Departamento de Recursos Humanos e Modernização Administrativa da Câmara Municipal de Sintra, pese embora todos os sujeitos processuais estivessem de acordo quanto ao facto em apreço, como resulta do artigo 10° da petição inicial e do artigo 1° da contestação da CGA, a decisão do douto Tribunal a quo não efectuou um correcto julgamento da matéria de facto, tendo desrespeitado o art. 659°, n.° 3 do CPC, aplicável ex vi art. 1° do CPTA, devendo em consequência ser alterada pelo Venerando Tribunal ad quem, nos termos do art. 149°, n,° l do CPTA e do art. 712° do CPC, por remissão do art. 140° do CPTA; 3. Ao interpretar o Dec.-Lei n.° 116/85 no sentido deste consignar uma margem de livre apreciação da CGA quanto à verificação de inexistência de prejuízo para o serviço, o douto acórdão recorrido afasta-se por completo do texto do diploma legal em causa, efectuando uma interpretação que não encontra na letra do art. 3° do Dec.-Lei n.° 116/85 um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expressa, daí resultando um evidente erro de julgamento do aresto impugnado, dado que o diploma legal em causa confere somente aos departamentos onde os funcionários e agentes exercem funções a faculdade de apreciar a existência ou inexistência de prejuízo para o serviço decorrente da sua aposentação, cometendo à CGA poderes estritamente vinculados quanto à apreciação dos processos de aposentação, conforme resulta do art. 3°, n.° 3 e 4 do Dec.-Lei nº 116/85; 4. Ao negligenciar que o propósito do Despacho n.° 867/03/MEF traduziu-se na restrição do número de aposentações antecipadas ao abrigo do Dec.-Lei n.° 116/85, conforme é expressamente assumido no preâmbulo do diploma em causa, o aresto impugnado padece de erro de julgamento quanto à apreciação da inexistência de vício de violação de lei do acto de recusa de apreciação do processo de aposentação do Autor por desrespeito do art. 112°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa, dado que o Despacho n.° 867/03/MEF comportou alterações do procedimento de aposentação antecipada, introduzindo exigências não contidas num diploma de hierarquia normativa superior como o Dec.-Lei n.° 116/85 e consignando presunções de existência de prejuízo para o serviço como a estabelecida no n.° 2 do referido despacho ministerial, as quais derrogam o vertido no art. 3°, n.° 2 do Dec.-Lei n.° 115/85; 5. Uma vez que o Despacho n.° 857/03/MEF alterou a eficácia e o alcance do Dec.-Lei n.° 116/85 quanto ao modo de apreciação e instrução dos pedidos de aposentação antecipada, através da implementação da proibição dos dirigentes em comissão de serviço, os funcionários e agentes requisitados ou destacados se aposentarem no cargo em que se encontram (por força do n.° 2 do Despacho n.° 867/03/MEF) e da consagração de múltiplas exigências probatórias não previstas no Dec.-Lei n.° 116/85 para os procedimentos de aposentação antecipada, temos que o acórdão impugnado enferma de erro de julgamento quanto à inexistência de vício de violação de lei do acto de recusa de apreciação do processo de aposentação do Autor por desrespeito do Decreto-Lei n.° 116/85, porquanto o Despacho n.° 867/03/MEF altera o conteúdo e o alcance daquele normativo, desrespeitando assim o art. 112°, n.° 2 da CRP; 6. O douto acórdão recorrido, ao defender que o Despacho n.° 867/03/MEF não possui eficácia interna, embora a sua aplicação dependa "de um acto administrativo do órgão competente do serviço a que o funcionário pertence", evidencia um manifesto erro de julgamento, uma vez que os diversos serviços da Administração Pública nos quais se incluem pessoas colectivas de direito público, como sejam as autarquias locais e os institutos públicos, na sua tarefa de instrução dos procedimentos de aposentação antecipada encontram-se adstritos ao cumprimento das exigências probatórias fixadas pelo Despacho nº 867/03/MEF, sob pena de indeferimento de todos os processos de aposentação dos seus funcionários, o que traduz a vinculação às normas daquele despacho ministerial por todos os serviços da Administração Pública e consequentemente, a demonstração da eficácia externa do Despacho nº 867/03/MEF; 7. Como o Despacho nº 867/03/MEF limita a margem de discricionariedade dos departamentos onde os funcionários e agentes prestam as suas funções relativamente à apreciação de existência ou não de prejuízo para o ser/iço decorrente da aposentação, em moldes não configurados nem permitidos pelo Dec.-Lei nº 115/85, não só através do aditamento de um conjunto de documentos até à data inexigíveis na instrução dos pedidos de aposentação, como também ampliando as situações em que a CGA pode recusar-se a apreciar os processos de aposentação para além das referidas no art. 3°, nº 4 do Dec.-Lei nº 116/85, mal andou o douto aresto impugnado ao considerar inexistente o vício de violação de lei do acto de recusa de apreciação do processo de aposentação do Autor por desrespeito do Decreto-Lei nº116/85, cuja desaplicação acarreta a violação do art. 112°, n.° 6 da CRP; 8. É patente o erro de julgamento do tribunal a quo, quando, na interpretação e aplicação que dá ao art. 3°, nº 2 do Dec.-Lei nº 116/85 quando conjugado com o art. 58°, n.° 2, alínea a) da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, e com o Despacho n.° 867/03/MEF, considera que os mesmos normativos não ofendem o disposto nos artigos 6.°, 235° e 242° da CRP, sustentando que a Ministra das Finanças poderia, através de um simples despacho ministerial, desacompanhado de publicação oficial, definir orientações genéricas vinculativas para as autarquias locais quanto ao modo de exercício de uma competência destas, como seja a definição da inexistência de prejuízo para o serviço decorrente da aposentação dos seus funcionários e agentes; 9. Atendendo que o art. 68°, n.° 2, alínea a) da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, concede ao presidente da câmara municipal a gestão e direcção dos recursos humanos do pessoal da respectiva autarquia local, resulta por demais evidente, por respeito ao princípio da autonomia local consagrado nos arts. 6° e 235° da CRP, que a competência para a definição de existência ou inexistência de prejuízo para o serviço decorrente da aposentação de um funcionário de uma autarquia local, para os efeitos do art. 3°, n.° 2 do Dec.-Lei n.° 116/85 pertence exclusivamente aos serviços camarários, não podendo um mero despacho ministerial, dotado de eficácia circunscrita às relações interorgâncias do Ministério das Finanças com os serviços dele dependentes determinar a obrigação das autarquias locais instruírem os processos de aposentação dos seus funcionários e agentes de acordo com o seu conteúdo.

* O Recorrido, Sua Exa. o Ministro das Finanças e da Administração Pública, contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido, não tendo formulado conclusões.

* A Recorrida Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, concluindo como segue: A. Não merece qualquer censura a douta Sentença proferida em 11 de Março de 2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que se decidiu pela improcedência dos pedidos formulados pelo Autor.

B. Nela se conjugam as razões de facto e de direito, depois complementadas pelo Acórdão do TCA Sul, de 16 de Fevereiro de 2005, processo n.° 12786/03, que permitem claramente apreender as razões que sustentam a decisão proferida.

C. Merece perplexidade o entendimento propugnado pelo recorrente, segundo o qual aresto impugnado enferma da nulidade prevista na alínea b) do n.° l do art.° 668.° do CPC, aplicável ex vi art.° l.° do CPTA, por não justificar a razão pela qual não julgou como provado o facto de o Presidente da Câmara Municipal de Sintra ter deferido o seu pedido.

D. Neste particular, parece-nos que o impetrante incorre num lapso manifesto, porquanto consta expressamente na alínea C) da matéria de facto assente (cfr. fls. 8 do aresto impugnado) que "A 9.9.2003 o Presidente da Câmara Municipal de Sintra exarou, sobre o requerimento que antecede, o seguinte despacho: «defiro»..." Por outro lado, basta conferir o teor do último parágrafo de fls. 19 da Sentença recorrida para concluir que a tese defendida pelo recorrente não tem qualquer base de sustentação - também ali se fala expressamente em factos provados.

E. O que está em causa é, nos presentes autos, a matéria relativa a aposentação antecipada, ao abrigo do Decreto-lei n.° 116/85, de 19 de Abril, e os pressupostos para a sua concessão, que não se cingem somente a um mero despacho de teor idêntico àquele que foi proferido pelo Sr. Presidente da Câmara de Sintra, mas também aos elementos discriminados no Despacho n.° 867/03/MEF, de 5 de Agosto, que, não tendo introduzido novos critérios para a aposentação ao abrigo do Decreto-lei nº 116/85, veio apenas estabelecer uniformemente, para toda a administração pública a forma dessa fundamentação.

F. O Decreto-Lei n.° 116/85, de 19/04, previa um regime excepcional de aposentação antecipada que se inseria num quadro de medidas de descongestionamento selectivo do...

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