Acórdão nº 01361/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. A recorrente M..., com os sinais dos autos, vem, em sede de questão prévia, suscitar a questão atinente ao efeito do recurso.

    Alega que, tendo o recurso sido admitido no efeito devolutivo, existe um evidente lapso na fixação de tal efeito.

    Reconhecendo, embora, que a regra no contencioso tributário consiste na atribuição de efeito devolutivo aos recursos jurisdicionais de decisões proferidas em matéria tributária (art. 286°, nº 2, do CPPT), tal normativo, apesar de aqui estar em causa matéria indiscutivelmente tributária, não é aplicável no presente processo, pois que, de acordo com o art. 279°, nº 1, do mesmo CPPT, o Título V (em que aquele art. 286º está inserido, se aplica-se "aos recursos dos actos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado pelo presente Código" e "aos recursos dos actos jurisdicionais no processo de execução fiscal, designadamente as decisões sobre incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de créditos, anulação da venda e recursos dos demais actos praticados pelo órgão da execução fiscal".

    O meio processual desencadeado pela recorrente não se enquadra, pois, na al. b) do nº 1 do art. 279° do CPPT, sendo que, nos termos do nº 2 do art. 97°, n° 1, alínea p), do CPPT, "o recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação da autoria da administração tributária, compreendendo o governo central, os governos regionais e os seus membros, mesmo quando praticados por delegação, é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos".

    E, sendo o presente recurso contencioso integrável no denominado processo judicial tributário, o facto de não ser regulado pelas normas do CPPT significa que o Titulo V, e, a fortiori, o art. 286°, nº 2, não lhe são aplicáveis, mas, justamente, as normas da LPTA, ou seja, os preceitos contidos no Capítulo IX (arts. 102º e sgts.) da LPTA.

    Ora, de acordo com o art. 105°, n.os 1 e 2, da LPTA, os recursos de decisões que suspendam a eficácia de actos impugnados têm efeito meramente devolutivo, mas os restantes recursos jurisdicionais, como é o caso, têm "efeito suspensivo da decisão".

    Pelo que, deve ser rectificado o despacho que admitiu o presente recurso jurisdicional, atribuindo-se-lhe, ao contrário do que inicialmente foi fixado, efeito suspensivo.

    É também, aliás, este o sentido da Conclusão 1ª das alegações do recurso.

  2. Nas contra-alegações que apresentou, o recorrido, sr. Sub-Director Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, nada alegou a este respeito.

    E o EMMP, no seu Parecer, pronuncia-se pela alteração do efeito do recurso, em cpncordãncia com a alegação da recorrente.

  3. Cabe, desde já, afrontar esta questão prévia.

    E, fazendo-o, dir-se-á que tem razão a recorrente.

    Com efeito, porque ao presente recurso não se aplicam as pertinentes normas do CPPT, rege o disposto no art. 105º da LPTA, de acordo com o qual os recursos de decisões que suspendam a eficácia de actos impugnados têm efeito meramente devolutivo, tendo, os restantes recursos jurisdicionais, efeito suspensivo.

    E, assim sendo, altera-se o efeito fixado ao presente recurso, fixando-se-lhe, nos preditos termos, o efeito devolutivo.

    Notifique.

    RELATÓRIO 1.1. M..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz da 2ª secção do 1º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa, lhe julgou improcedente o recurso contencioso de anulação interposto do despacho de 21/1/2000, do sr. Subdirector-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, proferido ao abrigo da subdelegação de competência do sr. Director Geral, subdelegada pelo sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Despacho 24841, de 24/11/1999, DR nº 292/99, II Série, de 17/12), notificado à recorrente em 8/2/2000, pelo qual foi rejeitado o recurso hierárquico por aquela interposto, em 11/12/1998, do despacho n° 11895, do sr. Director da Alfândega do Jardim do Tabaco, notificado à recorrente em 18/11/1998, que indeferiu o pedido de isenção do imposto automóvel para a introdução de veículo.

    1.2. A recorrente alegou o recurso e termina-o formulando as Conclusões seguintes: 1. O Tribunal a quo, indevidamente, atribuiu efeito devolutivo ao presente recurso jurisdicional, quando, por força das disposições conjugadas previstas nos artigos 97º, n.os 1, alínea p), e 2, e 279.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como no artigo 105° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, lhe deveria ter atribuído efeito suspensivo.

  4. O Tribunal a quo decidiu mal, por ofensa ao disposto no artigo 6º-A do Código do Procedimento Administrativo, ao considerar que o procedimento de legalização do veículo de matrícula LVC 500, desencadeado pela recorrente, em 11 de Novembro de 1994, ao abrigo do Decreto-Lei n° 264/93, de 30 de Julho, tinha sido extinto com o pedido de suspensão que a recorrente também apresentou, uma vez que, com a anuência a um tal pedido de suspensão, a Administração Fiscal criou a convicção, na esfera jurídica da recorrente, de que tal procedimento estava, de facto, suspenso.

  5. O Tribunal a quo decidiu mal ao configurar como uma desistência do procedimento de legalização o pedido de suspensão que a recorrente apresentou em 22 de Novembro de 994, uma vez que a desistência do procedimento, nos termos do artigo 110°, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo tem de ser expressa, o que não sucedeu.

  6. O Tribunal a quo decidiu mal, por ofensa ao disposto nos artigos 12°, 13º e 16° do Decreto-Lei n° 264/93, de 30 de Julho, uma vez que estão reunidas todas as condições para a recorrente beneficiar da isenção de imposto automóvel - como, aliás, sugere a própria Administração Fiscal na informação mais recente -, designadamente o respeito pelo prazo de 12 meses previsto na última das disposições mencionadas.

  7. Naturalmente, tendo o procedimento sido, mal ou bem, suspenso com o deferimento do correspondente pedido apresentado pela recorrente, o que se impõe, desde logo, pelos ditames da boa-fé, que também vinculam a Administração Fiscal, a validade do pedido de legalização do veículo em causa deveria ter sido apreciada à luz das circunstâncias contemporâneas da data da respectiva apresentação - 1994 -, o que, não tendo sucedido da sentença recorrida, inquina a mesma de ilegalidade.

    Termina pedindo a procedência do recurso e que, em consequência, seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que anule o despacho recorrido.

    1.3. Contra-alegou o sr. Sub-Director Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, pugnando pela confirmação do julgado e terminando com a formulação das Conclusões seguintes:

    1. A concessão de um benefício fiscal está sempre associado à verificação de pressupostos e condicionalismos que fazem afastar o sistema de tributação regra, sendo certo que a relação jurídica tributária se constitui com o facto tributário, neste caso com a admissão definitiva do veículo (em 1994); B) Ao contrário do que defende a recorrente, o procedimento iniciado com...

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