Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho de 1993

Decreto-Lei n.° 264/93 de 30 de Julho O presente decreto-lei regula o regime de admissão temporária de certo tipo de veículos matriculados no espaço comunitário, bem como o regime de isenção fiscal a conceder por ocasião de uma transferência de residência de um Estado membro da Comunidade para Portugal.

No que respeita ao regime de admissão temporária, pretende-se preencher o vazio jurídico criado pela revogação do Decreto-Lei n.° 129/90, de 18 de Abril, atendendo a que o regime estabelecido no Decreto-Lei n.° 398/78, de 15 de Dezembro, ainda em vigor, se revela desajustado para prever e estatuir sobre a realidade actual.

Definem-se os condicionalismos de acesso ao regime, arrolam-se as situações em que se autorizará a admissão temporária de veículos matriculados numa série suspensiva de um Estado membro e regula-se a concessão do regime relativamente a veículos objecto de contrato de aluguer e a outras situações especiais, como seja as relativas a pessoas que se encontrem no país em missões oficiais, em estágios ou estudos de duração limitada.

No atinente ao regime de isenção do imposto automóvel a conceder por ocasião de uma transferência de residência habitual de um Estado membro da Comunidade para Portugal, pretende-se preencher o vazio legislativo originado pela revogação do Decreto-Lei n.° 467/88, de 16 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.° 290/92, de 28 de Dezembro. Cria-se, assim, um novo regime de isenção, inovando-se em vertentes onde a prática foi evidenciando lacunas, imprecisões ou dificuldades interpretativas.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) e c) do n.° 2 do artigo 35.° da Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Admissão temporária Artigo 1.° Âmbito de aplicação 1 - São isentos do imposto automóvel os veículos automóveis ligeiros para uso privado, matriculados num outro Estado membro da Comunidade Europeia (CE), que se destinem a permanecer temporariamente em território nacional, nos termos do presente diploma.

2 - Os veículos automóveis ligeiros de mercadorias, os reboques de campismo, desporto ou bagagem e os motociclos, para uso privado, encontram-se igualmente sujeitos ao regime de admissão temporária.

3 - A admissão temporária em território nacional será autorizada sem obrigatoriedade de prestação de uma garantia.

4 - Os veículos referidos nos números 1 e 2 só poderão beneficiar do regime de admissão temporária quando preencham, cumulativamente, as seguintes condições: a) Estarem matriculados em nome de uma pessoa não estabelecida nem residente no território nacional; b) Serem introduzidos no País pelos seus proprietários ou legítimos detentores; c) Serem utilizados para fins particulares; d) Serem conduzidos pelos seus proprietários ou legítimos detentores, desde que os mesmos não estejam estabelecidos nem residam habitualmente no País, nele não exercendo qualquer actividade profissional; e) Serem acompanhados do título de registo de propriedade, do livrete ou de documentos equivalentes; 5 - Consideram-se residentes as pessoas singulares que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos: a) Permaneçam no território nacional por períodos iguais ou superiores a 185 dias, consecutivos ou interpolados, por ano civil; b) Exerçam no território nacional actividade profissional remunerada ou possuam autorização ou título de residência em Portugal; 6 - Consideram-se estabelecidas no território nacional as pessoas colectivas que nele possuam a sede ou direcção efectiva, uma filial, sucursal ou estabelecimento de representação.

Artigo 2.° Matrículas de regime suspensivo 1 - Os veículos matriculados no território aduaneiro da Comunidade, numa série suspensiva, ou de exportação, apenas poderão ser admitidos temporariamente desde que o respectivo proprietário ou legítimo detentor não resida naquele território e os mesmos se destinem à exportação.

2 - As autoridades aduaneiras fixarão um prazo para exportação, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso, não podendo esse prazo exceder os 90 dias.

3 - Sem prejuízo do disposto em convenções internacionais, no âmbito das relações diplomáticas e consulares, o regime previsto no n.° 1 poderá ser concedido a pessoas singulares residentes no território aduaneiro da Comunidade, com vista à transferência da sua residência habitual, nas seguintes condições: a) O veículo deverá ser exportado no prazo máximo de 30 dias após a sua entrada no território nacional; b) O interessado deve apresentar prova da realização da mudança de residência através de qualquer dos meios aceites pelos serviços aduaneiros; 4 - Os particulares que transfiram a sua residência habitual de Portugal para outro país poderão beneficiar do disposto no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 40/93, de 18 de Fevereiro, nas seguintes condições: a) O veículo só poderá circular em Portugal durante um prazo de 30 dias contados da emissão do documento...

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