Acórdão nº 00846/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: António ....

, id. a fls. 2, interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Secretário do Ensino Superior, de 2.11.1997, pelo qual lhe foi aplicada a pena de perda da pensão de aposentação pelo período de um ano.

Imputa, para tanto, ao acto recorrido, o vício de incompetência absoluta e de violação de lei, por não ter atendido à prescrição já verificada, por falta (obscuridade) de fundamentação da acusação e por erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão punitiva.

A Autoridade Recorrida respondeu defendendo a validade do acto impugnado.

Em alegações, tanto o Recorrente como a Autoridade Recorrida mantiveram no essencial as suas posições iniciais.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso por prescrição do processo disciplinar.

*Cumpre decidir.

*I - Factos provados com relevo: . Com a data de 15.4.1994 foi elaborado relatório no inquérito mandado instaurar ao Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (fls. 413 a 491 do vol II do processo instrutor).

. Neste relatório, sob o capítulo "infracções: responsabilidade", imputam-se ao ora recorrente o seguintes factos: " (...) Deverão imputar-se à responsabilidade do professor auxiliar e Presidente do Conselho Directivo Dr. António da Silva Caixinha, os seguintes factos:

  1. Assumir as funções de coordenador da cadeira de direito comercial e sua leccionação, de que é titular o professor coordenador Ilídio Duarte Rodrigues, sendo certo que não possui nem mestrado, nem aprovação em concurso, nem categoria de professor coordenador, quando este as possui e com mérito; Continuar, no exercício destas funções, depois de avisado da deliberação do Conselho Científico, que entregou a coordenação desta cadeira e sua leccionação aquele professor coordenador.

    Entregar o exercício desta responsabilidade por decisão própria e sem aprovação do Conselho Científico, nem do professor coordenador, na ocasião em que não exerce essas funções por ser membro do Conselho Directivo, a uma professora que não obteve mais do que 7 pontos em 20, no concurso para professor coordenador e a um equiparado a professor adjunto cujo contrato para exercer funções apenas se justifica quando não há titular do quadro.

    Manter, por esta razão, afastado dessas funções e sem trabalho escolar, o titular da cadeira, professor coordenador do quadro docente, regime de dedicação exclusiva.

    Além da quebra do dever de imparcialidade, esta prática revela, por parte do docente, desrespeito grave pela dignidade profissional de um colega de categoria superior, com igual desrespeito pelos alunos e, por parte do dirigente, má administração dos dinheiros do Estado que, em razão das suas funções, lhe cumpre administrar. O montante das remunerações atribuídas ao professor coordenador, sem contrapartida, ascende a cerca de 5.500 contos por ano, por período de três anos.

  2. Não contente com isto e no meio de litigâncias contenciosas várias, estando impedido de o fazer, utilizando a autoridade do Conselho Directivo, aliás incompetente na matéria, promoveu a instauração de processo disciplinar e participou na decisão de o instaurar a este seu colega professor, sem haver matéria disciplinar conhecida, mas por factos já considerados inocentes por parte do Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, a fim de afastar da escola este seu colega, com prejuízo grave para um docente qualificado, os alunos assim privados da sua leccionação e para a Escola; Haver, já quando estes factos haviam sido considerados inocentes também pelo Senhor Secretário de Estado, a propósito de um recurso de outros professores visados, participado, como Presidente do Conselho Directivo, ao que havia sido instrutor deste processo e o havia encerrado por não haver matéria disciplinar, a decisão deste Conselho, tomada em 10 de Fevereiro de 1994, de reabrir este processo.

    Estas atitudes acentuam o grave desrespeito pelo colega professor e a intenção firmada e continuada de o prejudicar.

    Estas faltas estão configuradas na alínea a) do art.° 26° e na alínea f) do n.º 4 do mesmo artigo do Estatuto Disciplinar, com eventual incidência penal (art.º 413 do C. Penal).

  3. Ter promovido e participado na decisão de instaurar processo disciplinar a quatro professores auxiliares e um adjunto do Instituto, com o fim de os prejudicar, prejudicando a Escola, por factos ligados ao exercício das suas funções, como membros do Conselho Científico e já considerados conformes com a lei pelo Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, em auto de averiguações para o efeito mandado instaurar.

    Ter para o efeito utilizado um tipo de procedimento peculiar em que se instaura processo disciplinar "pelos fundamentos constantes nos documentos que se juntam... e pelos factos que vierem a ser apurados na instrução" em que, ao mesmo tempo que se mostra o desconhecimento de faltas praticadas, se manda inquirir para as descobrir, com grave subversão dos institutos de procedimento disciplinar, de contornos precisos - processo disciplinar, processo de Inquérito e auto de averiguações.

    Ter promovido e votado nesta decisão, sem haver auto de notícia, participação ou queixa, a não ser a sua "proposta" que não enuncia comportamentos infractuais, nem os indicia.

    Ter participado na decisão de aplicar uma pena disciplinar de inactividade, por dois anos, a quatro destes professores, afastando da Escola quatro dos seus mais qualificados e empenhados professores, com prejuízo seu, dos alunos e da Escola, factos de imediato considerados não infractuais em sede de recurso, pela Tutela.

    Ter posteriormente promovido e decidido na instauração de mais processos disciplinares a estas professoras, pelo mesmo Conselho Directivo, incompetente na matéria e de incompetência cada vez mais consciencializada, por factos praticados no exercício das funções da competência do Conselho Cientifico.

    Estes factos revelam grave desrespeito pelas colegas professoras, participação dolosa de infracção disciplinar, com prejuízo grave dos visados e dos alunos assim privados quatro professores dedicados, em dedicação exclusiva numa Escola, extremamente carenciada deste tipo de professores. Revelam ainda reiteração na mesma prática infractual.

    Ter participado disciplinar e litigiosamente contra o próprio instrutor do processo de inquérito ao Instituto, mandado instaurar pelo Senhor Secretário de Estado, assacando-lhe a revelação de facto sigiloso, quando esta "revelação" foi feita por escrito confidencial a pessoas nele interessadas e quando o facto era já e há muito de natureza pública, objecto de uma recomendação do Provedor de Justiça, difundido pela imprensa.

    Mesmo sem esta intervenção, os factos descritos enquadram-se nas citadas alíneas a) e f) do n° 2 do art.° 26° do Estatuto Disciplinar, com indícios de infracção penal.

    d) ter proposto para cooptação, para substituir estes quatro professores no Conselho Científico, quatro contratados como equiparados a professores adjuntos, de categoria inferior à dos referidos professores, sem currículo académico que os recomende para o nível das funções a desempenhar, três dos quais em acumulação integral de empregos.

    Ter participado no Conselho Cientifico com o seu voto, na cooptação destes novos membros, numa sessão em que não havia quorum.

    Ter integrado estes novos membros ilegítimos nas listas de presença dos membros deste Conselho. Ter participado, sem reserva, nas votações em que intervieram estes novos membros.

    Estes factos denunciam violação dos Estatutos do ISCAL e da Lei, com grave perturbação do funcionamento do Conselho Cientifico e da Escola; e) Ter prestado falsas declarações em processo de inquérito (ver declarações) ao afirmar desconhecimento pela deliberação do Conselho Cientifico que atribui as funções de coordenação e leccionação da cadeira ao professor coordenador Ilídio Duarte Rodrigues, quando a respectiva acta lhe havia sido antes remetida pelo respectivo secretário.

    Alínea e) do art.° 25° do Estatuto Disciplinar; f) Ter omitido, como dirigente de largos anos do Conselho Directivo, o exercido da primeira atribuição deste Conselho, relativa à promoção da investigação, com ofensa do Código do Procedimento Administrativo e grave prejuízo para a escola; g) Ter prestado falsa informação ao Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, no caso dos contratos anulados, com conhecimento desta falsidade, com prejuízos para a Administração. Alínea a) do art.° 24a do Estatuto Disciplinar; h) Ter promovido e participado na decisão de instaurar processo disciplinar ao professor coordenador Rui de Carvalho, e não dando andamento a este processo, quando se impunha participação à tutela. Alínea c) do n° 1 do art.° 23° dos Estatutos.

    . Em 2.5.1994 foi lavrado o seguinte despacho, pelo Inspector-Geral da Educação (fls. 415 do vol II do processo instrutor): "Face à natureza dos factos apurados submeto o presente inquérito à consideração de S. Ex.cia o Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior." . Por despacho de 29.5.1995 do Secretário de Estado do Ensino Superior foi mandado instaurar processo disciplinar "aos membros docentes do C.D. e Presidente do C.C. do ISCAL" - fls. 1 do vol. III do processo instrutor.

    . Isto pelas razões expostas na informação, sem data, que consta de fls. 1 a 10 do vol. III do processo instrutor e aqui se dá por reproduzida.

    . Com a data de 13.11.1995 foi elaborada a seguinte informação (fls. 26 do vol. III do processo instrutor): ‘Da análise do inquérito de que resultou aquele despacho verifica-se indiciação de ilícito disciplinar por parte: do Presidente do Conselho Científico, Senhor Dr...

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